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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do testamento cerrado<<strong>br</strong> />

9.9.2.2<<strong>br</strong> />

Denominado <strong>com</strong>o testamento místico, pois não se sabe qual o seu conteúdo, que permanece em<<strong>br</strong> />

segredo até a morte do testador. Trata­se <strong>de</strong> instituto sem gran<strong>de</strong> aplicação no presente, tendo pouca<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong> na prática sucessionista. O fato <strong>de</strong> não se saber o conteúdo gera vantagens e <strong>de</strong>svantagens.<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>svantagem, se a integralida<strong>de</strong> do documento for atingida <strong>de</strong> alguma forma (ex.: por uma<<strong>br</strong> />

enchente ou água <strong>de</strong> chuva), o testamento po<strong>de</strong> não gerar efeitos.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.868 do CC, o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a<<strong>br</strong> />

seu rogo (pedido), e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,<<strong>br</strong> />

observadas as seguintes formalida<strong>de</strong>s:<<strong>br</strong> />

“I) Que o testador o entregue ao tabelião em presença <strong>de</strong> duas testemunhas.<<strong>br</strong> />

II) Que o testador <strong>de</strong>clare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado.<<strong>br</strong> />

III) Que o tabelião lavre, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o auto <strong>de</strong> aprovação, na presença <strong>de</strong> duas testemunhas, e<<strong>br</strong> />

o leia, em seguida, ao testador e testemunhas.<<strong>br</strong> />

IV) Que o auto <strong>de</strong> aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.”<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, prescreve o parágrafo único do dispositivo que o testamento cerrado po<strong>de</strong> ser escrito<<strong>br</strong> />

mecanicamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu subscritor numere e autentique, <strong>com</strong> a sua assinatura, todas as páginas.<<strong>br</strong> />

O tabelião <strong>de</strong>ve <strong>com</strong>eçar o auto <strong>de</strong> aprovação imediatamente <strong>de</strong>pois da última palavra do testador,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.<<strong>br</strong> />

Após isso, o tabelião passa a cerrar e a coser o instrumento aprovado, <strong>com</strong> cinco pontos <strong>de</strong> retrós,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o é costume, sendo o testamento lacrado nos pontos <strong>de</strong> costura (art. 1.869, caput, do CC). Se não<<strong>br</strong> />

houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião colocará nele o seu<<strong>br</strong> />

sinal público, mencionando a circunstância no auto (art. 1.869, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o testamento público, a jurisprudência superior tem<<strong>br</strong> />

mitigado as exigências formais para o testamento cerrado. Nessa linha: “Testamento cerrado. Auto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aprovação. Falta <strong>de</strong> assinatura do testador. Inexistindo qualquer impugnação à manifestação da vonta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a efetiva entrega do documento ao oficial, tudo confirmado na presença das testemunhas<<strong>br</strong> />

numerárias, a falta <strong>de</strong> assinatura do testador no auto <strong>de</strong> aprovação é irregularida<strong>de</strong> insuficiente para, na<<strong>br</strong> />

espécie, causar a invalida<strong>de</strong> do ato. Art. 1.638 do C<strong>Civil</strong>. Recurso não conhecido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

223.799/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 18.11.1999, DJ 17.12.1999, p. 379).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, no que concerne a aspectos formais, concluiu recentemente a jurisprudência do STJ que é<<strong>br</strong> />

válido o testamento cerrado elaborado por testadora <strong>com</strong> grave <strong>de</strong>ficiência visual. A conclusão foi no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve prevalecer respeito à vonta<strong>de</strong> real do testador. Vejamos a ementa da <strong>de</strong>cisão:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> testamento cerrado. Inobservância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s legais. Incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da autora. Que<strong>br</strong>a do sigilo. Captação da vonta<strong>de</strong>. Presença simultânea das testemunhas.<<strong>br</strong> />

Reexame <strong>de</strong> prova. Súmula 7/STJ. 1. Em matéria testamentária, a interpretação <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

voltada no sentido da prevalência da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do testador, orientando,<<strong>br</strong> />

inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s, que apenas não po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

mitigado, diante da existência <strong>de</strong> fato concreto, passível <strong>de</strong> colocar em dúvida a própria<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong> que tem o testador <strong>de</strong> livremente dispor acerca <strong>de</strong> seus bens, o que não se faz<<strong>br</strong> />

presente nos autos. 2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático­probatório dos<<strong>br</strong> />

autos, afastou as alegações da incapacida<strong>de</strong> física e mental da testadora; <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>; <strong>de</strong> que<strong>br</strong>a do sigilo do testamento, e da não simultaneida<strong>de</strong> das testemunhas ao ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

assinatura do termo <strong>de</strong> encerramento. 3. A questão da nulida<strong>de</strong> do testamento pela não<<strong>br</strong> />

observância dos requisitos legais à sua valida<strong>de</strong>, no caso, não prescin<strong>de</strong> do reexame do acervo<<strong>br</strong> />

fático­probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito <strong>de</strong> especial, em consonância

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