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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

entre o fiador e o <strong>de</strong>vedor principal. No máximo, po<strong>de</strong>rá existir solidarieda<strong>de</strong> convencional por força <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato paritário. Entre fiador e <strong>de</strong>vedor principal a regra é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subsidiária.<<strong>br</strong> />

Porém, o art. 829 do CC traz <strong>com</strong>o regra a solidarieda<strong>de</strong> entre fiadores, dispondo que: “A fiança<<strong>br</strong> />

conjuntamente prestada a um só débito por mais <strong>de</strong> uma pessoa importa o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> entre elas, se <strong>de</strong>claradamente não se reservarem o benefício <strong>de</strong> divisão”. A parte final<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse dispositivo traz uma exceção à regra, po<strong>de</strong>ndo as partes convencionar a divisão da dívida entre os<<strong>br</strong> />

fiadores (benefício <strong>de</strong> divisão). Sendo estipulado esse benefício, cada fiador respon<strong>de</strong>rá unicamente pela<<strong>br</strong> />

parte que, em proporção, lhe couber no pagamento (divisão pro rata) – art. 829, parágrafo único.<<strong>br</strong> />

O art. 830 do CC <strong>com</strong>plementa o teor do dispositivo anterior ao consagrar que cada fiador po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilida<strong>de</strong>, caso em que não será por mais<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado. A regra, portanto, é a da divisão igualitária, o que não obsta que o contrato preveja divisões<<strong>br</strong> />

da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma diferenciada, em <strong>de</strong>corrência da autonomia privada das partes.<<strong>br</strong> />

Nas hipóteses aqui discutidas, o fiador que pagar integralmente a dívida ficará sub­rogado nos<<strong>br</strong> />

direitos do credor; mas só po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (art.<<strong>br</strong> />

831 do CC). Eventual parte <strong>de</strong> fiador insolvente <strong>de</strong>verá ser distribuída entre os outros. Como os<<strong>br</strong> />

fiadores são <strong>de</strong>vedores <strong>de</strong> mesma classe, aquele que paga somente po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar dos <strong>de</strong>mais as quotas<<strong>br</strong> />

respectivas.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>rá perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar e pelos que<<strong>br</strong> />

sofrer em razão da fiança (art. 832 do CC). Por essa regra percebe­se que o fiador po<strong>de</strong>rá, por força do<<strong>br</strong> />

contrato, responsabilizar­se por outros valores que não seja a dívida e os seus acessórios, <strong>com</strong>o aqueles<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes às perdas e danos. É bem discutível a responsabilização do fiador por essas perdas e<<strong>br</strong> />

danos, quando a cláusula <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> constar em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Isso porque, em regra, o<<strong>br</strong> />

fiador não respon<strong>de</strong> por tais prejuízos, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> pagamento, o fiador tem direito aos juros do <strong>de</strong>sembolso pela taxa estipulada na<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora (art. 833 do CC).<<strong>br</strong> />

Como é notório, os juros legais <strong>de</strong> mora constantes do art. 406 do CC são <strong>de</strong> 1% ao mês ou 12% ao<<strong>br</strong> />

ano, segundo o entendimento doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial dominante.<<strong>br</strong> />

O art. 834 do CC traz um direito a favor do fiador. Quando o credor, sem justa causa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dar<<strong>br</strong> />

andamento à execução iniciada contra o <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>rá o fiador fazê­lo. Anote­se que, pelo art. 778, §<<strong>br</strong> />

1.º, IV, do CPC/2015 (correspon<strong>de</strong>nte ao art. 567, III, do CPC/1973), também po<strong>de</strong>rá promover a<<strong>br</strong> />

execução ou nela prosseguir o sub­rogado, nos casos <strong>de</strong> sub­rogação legal ou convencional. E, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

sabe, a hipótese do fiador que paga a dívida é justamente a <strong>de</strong> sub­rogação legal.<<strong>br</strong> />

O art. 835 do CC é um dos mais <strong>com</strong>entados da atual codificação material, in verbis:<<strong>br</strong> />

“Art. 835. O fiador po<strong>de</strong>rá exonerar­se da fiança que tiver assinado sem limitação <strong>de</strong> tempo,<<strong>br</strong> />

sempre que lhe convier, ficando o<strong>br</strong>igado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias<<strong>br</strong> />

após a notificação do credor”.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> uma norma especial, aplicável para a fiança sem prazo <strong>de</strong>terminado ou, em outras<<strong>br</strong> />

palavras, para a fiança cele<strong>br</strong>ada <strong>com</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado. Para esses casos, o fiador po<strong>de</strong>rá exonerarse<<strong>br</strong> />

a qualquer tempo, mediante notificação, judicial ou extrajudicial, dirigida ao credor <strong>com</strong> quem<<strong>br</strong> />

mantém o contrato. A garantia se esten<strong>de</strong> até sessenta dias após a notificação, estando o fiador<<strong>br</strong> />

totalmente exonerado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sse prazo. O caso é <strong>de</strong> resilição unilateral, eis que a lei expressamente<<strong>br</strong> />

assegura esse direito potestativo ao fiador. Conforme antes <strong>de</strong>stacado, a Lei 12.112/2009 introduziu o<<strong>br</strong> />

mesmo sistema para a fiança locatícia, <strong>com</strong> a diferença que a garantia persiste por mais 120 dias após a<<strong>br</strong> />

notificação do credor (locador).<<strong>br</strong> />

Questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate se refere à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia ao direito <strong>de</strong> exonerar­se, por expressa<<strong>br</strong> />

previsão no contrato <strong>de</strong> fiança. Filia­se ao entendimento segundo o qual se trata <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m

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