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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

contrário, <strong>de</strong>staque­se trabalho da Defensora Pública do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul Fernanda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Souza Moreira que, a partir do emprego da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, conclui pela prevalência dos<<strong>br</strong> />

interesses dos filhos so<strong>br</strong>e o sigilo do doador do sêmen. 161 Como palavras finais so<strong>br</strong>e o tema, cumpre<<strong>br</strong> />

pontuar que o Provimento 52 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016, acabou por que<strong>br</strong>ar o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>batido sigilo, pois exige a documentação relativa ao doador do material genético na reprodução<<strong>br</strong> />

assistida e também <strong>de</strong> seu cônjuge e <strong>com</strong>panheiro. Conforme o seu art. 2.º, § 1.º, nas hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doação voluntária <strong>de</strong> gametas ou <strong>de</strong> gestação por substituição, <strong>de</strong>verão ser também apresentados: a)<<strong>br</strong> />

termo <strong>de</strong> consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando,<<strong>br</strong> />

expressamente, que o registro <strong>de</strong> nascimento da criança a ser concebida se dê em nome <strong>de</strong> outrem; b)<<strong>br</strong> />

termo <strong>de</strong> aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou <strong>de</strong> quem convive em união estável<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento <strong>de</strong> reprodução<<strong>br</strong> />

assistida; e c) termo <strong>de</strong> consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do <strong>com</strong>panheiro da<<strong>br</strong> />

beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do<<strong>br</strong> />

procedimento. Com o <strong>de</strong>vido respeito, pensamos que essas previsões, sem prejuízo <strong>de</strong> outras no mesmo<<strong>br</strong> />

sentido, <strong>de</strong>vem ser revistas, pois a que<strong>br</strong>a do sigilo aparentemente passou a ser a regra, o que<<strong>br</strong> />

representa um risco à proteção da intimida<strong>de</strong> e à própria eficiência da reprodução assistida. A nossa<<strong>br</strong> />

preocupação é mantida apesar <strong>de</strong> o art. 2.º, § 2.º, do dispositivo administrativo mencionar que, na<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nascido vivo; e <strong>de</strong> o art. 2.º, § 4.º, enunciar que o conhecimento da ascendência biológica<<strong>br</strong> />

não importará no reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o<<strong>br</strong> />

doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida. Em suma, tais previsões do<<strong>br</strong> />

Provimento 52 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>vem ser repensadas imediatamente. A questão se<<strong>br</strong> />

agrava diante da premissa firmada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento da repercussão geral a<<strong>br</strong> />

respeito da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva (STF, RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.<<strong>br</strong> />

21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840). Como se sabe, a tese ali fixada foi a seguinte: “a<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os efeitos jurídicos próprios”. Conjugando­se<<strong>br</strong> />

a tese <strong>com</strong> parte do teor do Provimento 52 do CNJ, os filhos havidos da técnica heteróloga po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

buscar o seu vínculo genético para todos os fins, o que representa sérios riscos para a efetivida<strong>de</strong> futura<<strong>br</strong> />

da reprodução assistida. Assim, esperamos que seja mantida a regra constante do art. 2.º, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

provimento, que afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> parentesco. Vejamos <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

doutrina e a jurisprudência interpretarão esse <strong>de</strong>safio nos próximos anos. Da nossa parte, pensamos que<<strong>br</strong> />

a tese do julgamento do STF não po<strong>de</strong> incidir para a reprodução assistida, <strong>de</strong>vendo ser revogado o<<strong>br</strong> />

Provimento 52 do CNJ na parte em que se que<strong>br</strong>a o sigilo dos doadores do material genético.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o tema da gestação <strong>de</strong> substituição, algumas pon<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>vem ser feitas. De início, conforme o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 257 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, as presunções constantes do art. 1.597,<<strong>br</strong> />

III, IV e V, do CC, <strong>de</strong>vem ser interpretadas restritivamente, não a<strong>br</strong>angendo a utilização <strong>de</strong> óvulos<<strong>br</strong> />

doados e a gestação <strong>de</strong> substituição. De lege ferenda, o Enunciado n. 129 do CJF/STJ faz proposição<<strong>br</strong> />

para inclusão <strong>de</strong> um dispositivo, nos seguintes termos: “Art. 1.597­A. A maternida<strong>de</strong> será presumida<<strong>br</strong> />

pela gestação. Parágrafo único. Nos casos <strong>de</strong> utilização das técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida, a<<strong>br</strong> />

maternida<strong>de</strong> será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo<<strong>br</strong> />

planejado a gestação, valeu­se da técnica <strong>de</strong> reprodução assistida heteróloga”. Pela vigente Resolução<<strong>br</strong> />

2.121/2015, do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, admite­se no Brasil a gestação <strong>de</strong> substituição, somente<<strong>br</strong> />

a título gratuito, o que é confirmado pelo Provimento 52 do CNJ. Assim, po<strong>de</strong>­se dizer, <strong>com</strong> tom<<strong>br</strong> />

didático, que não há uma barriga <strong>de</strong> aluguel, <strong>com</strong>o se afirma nos meios populares; mas um <strong>com</strong>odato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> barriga (empréstimo). Ainda nos termos da citada resolução médica, o empréstimo ou a doação<<strong>br</strong> />

temporária <strong>de</strong> útero apenas é admitido no âmbito familiar, em um parentesco até o quarto grau. Houve<<strong>br</strong> />

uma ampliação do parentesco, que antes era até o segundo grau, por força da revogada Resolução<<strong>br</strong> />

1.957/2010 do CFM. Conforme a recente Resolução 2.121/2015 do CFM, na linha da anterior<<strong>br</strong> />

Resolução 2.013/2013, “as doadoras temporárias do útero <strong>de</strong>vem pertencer à família <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau –<<strong>br</strong> />

irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do<<strong>br</strong> />

Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina”. Pontue­se que a Resolução 2.121/2015 manteve a novida<strong>de</strong> a respeito

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