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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ponto <strong>de</strong> vista da análise do próprio âmbito jurídico, concebido, <strong>de</strong> forma analítica, <strong>com</strong>o um conjunto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

normas. Contudo, diante da superabundância <strong>de</strong>ssas normas, uma organização teórica do direito que<<strong>br</strong> />

assegure uma <strong>de</strong>finição genérica e lógica dos assuntos jurídicos fica bastante prejudicada, para não dizer<<strong>br</strong> />

inviabilizada. O Big Bang Legislativo (explosão <strong>de</strong> leis), conforme simbologia criada por Ricardo<<strong>br</strong> />

Lorenzetti, dificultou o trabalho do aplicador do direito na busca <strong>de</strong> uma sistematização.<<strong>br</strong> />

Sabe­se que a distinção entre <strong>Direito</strong> Público e <strong>Direito</strong> Privado não é apenas um método <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

classificação, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação dos critérios <strong>de</strong> distinção dos tipos normativos, mas sim um po<strong>de</strong>roso<<strong>br</strong> />

instrumento <strong>de</strong> sistematização. Tal distinção remonta ao Digesto, 1.1.1.2, no Corpus Juris <strong>Civil</strong>is <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Ulpiano, que dividiu o direito em jus publicum e jus privatum. Os critérios utilizados para que fosse feita<<strong>br</strong> />

essa distinção se baseavam na utilida<strong>de</strong> da lei: se fosse <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, tratar­se­ia <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Público; se fosse <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> particular, seria uma lei <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

Esse critério <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> estrita <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo foi contestado, e chegou­se à conclusão que, em verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

o critério para classificação da lei era baseado na utilida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante da lei, uma vez que as<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma norma não ficam circunscritas a um único interesse, do Estado ou do particular, mas<<strong>br</strong> />

acabam se entrelaçando, <strong>de</strong> modo que a norma <strong>de</strong> uma natureza exerce influência em outra <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

diversa.<<strong>br</strong> />

Em princípio, o <strong>Direito</strong> Público tem <strong>com</strong>o finalida<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m e a segurança geral, enquanto o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado reger­se­ia pela liberda<strong>de</strong> e pela igualda<strong>de</strong>. Enquanto no <strong>Direito</strong> Público somente seria válido<<strong>br</strong> />

aquilo que está autorizado pela norma, no <strong>Direito</strong> Privado tudo aquilo que não está proibido por ela seria<<strong>br</strong> />

válido. Mas essa dicotomia não é um obstáculo intransponível e a divisão não é absoluta, <strong>com</strong>o quase<<strong>br</strong> />

nada é absoluto nos nossos dias atuais.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, é interessante tecer alguns <strong>com</strong>entários sob a relação entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional, o que faz <strong>com</strong> que surja, para muitos, uma nova disciplina ou caminho metodológico,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, da qual este autor é a<strong>de</strong>pto e entusiasta. 10 A utilização da<<strong>br</strong> />

expressão <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional encontra raízes na doutrina italiana <strong>de</strong> Pietro Perlingieri. 11 No<<strong>br</strong> />

início <strong>de</strong> sua o<strong>br</strong>a, Perlingieri aponta que a Constituição funda o or<strong>de</strong>namento jurídico, pois “O conjunto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> valores, <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> interesses que o or<strong>de</strong>namento jurídico consi<strong>de</strong>ra e privilegia, e mesmo a sua<<strong>br</strong> />

hierarquia traduzem o tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>com</strong> o qual se opera. Não existe, em abstrato, o or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, mas existem or<strong>de</strong>namentos jurídicos, cada um dos quais caracterizado por uma filosofia <strong>de</strong> vida,<<strong>br</strong> />

isto é, por valores e por princípios fundamentais que constituem a sua estrutura qualificadora”. 12<<strong>br</strong> />

No Brasil, essa visão ganhou força na escola carioca, capitaneada pelos professores da Universida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes e Heloísa Helena<<strong>br</strong> />

Barboza. No Paraná, Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin também faz escola <strong>com</strong> o ensino do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional,<<strong>br</strong> />

na Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Paraná. No Nor<strong>de</strong>ste é <strong>de</strong> se mencionar o trabalho <strong>de</strong> Paulo Luiz Netto Lôbo,<<strong>br</strong> />

também a<strong>de</strong>pto <strong>de</strong>ssa visão <strong>de</strong> sistema. Em São Paulo, <strong>de</strong>stacam­se os trabalhos <strong>de</strong> Renan Lotufo, na<<strong>br</strong> />

PUCSP, e da professora Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, Titular na USP. Na Faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Autônoma <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (FADISP), on<strong>de</strong> lecionamos, uma das linhas <strong>de</strong> pesquisa do programa <strong>de</strong> doutorado<<strong>br</strong> />

é a Constitucionalização dos Institutos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado. Em Brasília, na UNB, o professor Fre<strong>de</strong>rico<<strong>br</strong> />

Viegas <strong>de</strong> Lima igualmente se <strong>de</strong>dica aos estudos das interações entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e a Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, à primeira vista, po<strong>de</strong>ria parecer um paradoxo. Mas não é.<<strong>br</strong> />

O direito é um sistema lógico <strong>de</strong> normas, valores e princípios que regem a vida social, que interagem<<strong>br</strong> />

entre si <strong>de</strong> tal sorte que propicie segurança – em sentido lato – para os homens e mulheres que <strong>com</strong>põem<<strong>br</strong> />

uma socieda<strong>de</strong>. O <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, portanto, está baseado em uma visão unitária do<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico. 13 Ao tratar dos direitos fundamentais, José Joaquim Gomes Canotilho também fala<<strong>br</strong> />

em unida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m jurídica, sustentando a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma interação entre o <strong>Direito</strong> privado e a<<strong>br</strong> />

Constituição, mesmo que em tom cético. 14 Para o mesmo Gustavo Tepedino, um dos principais<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>alizadores <strong>de</strong>sse novo caminho metodológico, é “imprescindível e urgente uma releitura do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e das leis especiais à luz da Constituição”. 15 Desse modo, “reconhecendo a existência dos

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