08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>les para o encargo da inventariança po<strong>de</strong> gerar outros pontos <strong>de</strong> discordância, postergando<<strong>br</strong> />

ainda mais a conclusão do feito” (TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2002.024992­6, Florianópolis, 3.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. José Volpato <strong>de</strong> Souza, j. 04.04.2003).<<strong>br</strong> />

Ainda, merece ser citado <strong>de</strong>cisum do Tribunal Paulista, que afastou o arquivamento do inventário<<strong>br</strong> />

pelo fato <strong>de</strong> que nenhum dos her<strong>de</strong>iros quis assumir a inventariança. A conclusão final é pela<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> um inventariante judicial (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 612.133.4/9,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3630478, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 12.05.2009,<<strong>br</strong> />

DJESP 18.06.2009).<<strong>br</strong> />

Por fim, cabe trazer à colação outros julgamentos mais recentes, igualmente ilustrando a aplicação<<strong>br</strong> />

da categoria do inventariante judicial, que não está tão em <strong>de</strong>suso assim, tanto que foi confirmada pelo<<strong>br</strong> />

novel Estatuto Processual:<<strong>br</strong> />

“Agravo interno em agravo <strong>de</strong> instrumento. Inventário. Falecimento da viúva e dos filhos do<<strong>br</strong> />

falecido. Nomeação <strong>de</strong> inventariante judicial. Inconformismo. Não se po<strong>de</strong> dizer teratológica a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão que obe<strong>de</strong>ce à or<strong>de</strong>m estabelecida no art. 990 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Decisão<<strong>br</strong> />

que não causou à agravante qualquer ofensa <strong>de</strong> natureza processual. Recurso a que se nega<<strong>br</strong> />

provimento” (TJRJ, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0024964­72.2011.8.19.0000, 16.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, j. 17.01.2012, DORJ 27.01.2012, p. 213).<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Inventário. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administração dos bens do espólio por<<strong>br</strong> />

um dos her<strong>de</strong>iros. Manifestas <strong>de</strong>savenças. Nomeação <strong>de</strong> inventariante judicial.<<strong>br</strong> />

Indispensabilida<strong>de</strong>. A teor do art. 990, V, do CPC, cabe ao juiz nomear inventariante judicial,<<strong>br</strong> />

na condição <strong>de</strong> auxiliar do juízo, quando manifestas as <strong>de</strong>savenças existentes entre os her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong> cujus, primitivamente nomeados para tal munus, em nome <strong>de</strong> regular e célere andamento<<strong>br</strong> />

do inventário. Agravo conhecido e <strong>de</strong>sprovido” (TJGO, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 416664­<<strong>br</strong> />

69.2010.8.09.0000, Aparecida <strong>de</strong> Goiânia, Rel. Des. Eu<strong>de</strong>lcio Machado Fagun<strong>de</strong>s, DJGO<<strong>br</strong> />

15.07.2011, p. 192).<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a figura do inventariante dativo – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante<<strong>br</strong> />

judicial (art. 617, inc. VIII, do CPC/2015 e art. 990, inc. VI, do CPC/1973) –, cabe lem<strong>br</strong>ar que este<<strong>br</strong> />

“assume os direitos e <strong>de</strong>veres da inventariança, mas não é o representante legal do espólio em juízo,<<strong>br</strong> />

uma vez que, em tal hipótese, todos os her<strong>de</strong>iros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas<<strong>br</strong> />

ações em que o espólio for parte (art. 12, § 1.º, do CPC/1973). O artigo 75, § 1.º, do CPC <strong>de</strong> 2015,<<strong>br</strong> />

contém <strong>de</strong>terminação similar, <strong>de</strong> que, sendo o inventariante dativo, os sucessores do falecido serão<<strong>br</strong> />

intimados no processo no qual o espólio seja parte. Mas não serão apenas os sucessores do falecido a<<strong>br</strong> />

serem intimados, pois também são interessados o cônjuge e o <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>eviventes, em vista do<<strong>br</strong> />

possível direito <strong>de</strong> meação so<strong>br</strong>e os bens <strong>de</strong>ixados pelo autor da herança”. 125 Aplicando essa forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pensar, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, cabe colacionar: “No caso <strong>de</strong> inventariante dativo, o legislador<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u que não haveria legitimida<strong>de</strong> para representação plena do espólio, razão pela qual todos os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros e sucessores são chamados a <strong>com</strong>por a li<strong>de</strong>. Recurso especial não provido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1053806/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.04.2009, DJe 06.05.2009).<<strong>br</strong> />

Conforme anotam Dimas Messias <strong>de</strong> Carvalho e Dimas Daniel <strong>de</strong> Carvalho, a jurisprudência<<strong>br</strong> />

dominante tem exigido que o inventariante dativo seja domiciliado na Comarca on<strong>de</strong> corre o inventário,<<strong>br</strong> />

o que facilita o seu processamento. 126 Na prática, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a figura do inventariante<<strong>br</strong> />

judicial, o dativo tem nomeação nos casos em que existem gran<strong>de</strong>s conflitos entre os her<strong>de</strong>iros, ou seja,<<strong>br</strong> />

alta litigiosida<strong>de</strong> ou beligerância. Nessa linha, igualmente da jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processual. Inventariança. Remoção. Nomeação <strong>de</strong> inventariante dativo. Beligerância<<strong>br</strong> />

entre as partes. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inviabilização do processo. Súmula 7­STJ. Controvérsia afeta

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!