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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do contrato sejam revistas. Os julgados transcritos merecem ressalvas, eis que distantes da<<strong>br</strong> />

concretização do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC). Isso, apesar da citação do<<strong>br</strong> />

presente autor no último <strong>de</strong>les.<<strong>br</strong> />

Por fim, repise­se o Enunciado n. 365, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que dispensa a prova da<<strong>br</strong> />

extrema vantagem para a incidência do art. 478 do CC (“A extrema vantagem do art. 478 <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

interpretada <strong>com</strong>o elemento aci<strong>de</strong>ntal da alteração <strong>de</strong> circunstâncias, que <strong>com</strong>porta a incidência da<<strong>br</strong> />

resolução ou revisão do negócio por onerosida<strong>de</strong> excessiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>monstração<<strong>br</strong> />

plena”).<<strong>br</strong> />

Pois bem, na ação <strong>de</strong> resolução contratual fundada no art. 478 do CC, é possível o caminho da<<strong>br</strong> />

revisão, aplicando­se os arts. 479 e 480 da mesma codificação material.<<strong>br</strong> />

Pelo primeiro dispositivo, o réu po<strong>de</strong>rá oferecer­se a modificar <strong>de</strong> forma equitativa as condições do<<strong>br</strong> />

contrato. Quanto ao oferecimento da revisão pelo réu, o processualista Daniel Amorim Assumpção<<strong>br</strong> />

Neves enten<strong>de</strong> que o dispositivo material criou nova forma <strong>de</strong> pedido contraposto, tese <strong>com</strong> a qual se<<strong>br</strong> />

concorda, e que <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> o Novo CPC. 82<<strong>br</strong> />

Aprofundando o estudo do <strong>com</strong>ando legal, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário segundo o qual a parte autora <strong>de</strong>ve ser ouvida quanto à sua intenção <strong>de</strong> rever o contrato,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ser respeitada a sua vonta<strong>de</strong>. Em outras palavras, o juiz não tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impor a revisão<<strong>br</strong> />

contratual <strong>de</strong> ofício, notadamente contra a vonta<strong>de</strong> do autor que pleiteou a resolução do contrato. O<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 367 do CJF/STJ tem a seguinte redação: “Em observância ao princípio da conservação do<<strong>br</strong> />

contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o juiz<<strong>br</strong> />

modificá­lo equitativamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ouvida a parte autora, respeitada a sua vonta<strong>de</strong> e observado o<<strong>br</strong> />

contraditório”.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 480 do CC, se no contrato as o<strong>br</strong>igações couberem a apenas uma das partes, po<strong>de</strong>rá esta<<strong>br</strong> />

pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou que alterado o modo <strong>de</strong> executá­la, a fim <strong>de</strong> evitar a<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva, o <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io contratual. Em casos tais caberá ao magistrado intervir revendo<<strong>br</strong> />

ou não o contrato. Sendo assim parece­nos que a iniciativa trazida pelo <strong>com</strong>ando legal é do autor da<<strong>br</strong> />

ação. Primeiramente, ele requer a resolução do contrato e, no curso <strong>de</strong>sta, formula um pedido<<strong>br</strong> />

subsidiário <strong>de</strong> revisão, que po<strong>de</strong>rá ser acatado pelo juiz.<<strong>br</strong> />

Vale esclarecer que, inicialmente, os contratos referenciados no art. 480 não são os que envolvem<<strong>br</strong> />

negócios unilaterais, que não po<strong>de</strong>m ser revistos, em regra, por não apresentarem sinalagma. Assim, o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal refere­se àqueles negócios em que uma parte já cumpriu <strong>com</strong> a sua prestação, restando<<strong>br</strong> />

apenas à outra o <strong>de</strong>ver jurídico o<strong>br</strong>igacional. É o caso dos contratos <strong>de</strong> financiamento para a aquisição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado bem ou do mútuo oneroso. Quanto ao último, cumpre ressaltar que apesar <strong>de</strong> ser um<<strong>br</strong> />

contrato unilateral, apresenta onerosida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária consi<strong>de</strong>ra viável e<<strong>br</strong> />

plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, <strong>com</strong> base nesse art. 480 do CC. 83 Desse<<strong>br</strong> />

modo, por essa visão majoritária po<strong>de</strong>m ser revistos contratos <strong>com</strong>o a doação, o mútuo, o <strong>com</strong>odato e o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito.<<strong>br</strong> />

a.4) Cláusula resolutiva tácita.<<strong>br</strong> />

Finalmente, gera a extinção do contrato por resolução a cláusula resolutiva tácita, aquela que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corre da lei e que gera a resolução do contrato em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um evento futuro e incerto,<<strong>br</strong> />

geralmente relacionado ao inadimplemento (condição). Como essa cláusula <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei, necessita <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos (art. 474 do CC). Justamente por não <strong>de</strong>correr da<<strong>br</strong> />

autonomia privada, mas da lei, é que a cláusula resolutiva tácita gera a extinção por fato superveniente à<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação, ponto que a diferencia da cláusula resolutiva expressa, repise­se.<<strong>br</strong> />

Como exemplo <strong>de</strong> condição resolutiva tácita cite­se a exceção do contrato não cumprido (exceptio

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