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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, imagine­se o caso <strong>de</strong> um locatário <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong>ercial que cele<strong>br</strong>a novo contrato <strong>de</strong> locação,<<strong>br</strong> />

mais oneroso, pois pensa que per<strong>de</strong>u o prazo para a ação renovatória. Sendo leigo no assunto, o locatário<<strong>br</strong> />

assim o faz para proteger o seu ponto empresarial. Pois bem, cabe a alegação <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> direito essencial<<strong>br</strong> />

ou substancial, a motivar a anulação <strong>de</strong>sse novo contrato.<<strong>br</strong> />

Sabe­se que o erro aci<strong>de</strong>ntal diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico. O erro aci<strong>de</strong>ntal não gera a anulabilida<strong>de</strong> do negócio, não atingindo o plano <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>. Ao<<strong>br</strong> />

contrário do erro essencial, no erro aci<strong>de</strong>ntal o contrato é cele<strong>br</strong>ado mesmo sendo conhecido pelos<<strong>br</strong> />

contratantes. O erro aci<strong>de</strong>ntal está previsto no art. 142 do Código, eis que nos casos <strong>de</strong> erro quanto ao<<strong>br</strong> />

objeto (error in corpore) e <strong>de</strong> erro quanto à pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico<<strong>br</strong> />

quando for possível a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ssa coisa ou pessoa posteriormente.<<strong>br</strong> />

O motivo <strong>de</strong> um negócio jurídico po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo a razão pessoal da sua cele<strong>br</strong>ação,<<strong>br</strong> />

estando no seu plano subjetivo. Ensina Zeno Veloso, citando Clóvis Beviláqua, que, “os motivos do ato<<strong>br</strong> />

são do domínio da psicologia e da moral. O direito não os investiga, nem lhes sofre influência; exceto<<strong>br</strong> />

quando fazem parte integrante do ato, quer apareçam <strong>com</strong>o razão <strong>de</strong>le, quer <strong>com</strong>o condição <strong>de</strong> que ele<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>penda”. 153 O motivo, portanto, diferencia­se da causa do negócio, que está no plano objetivo.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, quando se analisa um contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, a causa é a transmissão da proprieda<strong>de</strong>. Os<<strong>br</strong> />

motivos po<strong>de</strong>m ser os mais variados, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pessoal das partes: o preço está bom, o imóvel é bem<<strong>br</strong> />

localizado, o <strong>com</strong>prador quer <strong>com</strong>prá­lo para presentear alguém etc.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, o falso motivo, por regra, não po<strong>de</strong> gerar a anulabilida<strong>de</strong> do negócio, a não ser que seja<<strong>br</strong> />

expresso <strong>com</strong>o razão <strong>de</strong>terminante do negócio, regra essa que consta do art. 140 do CC. Esse dispositivo<<strong>br</strong> />

trata do erro quanto ao fim colimado, que não anula o negócio. Ilustra­se <strong>com</strong> o caso da pessoa que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>e o pai que o aniversário<<strong>br</strong> />

é do seu filho. Tal motivo, em regra, não po<strong>de</strong> gerar a anulabilida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

veículo. O objetivo da <strong>com</strong>pra era presentear um dos filhos, não importando àquele que ven<strong>de</strong>u o bem<<strong>br</strong> />

qual <strong>de</strong>les seria presenteado.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 141 do CC, “a transmissão errônea da vonta<strong>de</strong> por meios interpostos é anulável<<strong>br</strong> />

nos mesmos casos em que o é a <strong>de</strong>claração direta.” Conforme ensinam Jones Figueirêdo Alves e Mário<<strong>br</strong> />

Luiz Delgado, “o novo Código <strong>de</strong>u redação mais precisa ao dispositivo, <strong>de</strong>ixando expresso que a<<strong>br</strong> />

transmissão errônea da vonta<strong>de</strong> por meios interpostos é causa <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> e não <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

aparentemente posto pelo Código anterior. Entre os meios interpostos <strong>de</strong> transmissão da vonta<strong>de</strong> inseremse<<strong>br</strong> />

todos os meios <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação, escrita e audiovisual, so<strong>br</strong>etudo a internet. O dispositivo aplica­se,<<strong>br</strong> />

portanto, aos chamados ‘contratos eletrônicos’”. 154 Deve­se atentar para a gran<strong>de</strong> importância dos<<strong>br</strong> />

contratos eletrônicos, que se enquadram <strong>com</strong>o contratos atípicos, aqueles sem previsão legal, nos mol<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

do art. 425 do CC.<<strong>br</strong> />

O art. 143 do CC trata <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> erro material retificável, sendo certo que o erro <strong>de</strong> cálculo<<strong>br</strong> />

não anula o negócio, mas apenas autoriza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, hipótese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> convalidação prévia. Cabe apenas a correção do cálculo mal elaborado, o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da conservação dos negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Prevê o art. 144 da atual norma codificada que o erro não prejudica a valida<strong>de</strong> do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

quando a pessoa, a quem a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> se dirige, oferecer­se para executá­la na conformida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da vonta<strong>de</strong> real do manifestante. Nesse último dispositivo, em sintonia <strong>com</strong> a valorização da eticida<strong>de</strong> e da<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>, procurou a nova lei preservar a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

constante do negócio jurídico (mais uma vez inci<strong>de</strong>nte o princípio da conservação contratual), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

respeitada a intenção real dos negociantes. Maria Helena Diniz traz exemplo interessante nos seguintes<<strong>br</strong> />

termos: “Se A pensar que <strong>com</strong>prou o lote n. 4 na quadra X, quando, na verda<strong>de</strong>, adquiriu o lote n. 4 na<<strong>br</strong> />

quadra Y, ter­se­á erro substancial que não invalidará o ato negocial se o ven<strong>de</strong>dor vier a entregar­lhe o<<strong>br</strong> />

lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negócio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a sua vonta<strong>de</strong> real”. 155<<strong>br</strong> />

Cabe ainda <strong>com</strong>entar o conceito <strong>de</strong> erro obstativo. Ensina Carlos Roberto Gonçalves o “erro

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