08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

d) Tabelamento e critérios para quantificação dos danos morais<<strong>br</strong> />

Este autor continua filiado à corrente que afirma que qualquer tentativa <strong>de</strong> tarifação ou tabelamento<<strong>br</strong> />

dos danos morais, mesmo que por lei, é inconstitucional.<<strong>br</strong> />

Primeiro, por lesão à especialida<strong>de</strong>, segunda parte da isonomia constitucional (art. 5.º, caput, da<<strong>br</strong> />

CF/1988). Ilustrando, imagine­se que uma lei preveja <strong>com</strong>o valor <strong>de</strong> dano moral pela morte <strong>de</strong> pessoa<<strong>br</strong> />

da família o montante <strong>de</strong> cem salários mínimos. Ora, pela tabela, pessoas que têm sentimentos<<strong>br</strong> />

diferentes receberão mesma in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Segundo, o tabelamento por dano moral viola a cláusula geral <strong>de</strong> tutela da pessoa humana, retirada<<strong>br</strong> />

do art. 1.º, III, da CF/1988. Na esteira da melhor doutrina, diante da proteção da dignida<strong>de</strong> humana, não<<strong>br</strong> />

é re<strong>com</strong>endável sequer a estipulação <strong>de</strong> tetos pela legislação infraconstitucional para a referida<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização, o que <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o Texto Maior. 39 Anote­se que o STJ já havia<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarado por meio da Súmula 281 que o valor da in<strong>de</strong>nização por dano moral não estaria sujeito à<<strong>br</strong> />

tarifação prevista na Lei <strong>de</strong> Imprensa. Isso, antes mesmo da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

malfadada norma pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (cf. Informativo n. 544, do STF, <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009).<<strong>br</strong> />

No âmbito doutrinário, a reforçar tais premissas, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013) aprovou­se<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 550, que não <strong>de</strong>ixa dúvidas: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>ve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. A proposta contou <strong>com</strong> o voto e o apoio <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor.<<strong>br</strong> />

Tornou­se <strong>com</strong>um em nosso país a fixação dos danos morais em salários mínimos, diante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parâmetros que constavam da Lei <strong>de</strong> Imprensa e da Lei <strong>de</strong> Tele<strong>com</strong>unicações. O Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, em 1969, editou a Súmula 490, prevendo que “A pensão correspon<strong>de</strong>nte a in<strong>de</strong>nização oriunda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>ve ser calculada <strong>com</strong> base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e<<strong>br</strong> />

ajustar­se­á às variações ulteriores”. Apesar <strong>de</strong>sse entendimento sumulado, a quantificação dos danos<<strong>br</strong> />

morais em salários mínimos é contestada, pelo que consta do art. 7.º, IV, da CF/1988. Na opinião <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor não há qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois a norma superior ten<strong>de</strong> a proteger os trabalhadores,<<strong>br</strong> />

sendo essa a sua missão social (fim teleológico), não havendo qualquer lesão a tal proteção ao se fixar o<<strong>br</strong> />

valor da in<strong>de</strong>nização imaterial em salários mínimos.<<strong>br</strong> />

Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por danos morais, o magistrado <strong>de</strong>ve agir <strong>com</strong> equida<strong>de</strong>, analisando:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a extensão do dano;<<strong>br</strong> />

as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;<<strong>br</strong> />

as condições psicológicas das partes;<<strong>br</strong> />

o grau <strong>de</strong> culpa do agente, <strong>de</strong> terceiro ou da vítima.<<strong>br</strong> />

Tais critérios po<strong>de</strong>m ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem <strong>com</strong>o do entendimento<<strong>br</strong> />

dominante, particularmente do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. O julgado a seguir <strong>de</strong>monstra muito bem a<<strong>br</strong> />

aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Con<strong>de</strong>nação anterior, em quantia<<strong>br</strong> />

menor. Na fixação do valor da con<strong>de</strong>nação por dano moral, <strong>de</strong>ve o julgador aten<strong>de</strong>r a certos<<strong>br</strong> />

critérios, tais <strong>com</strong>o nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e<<strong>br</strong> />

do ofendido; intensida<strong>de</strong> do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos<<strong>br</strong> />

do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> em que vive a<<strong>br</strong> />

vítima. A<strong>de</strong>mais, a reparação <strong>de</strong>ve ter fim também pedagógico, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>sestimular a<<strong>br</strong> />

prática <strong>de</strong> outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> contributo a<<strong>br</strong> />

enriquecimentos injustificáveis. Verificada con<strong>de</strong>nação anterior, <strong>de</strong> outro órgão <strong>de</strong> imprensa,<<strong>br</strong> />

em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!