08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Vejamos duas <strong>de</strong>ssas ementas, que parecem confundir a guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong> a alterada, <strong>com</strong>o se retira dos<<strong>br</strong> />

seus conteúdos:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processual civil. Recurso especial. <strong>Direito</strong> civil e processual civil. Família. Guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada. Consenso. Necessida<strong>de</strong>. Alternância <strong>de</strong> residência do menor. Possibilida<strong>de</strong>. 1. A guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, <strong>com</strong> muito mais<<strong>br</strong> />

acuida<strong>de</strong>, a realida<strong>de</strong> da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões <strong>de</strong> papéis<<strong>br</strong> />

sociais <strong>de</strong>finidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda <strong>com</strong>partilhada é o i<strong>de</strong>al a ser buscado no exercício<<strong>br</strong> />

do po<strong>de</strong>r familiar entre pais separados, mesmo que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m <strong>de</strong>les reestruturações, concessões e<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do i<strong>de</strong>al psicológico<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> duplo referencial. 3. Apesar <strong>de</strong> a separação ou do divórcio usualmente coincidirem <strong>com</strong> o ápice do<<strong>br</strong> />

distanciamento do antigo casal e <strong>com</strong> a maior evi<strong>de</strong>nciação das diferenças existentes, o melhor interesse<<strong>br</strong> />

do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong>o regra, mesmo na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> consenso. 4. A inviabilida<strong>de</strong> da guarda <strong>com</strong>partilhada, por ausência <strong>de</strong> consenso, faria<<strong>br</strong> />

prevalecer o exercício <strong>de</strong> uma potesta<strong>de</strong> inexistente por um dos pais. E diz­se inexistente, porque<<strong>br</strong> />

contrária ao escopo do po<strong>de</strong>r familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das<<strong>br</strong> />

atribuições <strong>de</strong> cada um dos pais, e o período <strong>de</strong> convivência da criança sob guarda <strong>com</strong>partilhada,<<strong>br</strong> />

quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação <strong>de</strong>ssa nova visão,<<strong>br</strong> />

para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o regra, e a<<strong>br</strong> />

custódia física conjunta ­ sempre que possível ­ <strong>com</strong>o sua efetiva expressão. 7. Recurso especial<<strong>br</strong> />

provido” (STJ, REsp 1.428.596, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2014).<<strong>br</strong> />

“Guarda <strong>com</strong>partilhada. Alternância. Residência. Menor. A guarda <strong>com</strong>partilhada (art. 1.583, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o i<strong>de</strong>al buscado no exercício do po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar entre pais separados, mesmo que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m <strong>de</strong>les reestruturações, concessões e a<strong>de</strong>quações<<strong>br</strong> />

diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do i<strong>de</strong>al psicológico do duplo<<strong>br</strong> />

referencial. Mesmo na ausência <strong>de</strong> consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a<<strong>br</strong> />

aplicação da guarda <strong>com</strong>partilhada. Se assim não fosse, a ausência <strong>de</strong> consenso, que po<strong>de</strong>ria inviabilizar<<strong>br</strong> />

a guarda <strong>com</strong>partilhada, faria prevalecer o exercício <strong>de</strong> uma potesta<strong>de</strong> inexistente por um dos pais. E<<strong>br</strong> />

diz­se inexistente porque contraria a finalida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r familiar, que existe para proteção da prole. A<<strong>br</strong> />

drástica fórmula <strong>de</strong> imposição judicial das atribuições <strong>de</strong> cada um dos pais e do período <strong>de</strong> convivência<<strong>br</strong> />

da criança sob a guarda <strong>com</strong>partilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém<<strong>br</strong> />

necessária à implementação <strong>de</strong>ssa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia<<strong>br</strong> />

física conjunta é o i<strong>de</strong>al buscado na fixação da guarda <strong>com</strong>partilhada porque sua implementação que<strong>br</strong>a a<<strong>br</strong> />

monoparentalida<strong>de</strong> na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela<<strong>br</strong> />

implementação <strong>de</strong> condições propícias à continuida<strong>de</strong> da existência das fontes bifrontais <strong>de</strong> exercício do<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r familiar. A guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong> o exercício conjunto da custódia física é processo<<strong>br</strong> />

integrativo, que dá à criança a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conviver <strong>com</strong> ambos os pais, ao mesmo tempo em que<<strong>br</strong> />

preconiza a interação <strong>de</strong>les no processo <strong>de</strong> criação” (STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 23.08.2011, publicação no seu Informativo n. 481).<<strong>br</strong> />

Em 2016, surgiu outro julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, mais flexível, na leitura feita por este autor.<<strong>br</strong> />

Conforme a nova <strong>de</strong>cisão, a inexistência <strong>de</strong> consenso entre os cônjuges não impe<strong>de</strong> a guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Porém, “essa regra ce<strong>de</strong> quando os <strong>de</strong>sentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, po<strong>de</strong>ndo resvalar,<<strong>br</strong> />

em razão da imaturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

formação e saudável <strong>de</strong>senvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). Tratando o direito <strong>de</strong> família <strong>de</strong> aspectos que<<strong>br</strong> />

envolvem sentimentos profundos e muitas vezes <strong>de</strong>sarmoniosos, <strong>de</strong>ve­se cuidar da aplicação das teses ao caso<<strong>br</strong> />

concreto, pois não po<strong>de</strong> haver solução estanque já que as questões <strong>de</strong>mandam flexibilida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação à hipótese<<strong>br</strong> />

concreta apresentada para solução judicial” (STJ, REsp 1.417.868/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Noronha, j. 10.05.2016, DJe 10.06.2016).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, este autor já criticava aquelas últimas <strong>de</strong>cisões nos casos em que não há a citada<<strong>br</strong> />

harmonia mínima entre os guardiões, pois o <strong>com</strong>partilhamento em casos tais po<strong>de</strong> aumentar os conflitos e gerar<<strong>br</strong> />

situações <strong>de</strong> maiores prejuízos ao filho, inclusive em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> alienações parentais praticadas por ambos os<<strong>br</strong> />

guardiões. O último aresto reconhece tal situação, representando um gran<strong>de</strong> avanço na jurisprudência superior.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!