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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

acessórios, incluindo juros, multa, cláusula penal, <strong>de</strong>spesas judiciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação do fiador, entre<<strong>br</strong> />

outros (art. 822 do CC). Entretanto, <strong>com</strong>o restou claro, é possível que a fiança seja parcial por força do<<strong>br</strong> />

contrato (autonomia privada), sendo <strong>de</strong>nominada fiança limitada.<<strong>br</strong> />

Aplicando esse art. 822, colaciona­se <strong>de</strong>cisum do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>duzindo que “as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas judiciais só serão arcadas pelo fiador a partir <strong>de</strong> sua citação. Segundo dispõe o art. 822 do CC,<<strong>br</strong> />

não sendo limitada, a fiança <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>rá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

judiciais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação do fiador. Isso para que a lei não se afaste da fundamental equida<strong>de</strong>, impondo<<strong>br</strong> />

ao fiador uma responsabilida<strong>de</strong> excessivamente onerosa, sem antes verificar se ele <strong>de</strong>seja satisfazer a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação que afiançou” (STJ, REsp 1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2012,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 509).<<strong>br</strong> />

As o<strong>br</strong>igações eivadas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta não são suscetíveis <strong>de</strong> fiança, exceto se a nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resultar apenas da incapacida<strong>de</strong> pessoal do <strong>de</strong>vedor, hipótese que po<strong>de</strong> ser reputada válida e eficaz (art.<<strong>br</strong> />

824 do CC). Essa exceção não atinge o mútuo feito a menor sem autorização do representante,<<strong>br</strong> />

conforme o art. 588 do CC, sendo certo que o valor não po<strong>de</strong> ser reavido nem do mutuário, nem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus fiadores (art. 824, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Diante do princípio da boa­fé que também rege a fiança, o fiador <strong>de</strong>ve ser pessoa idônea. Se assim<<strong>br</strong> />

não o for, o credor po<strong>de</strong>rá rejeitá­lo (art. 825 do CC). Na prática, essa idoneida<strong>de</strong> é provada pela<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> protestos, <strong>de</strong> inscrição em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, pela existência <strong>de</strong> bens móveis ou<<strong>br</strong> />

imóveis, pela inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas em geral.<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo dispositivo, o credor também po<strong>de</strong>rá rejeitar o fiador se este não for domiciliado no<<strong>br</strong> />

Município on<strong>de</strong> a fiança será prestada ou, ainda, se não possuir bens suficientes para cumprir a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação. Isso porque o legislador presumiu a ocorrência <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s quanto à satisfação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional da dívida afiançada nessas situações. Para evitar a existência <strong>de</strong> obstáculos para essa<<strong>br</strong> />

satisfação é que existe a norma. Todavia, a regra po<strong>de</strong> ser afastada por acordo entre as partes, eis que é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. Aliás, ilustrando, po<strong>de</strong> até ser mais interessante ao credor que o imóvel do fiador<<strong>br</strong> />

esteja em outro local, on<strong>de</strong> ele, credor, tem a sua residência.<<strong>br</strong> />

A mesma tese <strong>de</strong> facilitação do crédito serve para justificar o art. 826 do CC pelo qual, tornando­se<<strong>br</strong> />

insolvente ou incapaz o fiador, o credor po<strong>de</strong>rá exigir a sua substituição. Essa não substituição do<<strong>br</strong> />

fiador po<strong>de</strong> gerar o vencimento antecipado <strong>de</strong> dívidas, conforme o art. 333, III, do CC em vigor.<<strong>br</strong> />

O fiador não é <strong>de</strong>vedor solidário, mas subsidiário, em regra. Isso porque tem a seu favor o<<strong>br</strong> />

chamado benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> excussão, pelo qual será primeiro <strong>de</strong>mandado o <strong>de</strong>vedor principal.<<strong>br</strong> />

Prevê o art. 827 do CC/2002 que “O fiador <strong>de</strong>mandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir,<<strong>br</strong> />

até a contestação da li<strong>de</strong>, que sejam primeiro executados os bens do <strong>de</strong>vedor”. O fiador que alega o<<strong>br</strong> />

benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ve nomear bens livres e <strong>de</strong>sembargados do <strong>de</strong>vedor principal que bastem para a<<strong>br</strong> />

satisfação da dívida, localizados no mesmo município on<strong>de</strong> corre a co<strong>br</strong>ança da dívida (parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 827). Como exceções, o art. 828 do CC em vigor consagra hipóteses em que o fiador não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

alegar o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, a saber:<<strong>br</strong> />

I) se ele o renunciou expressamente;<<strong>br</strong> />

II) se se o<strong>br</strong>igou <strong>com</strong>o principal pagador, ou <strong>de</strong>vedor solidário;<<strong>br</strong> />

III) se o <strong>de</strong>vedor for insolvente, ou falido.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> aduzir, as hipóteses dos incisos I e II são casos em que o fiador a<strong>br</strong>e mão, por força<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> previsão no contrato, do direito <strong>de</strong> alegar um benefício que a lei lhe faculta. Justamente porque o<<strong>br</strong> />

fiador está renunciando a um direito que lhe é inerente é que, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi<<strong>br</strong> />

aprovado enunciado doutrinário prevendo que a renúncia ao benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m será nula quando<<strong>br</strong> />

inserida em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (Enunciado n. 364 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Em suma, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber da leitura dos arts. 827 e 828 do CC, não há solidarieda<strong>de</strong> legal

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