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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

todos os estudiosos do <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o estudante <strong>de</strong> graduação que se inicia, até o mais experiente<<strong>br</strong> />

jurista ou professor do <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> a lei ser a fonte primária do <strong>Direito</strong>, não se po<strong>de</strong> conceber um Estado Legal puro, em<<strong>br</strong> />

que a norma jurídica acaba sendo o fim ou o teto para as soluções jurídicas. Na verda<strong>de</strong>, a norma<<strong>br</strong> />

jurídica é apenas o <strong>com</strong>eço, o ponto <strong>de</strong> partida, ou seja, o piso mínimo para os <strong>de</strong>bates jurídicos e para a<<strong>br</strong> />

solução dos casos concretos. Vige o Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, em que outros parâmetros <strong>de</strong>vem ser levados<<strong>br</strong> />

em conta pelo intérprete do <strong>Direito</strong>. Em outras palavras, não se po<strong>de</strong> conceber que a aplicação da lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scabe para o mais exagerado legalismo, conforme se extrai das palavras <strong>de</strong> Sérgio Resen<strong>de</strong> <strong>de</strong> Barros<<strong>br</strong> />

a seguir <strong>de</strong>stacadas:<<strong>br</strong> />

“Desse modo, <strong>com</strong> inspiração em Carré <strong>de</strong> Malberg, po<strong>de</strong>­se e <strong>de</strong>ve­se distinguir o Estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito do Estado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. O que ele chamou <strong>de</strong> Estado ‘legal’ hoje se po<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Estado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>generação do Estado <strong>de</strong> direito, que põe em risco a justa atuação da lei<<strong>br</strong> />

na enunciação e concreção dos valores sociais <strong>com</strong>o direitos individuais, coletivos, difusos. No<<strong>br</strong> />

mero Estado <strong>de</strong> Legalida<strong>de</strong>, a lei é editada e aplicada sem levar em conta o resultado, ou seja,<<strong>br</strong> />

sem consi<strong>de</strong>rar se daí resulta uma injusta opressão dos direitos. Impera o legalismo, que é a<<strong>br</strong> />

forma mais sutil <strong>de</strong> autoritarismo, na qual o espírito autoritário se aninha e se disfarça na<<strong>br</strong> />

própria lei. O processo legislativo aten<strong>de</strong> à conveniência política do po<strong>de</strong>roso do momento,<<strong>br</strong> />

quando não é este in persona quem edita a norma ‘provisoriamente’.” 5<<strong>br</strong> />

Pois bem, sendo concebida a lei <strong>com</strong>o fonte do direito – mas não <strong>com</strong>o a única e exclusiva –, a Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução consagra no seu início regras relativas à sua vigência. De início, o art. 1.º, caput, da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução, enuncia que “Salvo disposição contrária, a lei <strong>com</strong>eça a vigorar em todo o país quarenta e<<strong>br</strong> />

cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficialmente publicada”. Nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar<<strong>br</strong> />

95/1998, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período <strong>de</strong> vacância farse­á<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia<<strong>br</strong> />

subsequente à sua consumação integral. Como aponta a doutrina, não interessa se a data final seja um<<strong>br</strong> />

feriado ou final <strong>de</strong> semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não é prorrogada<<strong>br</strong> />

para o dia seguinte. 6<<strong>br</strong> />

Esclarecendo, a lei passa por três fases fundamentais para que tenha valida<strong>de</strong> e eficácia as <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

elaboração, promulgação e publicação. Depois vem o prazo <strong>de</strong> vacância, geralmente previsto na própria<<strong>br</strong> />

norma. Isso ocorreu <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>com</strong> a previsão do prazo <strong>de</strong> um ano a partir da<<strong>br</strong> />

publicação (art. 2.044 do CC/2002). De acordo <strong>com</strong> o entendimento majoritário, inclusive da<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacional, a atual codificação privada entrou em vigor no dia 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003,<<strong>br</strong> />

levando­se em conta a contagem dia a dia (nesse sentido, ver: STJ, AgRg no REsp 1.052.779/SC, Rel.<<strong>br</strong> />

Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 27.10.2009, DJe 19.11.2009; REsp 1.032.952/SP,<<strong>br</strong> />

Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009 e EDcl no AgRg no<<strong>br</strong> />

REsp 1.010.158/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.09.2008, DJe<<strong>br</strong> />

06.11.2008).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 1.º, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, a o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da norma <strong>br</strong>asileira passa a<<strong>br</strong> />

vigorar, nos Estados estrangeiros, três meses após a publicação oficial em nosso País, previsão esta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maior interesse ao <strong>Direito</strong> Internacional Público.<<strong>br</strong> />

Ainda quanto à vigência das leis, <strong>de</strong>staque­se que o art. 1.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução foi<<strong>br</strong> />

revogado pela Lei 12.036/2009. Previa o <strong>com</strong>ando: “A vigência das leis, que os Governos Estaduais<<strong>br</strong> />

elaborem por autorização do Governo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação <strong>de</strong>ste e <strong>com</strong>eça no prazo que a<<strong>br</strong> />

legislação estadual fixar”. Segundo aponta Gustavo Mônaco, professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, o<<strong>br</strong> />

dispositivo foi revogado, pondo fim à dúvida doutrinária so<strong>br</strong>e a sua recepção pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1988, diante <strong>de</strong> suposto <strong>de</strong>srespeito à tripartição dos po<strong>de</strong>res. 7

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