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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em concurso, não po<strong>de</strong>ndo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel (art. 1.483 do CC). A<<strong>br</strong> />

propósito, nessas circunstâncias, po<strong>de</strong>ria o credor hipotecário, para pagamento <strong>de</strong> seu crédito, requerer a<<strong>br</strong> />

adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que dê quitação pela sua totalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(art. 1.483, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Na realida<strong>de</strong>, constata­se que tal instituto não foi totalmente retirado do sistema real, passando<<strong>br</strong> />

apenas a ser tratado pelo Novo Estatuto Processual. No capítulo relativo à adjudicação, estabelece o art.<<strong>br</strong> />

877 do Novo CPC que, transcorrido o prazo <strong>de</strong> cinco dias, contado da última intimação, e <strong>de</strong>cididas<<strong>br</strong> />

eventuais questões, o juiz or<strong>de</strong>nará a lavratura do auto <strong>de</strong> adjudicação. Pelo mesmo <strong>com</strong>ando, no seu §<<strong>br</strong> />

1.º, consi<strong>de</strong>ra­se perfeita e acabada a adjudicação <strong>com</strong> a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo<<strong>br</strong> />

adjudicatário, pelo escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo­se:<<strong>br</strong> />

a) se bem imóvel, a carta <strong>de</strong> adjudicação e o mandado <strong>de</strong> imissão na posse; b) se bem móvel, or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

entrega ao adjudicatário.<<strong>br</strong> />

A carta <strong>de</strong> adjudicação conterá a <strong>de</strong>scrição do imóvel, <strong>com</strong> remissão – no sentido <strong>de</strong> menção, e não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> perdão – à sua matrícula e aos registros, à cópia do auto <strong>de</strong> adjudicação e à prova <strong>de</strong> quitação do<<strong>br</strong> />

imposto <strong>de</strong> transmissão (art. 877, § 2.º, do CPC/2015). No caso <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> bem hipotecado, o<<strong>br</strong> />

executado po<strong>de</strong>rá remir o bem até a assinatura do auto <strong>de</strong> adjudicação, oferecendo preço igual ao da<<strong>br</strong> />

avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido (art. 877, § 3.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Esse último preceito concretiza a remição realizada pelo executado, aqui antes exposta e confirmada<<strong>br</strong> />

pelo Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Seguindo o estudo do <strong>com</strong>ando, conforme o § 4.º do novo art. 877 do CPC/2015, na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

falência ou <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>vedor hipotecário, esse direito <strong>de</strong> remição será <strong>de</strong>ferido à massa ou aos<<strong>br</strong> />

credores em concurso, não po<strong>de</strong>ndo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. Trata­se da<<strong>br</strong> />

figura que antes estava prevista no art. 1.483 do Código <strong>Civil</strong>, totalmente transposta para o Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual, não se sabe <strong>com</strong> qual função.<<strong>br</strong> />

Nas hipóteses <strong>de</strong> remição que ainda restam, é lícito aos interessados fazer constar das escrituras <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instituição da hipoteca o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação (art. 1.484<<strong>br</strong> />

do CC/2002). Em suma, as partes po<strong>de</strong>m, por exercício da autonomia privada, fixar o valor do bem,<<strong>br</strong> />

para os fins <strong>de</strong> sua transmissão, o que visa a facilitar a efetivação prática da garantia. Esse dispositivo<<strong>br</strong> />

material não sofreu qualquer alteração pelo Novo Estatuto Processual.<<strong>br</strong> />

De qualquer maneira, enten<strong>de</strong>mos que a última norma é excessivamente liberal e não está em<<strong>br</strong> />

sintonia <strong>com</strong> a atual principiologia do <strong>Direito</strong> Privado, em especial <strong>com</strong> a boa­fé objetiva e a função<<strong>br</strong> />

social. Imagine­se, por exemplo, uma cláusula que fixa o valor do bem em um terço do seu valor do<<strong>br</strong> />

mercado, traduzindo onerosida<strong>de</strong> excessiva. Ou, ainda, a imposição <strong>de</strong> uma cláusula <strong>de</strong>sproporcional em<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> consumo ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Em todos esses casos, há que se reconhecer a nulida<strong>de</strong> da cláusula,<<strong>br</strong> />

por ilicitu<strong>de</strong> do objeto (art. 166, inc. II, do CC/2002). Serve <strong>de</strong> apoio o art. 187 da codificação material,<<strong>br</strong> />

que consagra o abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito.<<strong>br</strong> />

Em reforço, po<strong>de</strong>m ser utilizados os arts. 51 do CDC e 424 do CC/2002, que protegem o<<strong>br</strong> />

consumidor e o a<strong>de</strong>rente, <strong>com</strong>o partes vulneráveis da relação negocial, contra cláusulas consi<strong>de</strong>radas<<strong>br</strong> />

abusivas, que são nulas <strong>de</strong> pleno direito. Com o reconhecimento <strong>de</strong>ssa nulida<strong>de</strong> da cláusula que<<strong>br</strong> />

estabelece o valor da coisa, <strong>de</strong>ve­se proce<strong>de</strong>r a uma real avaliação da coisa, buscando o seu valor<<strong>br</strong> />

perante a socieda<strong>de</strong>, concretizando a função social da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Cabe, por fim, a revisão do valor fixado previamente pelo magistrado, o que é reconhecido por<<strong>br</strong> />

alguns julgados. A título <strong>de</strong> ilustração, admitindo implicitamente a i<strong>de</strong>ia: “Tendo os imóveis<<strong>br</strong> />

hipotecados sido previamente estimados na constituição da hipoteca, nos termos do art. 1.484 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> vigente, que manteve o <strong>com</strong>ando instituído pelo art. 818 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, e não<<strong>br</strong> />

havendo indício trazido pelas partes <strong>de</strong> majoração ou diminuição no valor a eles atribuído, mostra­se<<strong>br</strong> />

dispensável sua avaliação, incidindo tão só a atualização monetária, para que possam ser levados à hasta

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