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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional). Para tanto, é preciso reconhecer que os princípios constitucionais que protegem a<<strong>br</strong> />

pessoa humana têm aplicação imediata nas relações entre particulares (eficácia horizontal), inclusive<<strong>br</strong> />

nas relações entre condôminos e condomínio. Não se olvi<strong>de</strong> que essa incidência está amparada no art.<<strong>br</strong> />

5.º, § 1.º, da CF/88, segundo o qual as normas que <strong>de</strong>finem direitos fundamentais têm aplicação<<strong>br</strong> />

imediata. Em <strong>com</strong>plemento, po<strong>de</strong> ser citado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, ao aplicar o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico, o juiz <strong>de</strong>ve resguardar o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<<strong>br</strong> />

Superado o estudo das penalida<strong>de</strong>s ao condômino e partindo para o estudo <strong>de</strong> outros direitos, o art.<<strong>br</strong> />

1.338 do CC preconiza que resolvendo o condômino alugar área no a<strong>br</strong>igo para veículos, preferir­se­á,<<strong>br</strong> />

em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mais um direito <strong>de</strong> preferência, preempção ou prelação legal a favor do condômino. No caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

violação <strong>de</strong>sse direito, enten<strong>de</strong>­se que os condôminos preteridos po<strong>de</strong>m constituir a locação em seu<<strong>br</strong> />

favor, em efeito semelhante ao que consta do art. 504 do CC.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a inovação, prevê o Enunciado n. 91 do CJF/STJ que “A convenção <strong>de</strong> condomínio, ou a<<strong>br</strong> />

assembleia geral, po<strong>de</strong> vedar a locação <strong>de</strong> área <strong>de</strong> garagem ou a<strong>br</strong>igo para veículos estranhos ao<<strong>br</strong> />

condomínio”. Em suma, foi reconhecido na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que a convenção <strong>de</strong> condomínio<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria proibir a venda ou locação a estranhos ao condomínio, na linha da alteração legislativa do art.<<strong>br</strong> />

1.331, § 1.º, do CC.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, aprovou­se na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> o Enunciado n. 320 do CJF/STJ: “O direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preferência <strong>de</strong> que trata o art. 1.338 <strong>de</strong>ve ser assegurado não apenas nos casos <strong>de</strong> locação, mas<<strong>br</strong> />

também na hipótese <strong>de</strong> venda da garagem”. Na opinião <strong>de</strong>ste autor o enunciado doutrinário traz uma<<strong>br</strong> />

imprecisão, ao aplicar por analogia norma restritiva <strong>de</strong> direitos. Na verda<strong>de</strong>, somente há direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preferência na venda no caso <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong> coisa indivisível (art. 504 do CC), o que po<strong>de</strong> não ser o<<strong>br</strong> />

caso da vaga <strong>de</strong> garagem (geralmente não o é).<<strong>br</strong> />

Atente­se ao fato <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>bate exposto somente será relevante se houver na convenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condomínio previsão expressa autorizando a locação ou a alienação <strong>de</strong> vaga <strong>de</strong> garagem a terceiros.<<strong>br</strong> />

Isso, diante da alteração do art. 1.331, § 1.º, do CC pela Lei 12.607/2012, fazendo tal exigência. Sendo<<strong>br</strong> />

assim, parece que o Enunciado n. 91, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, restou prejudicado, eis que a lei<<strong>br</strong> />

acabou por confirmar, em parte, o seu conteúdo.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, <strong>de</strong>termina o art. 1.339 do CC que os direitos <strong>de</strong> cada condômino às partes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns são inseparáveis <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> exclusiva. São, do mesmo modo, inseparáveis das frações<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ais correspon<strong>de</strong>ntes as unida<strong>de</strong>s imobiliárias, <strong>com</strong> as suas partes acessórias. Nos casos <strong>de</strong>ste artigo,<<strong>br</strong> />

é proibido alienar ou gravar os bens em separado, ou seja, alienar o uso das partes exclusivas sem<<strong>br</strong> />

alienar o das partes <strong>com</strong>uns (§ 1.º).<<strong>br</strong> />

Todavia, é permitido ao condômino alienar parte acessória <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong> imobiliária a outro<<strong>br</strong> />

condômino, só po<strong>de</strong>ndo fazê­lo a terceiro se essa faculda<strong>de</strong> constar do ato constitutivo do condomínio, e<<strong>br</strong> />

se a ela não se opuser à respectiva assembleia geral (§ 2.º). Para a última hipótese, cite­se a alienação da<<strong>br</strong> />

vaga <strong>de</strong> garagem, na linha da alteração do § 1.º do art. 1.331 pela Lei 12.607, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2012.<<strong>br</strong> />

Como antes pontuado, a codificação privada passou a estabelecer que os a<strong>br</strong>igos <strong>de</strong> veículo não po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> condomínio.<<strong>br</strong> />

As <strong>de</strong>spesas relativas a partes <strong>com</strong>uns <strong>de</strong> uso exclusivo <strong>de</strong> um condômino, ou <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les,<<strong>br</strong> />

incumbem a quem <strong>de</strong>las se serve (art. 1.340 do CC). Como exemplo, po<strong>de</strong> ser mencionado, mais uma<<strong>br</strong> />

vez, o hall <strong>de</strong> elevador privativo, notadamente nos prédios em que há um apartamento por andar.<<strong>br</strong> />

Também aplicando o conceito da norma, na hipótese <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong> lojas ou mistos, tem­se<<strong>br</strong> />

entendido pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança das cotas condominiais daqueles que não usufruem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminados acessórios constantes do condomínio, caso dos elevadores e dos interfones. Acrescentese,<<strong>br</strong> />

nessa linha, ementa publicada na <strong>Ed</strong>ição n. 68 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ,

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