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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA GERAL DO NEGÓCIO<<strong>br</strong> />

PARTE<<strong>br</strong> />

JURÍDICO<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em julgado do ano <strong>de</strong> 2012, acabou por <strong>de</strong>duzir a Corte que a proteção da citada impenhorabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> prevalecer nos casos em que o <strong>de</strong>vedor atua <strong>de</strong> má­fé, alienando todos os seus bens e fazendo<<strong>br</strong> />

restar apenas o imóvel <strong>de</strong> residência. Conforme voto da Ministra Nancy Andrighi, “Não há, em nosso<<strong>br</strong> />

sistema jurídico, norma que possa ser interpretada <strong>de</strong> modo apartado aos cânones da boa­fé. Todas as<<strong>br</strong> />

disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a Lei<<strong>br</strong> />

8.009/1990, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista<<strong>br</strong> />

pelo legislador. Permitir que uma clara frau<strong>de</strong> seja perpetrada sob a som<strong>br</strong>a <strong>de</strong> uma disposição legal<<strong>br</strong> />

protetiva implica, ao mesmo tempo, promover uma injustiça na situação concreta e enfraquecer, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maneira global, todo o sistema <strong>de</strong> especial <strong>de</strong> proteção objetivado pelo legislador” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.299.580/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2012). A premissa foi confirmada em outro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisum, <strong>de</strong> 2014, segundo o qual “<strong>de</strong>ve ser afastada a impenhorabilida<strong>de</strong> do único imóvel pertencente à<<strong>br</strong> />

família na hipótese em que os <strong>de</strong>vedores, <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> proteger o seu patrimônio, doem em frau<strong>de</strong> à<<strong>br</strong> />

execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da<<strong>br</strong> />

sentença exequenda” (STJ, REsp 1.364.509/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.06.2014, publicada no<<strong>br</strong> />

seu Informativo n. 545).<<strong>br</strong> />

Os julgamentos são sociológicos, apesar <strong>de</strong> encontrarem obstáculo da antiga máxima segundo a qual<<strong>br</strong> />

as normas <strong>de</strong> exceção não admitem interpretação extensiva. O tema fica em aberto para as <strong>de</strong>vidas<<strong>br</strong> />

reflexões.<<strong>br</strong> />

2.5<<strong>br</strong> />

Conceitos básicos. Fato, ato e negócio 2.5.1<<strong>br</strong> />

Os conceitos <strong>de</strong> fato jurídico, jurídico e negócio jurídico são fundamentais para a <strong>com</strong>preensão do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, estando expostos no quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

Vejamos os conceitos básicos expostos no diagrama anterior. Atente­se que quando um conceito é<<strong>br</strong> />

exposto sem se mencionar se ele está em sentido amplo (lato sensu) ou em sentido estrito (stricto sensu),<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se entendê­lo <strong>com</strong>o em sentido amplo.

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