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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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2.027. A partilha é anulável pelos vícios e <strong>de</strong>feitos que<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

em geral, os negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

invalidam,<<strong>br</strong> />

único. Extingue-se em um ano o direito <strong>de</strong> anular a<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

partilha.”<<strong>br</strong> />

657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público,<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

a termo nos autos do inventário ou constante <strong>de</strong> escrito<<strong>br</strong> />

reduzida<<strong>br</strong> />

homologado pelo juiz, po<strong>de</strong> ser anulada por dolo,<<strong>br</strong> />

particular<<strong>br</strong> />

erro essencial ou intervenção <strong>de</strong> incapaz, observado o<<strong>br</strong> />

coação,<<strong>br</strong> />

único. O direito à anulação <strong>de</strong> partilha amigável<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

em 1 (um) ano, contado esse prazo:<<strong>br</strong> />

extingue-se<<strong>br</strong> />

2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

vícios e <strong>de</strong>feitos que invalidam, em geral, os negócios<<strong>br</strong> />

pelos<<strong>br</strong> />

único. Extingue-se em um ano o direito <strong>de</strong> anular a<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

partilha.”<<strong>br</strong> />

1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

reduzida a termo nos autos do inventário ou constante<<strong>br</strong> />

público,<<strong>br</strong> />

escrito particular homologado pelo juiz, po<strong>de</strong> ser anulada, por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

coação, erro essencial ou intervenção <strong>de</strong> incapaz. (Redação<<strong>br</strong> />

dolo,<<strong>br</strong> />

único. O direito <strong>de</strong> propor ação anulatória <strong>de</strong> partilha<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:<<strong>br</strong> />

amigável<<strong>br</strong> />

– no caso <strong>de</strong> coação, do dia em que ela cessou; (Redação dada<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

– no <strong>de</strong> erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Redação<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

dada<<strong>br</strong> />

– quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

dada pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)”<<strong>br</strong> />

(Redação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

jurídicos.<<strong>br</strong> />

O regramento civil era <strong>com</strong>pletado pelo art. 1.029 do CPC anterior, que foi substituído pelo art.<<strong>br</strong> />

657 do CPC emergente. Atente­se para os seus parágrafos únicos, que tratam dos vícios e <strong>de</strong>feitos do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico <strong>com</strong> mais <strong>de</strong>talhes. Vejamos também em quadro <strong>de</strong> confrontação:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

dada pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

disposto no § 4.º do art. 966.<<strong>br</strong> />

(Redação dada pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

I – no caso <strong>de</strong> coação, do dia em que ela cessou;<<strong>br</strong> />

II – no caso <strong>de</strong> erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;<<strong>br</strong> />

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.”<<strong>br</strong> />

Na confrontação das normas processuais, nota­se que o Novo CPC não menciona mais a existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prescrição, pois os prazos são claramente <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais, tratando <strong>de</strong> anulação do negócio jurídico. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e na linha dos critérios científicos <strong>de</strong> Agnelo Amorim Filho,<<strong>br</strong> />

tratando­se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>sconstitutiva, ou constitutiva negativa <strong>de</strong> ato ou negócio, o prazo é <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<<strong>br</strong> />

Os prazos prescricionais, por seu turno, são próprios das ações con<strong>de</strong>natórias, caso da co<strong>br</strong>ança e da<<strong>br</strong> />

reparação <strong>de</strong> danos. No mais, não houve alteração substancial nos preceitos adjetivos.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que, nos termos <strong>de</strong> enunciado doutrinário aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

esse prazo <strong>de</strong> um ano também <strong>de</strong>ve ser aplicado para as partilhas amigáveis judiciais realizadas em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> casamento ou união estável. Eis o teor da ementa doutrinária: “O prazo para<<strong>br</strong> />

exercer o direito <strong>de</strong> anular a partilha amigável judicial, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença<<strong>br</strong> />

homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e o art.<<strong>br</strong> />

1.029, parágrafo único, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC)”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 612).<<strong>br</strong> />

Feita tal consi<strong>de</strong>ração, constata­se, a<strong>de</strong>mais, que o Novo CPC alterou apenas o caput do dispositivo<<strong>br</strong> />

material, permanecendo o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> um ano para anular a partilha, constante do parágrafo<<strong>br</strong> />

único do art. 2.027 do CC/2002. O último dispositivo é <strong>com</strong>pletado pelo art. 657 do Novo CPC, no<<strong>br</strong> />

tocante aos inícios dos lapsos temporais.

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