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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Vale aqui citar a sentença proferida pela 13.ª Vara Cível do Foro Central da Capital <strong>de</strong> São Paulo, no<<strong>br</strong> />

caso envolvendo o apresentador Boris Casoy e a Re<strong>de</strong> Record. Diante do <strong>de</strong>scumprimento do contrato por<<strong>br</strong> />

parte da emissora, o apresentador resolveu co<strong>br</strong>ar a multa <strong>com</strong>pensatória prevista no contrato, <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

27 milhões <strong>de</strong> reais. Aplicando o art. 413 do CC ao contrato, cele<strong>br</strong>ado em 12 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2002 o<<strong>br</strong> />

magistrado reduziu a cláusula penal para cerca <strong>de</strong> 6 milhões <strong>de</strong> reais (Processo 583.00.2006.135945­8,<<strong>br</strong> />

Sentença <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2006, Juiz André Gustavo Cividanes Furlan).<<strong>br</strong> />

Em junho <strong>de</strong> 2011, o <strong>de</strong>cisum foi parcialmente reformado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que<<strong>br</strong> />

aumentou o valor da cláusula penal para 10 milhões <strong>de</strong> reais, por enten<strong>de</strong>r que a multa fixada pela<<strong>br</strong> />

primeira instância era insuficiente. Vejamos a publicação da ementa do acórdão:<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nizatória contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços apresentador e editor­chefe <strong>de</strong> telejornal rescisão<<strong>br</strong> />

imotivada. Multa <strong>com</strong>pensatória estabelecida em cláusula contratual. Montante manifestamente<<strong>br</strong> />

excessivo. Incidência do art. 413 do CC. Redução equitativa do valor da in<strong>de</strong>nização. Critérios a<<strong>br</strong> />

serem observados. Adoção <strong>de</strong> cálculo aritmético <strong>com</strong> vista ao tempo faltante <strong>de</strong> cumprimento do<<strong>br</strong> />

contrato. Insuficiência. In<strong>de</strong>nização majorada. Recurso dos autores provido para este fim.<<strong>br</strong> />

Acolhimento <strong>de</strong> pedido subsidiário formulado na inicial. Reconhecimento da sucumbência<<strong>br</strong> />

recíproca. Apelo da ré provido” (TJSP, Apelação n. 0062432­17.2007.8.26.0000, Acórdão<<strong>br</strong> />

5211780, São Paulo, 31.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 21.06.2011,<<strong>br</strong> />

DJESP 28.06.2011).<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, o acórdão mantém a tese <strong>de</strong> subsunção do art. 413 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 a<<strong>br</strong> />

contrato cele<strong>br</strong>ado na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, conforme aqui sustentado.<<strong>br</strong> />

Como segundo exemplo <strong>de</strong> aplicação do art. 2.035 do CC, po<strong>de</strong> ser citado o teor do Enunciado n. 164<<strong>br</strong> />

da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo<<strong>br</strong> />

o qual: “Tendo início a mora do <strong>de</strong>vedor ainda na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mora <strong>de</strong> 6% ao ano até 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003; a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 (data da entrada em vigor<<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong>), passa a incidir o art. 406 do CC/2002”. Como se sabe, os juros estão no plano da<<strong>br</strong> />

eficácia <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação ou <strong>de</strong> um contrato. Sendo assim, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas do momento<<strong>br</strong> />

da eficácia do negócio jurídico. É justamente isso que or<strong>de</strong>na o enunciado, <strong>com</strong> o qual é <strong>de</strong> se concordar<<strong>br</strong> />

integralmente. Vários julgados do STJ vêm aplicando o teor <strong>de</strong>sse enunciado (nesse sentido, ver, por<<strong>br</strong> />

todos: STJ, AgRg no Ag 714.587/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJ 01.04.2008,<<strong>br</strong> />

p. 1).<<strong>br</strong> />

Outra ilustração envolve a necessida<strong>de</strong> da outorga conjugal. Como se sabe, o art. 1.647 do atual<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> exige a outorga uxória (da esposa) e marital (do marido) para a prática <strong>de</strong> alguns atos e<<strong>br</strong> />

negócios, salvo se o regime entre eles for o da separação absoluta. A exigência a<strong>br</strong>ange a venda <strong>de</strong> imóvel,<<strong>br</strong> />

as doações e a prestação <strong>de</strong> fiança, <strong>de</strong>ntre outros atos. A falta <strong>de</strong>ssa outorga, não suprida pelo juiz, gera a<<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> do ato praticado (nulida<strong>de</strong> relativa), conforme prevê o art. 1.649 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 estabelecia, nos seus arts. 235, 242 e 252, que os atos assim<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ados, sem a outorga, seriam nulos (nulida<strong>de</strong> absoluta). No entanto, e se a <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

foi cele<strong>br</strong>ada na vigência do CC/1916 por um dos cônjuges, sem a outorga do outro? Esse negócio é nulo<<strong>br</strong> />

ou anulável? O negócio será nulo, pois se aplica a norma do momento da cele<strong>br</strong>ação. Consigne­se que a<<strong>br</strong> />

outorga conjugal é hipótese <strong>de</strong> legitimação, uma espécie <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, que está no plano da valida<strong>de</strong>. O<<strong>br</strong> />

negócio é nulo mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (após 11 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

janeiro <strong>de</strong> 2003), pois a questão a ser analisada é <strong>de</strong> natureza material, e não processual.<<strong>br</strong> />

Também a título <strong>de</strong> concreção, é imperioso apontar que a Escada Ponteana e o art. 2.035 repercutem<<strong>br</strong> />

no contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, típico do <strong>Direito</strong> Empresarial. Enuncia o art. 977 do atual Código <strong>Civil</strong> que:<<strong>br</strong> />

“Faculta­se aos cônjuges contratar socieda<strong>de</strong>, entre si ou <strong>com</strong> terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenham casado no<<strong>br</strong> />

regime da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens, ou no da separação o<strong>br</strong>igatória”. O dispositivo citado proíbe que<<strong>br</strong> />

cônjuges casados sob os regimes da <strong>com</strong>unhão universal ou da separação total o<strong>br</strong>igatória constituam

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