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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário <strong>com</strong>um) – tratado nos arts. 610 a 658 do<<strong>br</strong> />

Inventário<<strong>br</strong> />

que correspon<strong>de</strong>m aos arts. 982 a 1.030 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

CPC/2015,<<strong>br</strong> />

judicial pelo rito do arrolamento sumário – previsto no art. 659 do CPC/2015 (art. 1.031 do CPC/1973),<<strong>br</strong> />

Inventário<<strong>br</strong> />

cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, a<strong>br</strong>angendo bens <strong>de</strong> quaisquer valores.<<strong>br</strong> />

sendo<<strong>br</strong> />

judicial pelo rito do arrolamento <strong>com</strong>um – constante do art. 664 do Novo CPC, que correspon<strong>de</strong> ao art.<<strong>br</strong> />

Inventário<<strong>br</strong> />

do CPC/1973, sendo cabível quando os bens do espólio forem <strong>de</strong> até <strong>de</strong>terminado valor. 116 Como se verá a<<strong>br</strong> />

1.036<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pensamos ser a norma administrativa louvável, <strong>com</strong> o claro intuito <strong>de</strong> preservar a última vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do falecido, a sua autonomia privada manifestada em testamento. Nesse contexto, nos termos do seu art.<<strong>br</strong> />

1.º, “os Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Notas, para a lavratura das escrituras públicas <strong>de</strong> inventário extrajudicial, <strong>de</strong>verão acessar o Registro<<strong>br</strong> />

Central <strong>de</strong> Testamentos On­Line (RCTO), módulo <strong>de</strong> informação da CENSEC – Central Notarial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Serviços Compartilhados, para buscar a existência <strong>de</strong> testamentos públicos e instrumentos <strong>de</strong> aprovação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> testamentos cerrados”.<<strong>br</strong> />

A norma administrativa, em <strong>com</strong>plemento, consi<strong>de</strong>ra o<strong>br</strong>igatória, para o processamento dos<<strong>br</strong> />

inventários e partilhas judiciais, bem <strong>com</strong>o para lavrar escrituras públicas <strong>de</strong> inventário extrajudicial, a<<strong>br</strong> />

juntada <strong>de</strong> certidão acerca da inexistência <strong>de</strong> testamento <strong>de</strong>ixado pelo autor da herança, expedida pela<<strong>br</strong> />

CENSEC (art. 2.º do Provimento 56 do CNJ). O diploma não afasta as normas editadas pelas<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes Corregedorias­Gerais da Justiça, pelos Juízes Corregedores e pelos Juízes <strong>com</strong>petentes<<strong>br</strong> />

na forma da organização <strong>de</strong> cada Estado (art. 3.º do Provimento 56 do CNJ). Por fim, está previsto que<<strong>br</strong> />

as Corregedorias­Gerais da Justiça <strong>de</strong>verão dar ciência do seu teor o<strong>br</strong>igatório aos responsáveis pelas<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong>s do serviço extrajudicial (art. 4.º).<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, observa­se que, no sistema vigente, são modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inventário<<strong>br</strong> />

admitidas pelo <strong>Direito</strong> Brasileiro:<<strong>br</strong> />

Do inventário judicial<<strong>br</strong> />

9.10.1.1<<strong>br</strong> />

Conforme se extrai da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim <strong>de</strong>vidamente atualizada,<<strong>br</strong> />

três são as espécies <strong>de</strong> inventário judicial:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

seguir, houve aqui uma mudança substancial a respeito <strong>de</strong>sse montante.<<strong>br</strong> />

Vejamos <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

Inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário <strong>com</strong>um)<<strong>br</strong> />

9.10.1.1.1<<strong>br</strong> />

Iniciando­se o estudo do inventário pelo rito tradicional, o art. 983 do CPC/1973 enunciava que o<<strong>br</strong> />

inventário e a partilha <strong>de</strong>veriam ser requeridos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a contar da abertura da<<strong>br</strong> />

sucessão, ultimando­se nos 12 (doze) meses subsequentes. Deve­se ressaltar que o parágrafo único<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse dispositivo, que previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz da causa dilatar o último prazo havendo motivo<<strong>br</strong> />

justo, foi revogado pela Lei 11.441/2007. Com a modificação, <strong>de</strong>terminava o art. 983 do antigo CPC<<strong>br</strong> />

que o magistrado po<strong>de</strong>ria prorrogar o prazo, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes.<<strong>br</strong> />

O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> alterou a menção aos sessenta dias para abertura do inventário<<strong>br</strong> />

para dois meses, mantendo­se o que é previsto quanto ao seu encerramento (art. 611). Também foi<<strong>br</strong> />

preservada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação, por pedido do interessado ou <strong>de</strong> ofício pelo juiz.<<strong>br</strong> />

A crítica que se fazia ao dispositivo anterior, e que <strong>de</strong>ve permanecer <strong>com</strong> o Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

emergente, é que ele não consagrava expressamente sanção em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do mencionado<<strong>br</strong> />

prazo. No entanto, a ausência <strong>de</strong> previsão não impedia – e não impedirá – que cada Estado da Fe<strong>de</strong>ração<<strong>br</strong> />

institua uma multa pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário, não havendo qualquer

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