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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, po<strong>de</strong> o her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>mandar os bens da herança, mesmo em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiros, o que <strong>de</strong>nota o caráter real da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança (art. 1.827 do CC). Isso, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Porém, se a pessoa<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>tinha a posse da herança for consi<strong>de</strong>rada um her<strong>de</strong>iro aparente, os atos por ela praticados, a<<strong>br</strong> />

título oneroso e a terceiros <strong>de</strong> boa­fé, são consi<strong>de</strong>rados válidos e eficazes (art. 1.827, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Conforme explica Maria Helena Diniz, “her<strong>de</strong>iro aparente é aquele que, por ser possuidor <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verda<strong>de</strong>, não o é, pois a herança<<strong>br</strong> />

passará ao real her<strong>de</strong>iro, porque foi <strong>de</strong>clarado não legitimado para suce<strong>de</strong>r, indigno ou <strong>de</strong>serdado, ou<<strong>br</strong> />

porque foi contemplado por testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado”. 29 Nota­se, assim, que a<<strong>br</strong> />

boa­fé do terceiro e a teoria da aparência têm a força <strong>de</strong> vencer a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança. Desse<<strong>br</strong> />

modo, só resta ao her<strong>de</strong>iro reconhecido posteriormente pleitear perdas e danos do suposto her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

aparente, que realizou a alienação (TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2004.028002­6, São João Batista, 4.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. José Trinda<strong>de</strong> dos Santos, DJSC 28.01.2008, p. 191).<<strong>br</strong> />

Ainda a ilustrar a aplicação do conceito <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro aparente, concluiu mais recentemente o<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “as alienações feitas por her<strong>de</strong>iro aparente a terceiros <strong>de</strong> boa­fé, a<<strong>br</strong> />

título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827, parágrafo único, do CC/02. Na hipótese dos<<strong>br</strong> />

autos, o negócio jurídico foi aperfeiçoado antes do trânsito em julgado da sentença que <strong>de</strong>cretou a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> da partilha e inexistiam, à época em que foi cele<strong>br</strong>ado o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, quaisquer<<strong>br</strong> />

indícios <strong>de</strong> que o imóvel fosse objeto <strong>de</strong> disputa entre os her<strong>de</strong>iros do espólio” (STJ, AgRg na MC<<strong>br</strong> />

17.349/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011).<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança, cumpre tecer algumas palavras so<strong>br</strong>e o prazo<<strong>br</strong> />

para a sua propositura. Conforme a antiga Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação <strong>de</strong> investigação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, mas não o é a <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança”. O entendimento sumulado é consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

majoritário. Assim, na vigência do CC/1916, a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança estaria sujeita ao prazo geral<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prescrição, que era <strong>de</strong> 20 anos, conforme o seu art. 177 (veja­se recente julgado do STJ, que se<<strong>br</strong> />

refere à codificação anterior: STJ, AgRg no Ag 1.247.622/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.<<strong>br</strong> />

05.08.2010, DJe 16.08.2010). Na vigência do CC/2002 incidiria o prazo geral <strong>de</strong> 10 anos, do art. 205<<strong>br</strong> />

da atual codificação (TJSP, Agravo Regimental 618.546.4/7, Acórdão 3407245, Osasco, 3.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Egidio Jorge Giacoia, j. 16.12.2008, DJESP 06.02.2009). Em ambas as<<strong>br</strong> />

hipóteses, entendia­se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos remotos que o prazo tem início da abertura da sucessão, que se<<strong>br</strong> />

dá pela morte (STF, RE 741.00/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 03.10.1973, DJU<<strong>br</strong> />

02.01.1974).<<strong>br</strong> />

Todavia, em 2016, surgiu julgamento do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rando <strong>com</strong>o termo<<strong>br</strong> />

inicial o trânsito em julgado da ação <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Conforme publicação constante<<strong>br</strong> />

do Informativo n. 583 do Tribunal da Cidadania, “na hipótese em que ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixados pelo <strong>de</strong> cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

herança é a data do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que reconheceu a paternida<strong>de</strong>, e não o trânsito em<<strong>br</strong> />

julgado da sentença que julgou a ação <strong>de</strong> inventário. (…). Trata­se <strong>de</strong> ação fundamental para que um<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro preterido possa reivindicar a totalida<strong>de</strong> ou parte do acervo hereditário, sendo movida em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sfavor do <strong>de</strong>tentor da herança, <strong>de</strong> modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que<<strong>br</strong> />

dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento<<strong>br</strong> />

doutrinário, não há falar em petição <strong>de</strong> herança enquanto não se <strong>de</strong>r a confirmação da paternida<strong>de</strong>. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, conclui­se que o termo inicial para o ajuizamento da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança é a data do<<strong>br</strong> />

trânsito em julgado da ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, quando, em síntese, confirma­se a condição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro” (STJ, REsp 1.475.759/DF, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 17.05.2016, DJe

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