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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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Solução – Solução do Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>com</strong> a edição <strong>de</strong> uma terceira norma apontando qual das duas regras em<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aplicada, ou seja, qual <strong>de</strong>ve se so<strong>br</strong>epor. Como não há no momento essa terceira norma, não é o caso<<strong>br</strong> />

conflito<<strong>br</strong> />

meio <strong>de</strong> solução.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

Solução – Solução do Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>com</strong> a escolha, pelo juiz da causa, <strong>de</strong> uma das duas normas, aplicando os arts.<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>” (Enunciado n. 446). A proposta <strong>de</strong> enunciado foi feita por Roger Silva Aguiar, sendo fruto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua tese <strong>de</strong> doutorado, <strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> Gama Filho, do Rio <strong>de</strong> Janeiro. 53 Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interessante interpretação, que possibilita o enquadramento futuro <strong>de</strong> novas situações <strong>de</strong> risco, que<<strong>br</strong> />

surgirem do uso <strong>de</strong> novas técnicas pela humanida<strong>de</strong>. Como exemplo futuro, cogita­se a tecnologia que<<strong>br</strong> />

utiliza micro­organismos robóticos, conhecida <strong>com</strong>o nanotecnologia.<<strong>br</strong> />

Superadas tais elucidações, vejamos quais são as duas principais aplicações <strong>de</strong>ssa cláusula geral na<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacional até o presente momento.<<strong>br</strong> />

Como primeiro exemplo, tem­se subsumido a norma para os casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<<strong>br</strong> />

mitigando­se a regra da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva prevista no art. 7.º, inc. XXVIII, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pelo qual são direitos do trabalhador, sem excluir outros, “seguro contra aci<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que este está o<strong>br</strong>igado, quando incorrer<<strong>br</strong> />

em dolo ou culpa”. A menção a outros direitos flexibiliza o Texto Maior, possibilitando a incidência da<<strong>br</strong> />

norma civil, em casos excepcionais.<<strong>br</strong> />

Em reforço, nota­se um claro conflito entre o art. 7.º, XXVIII, da CF/1988 e o art. 927, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC/2002. Isso porque, analisando o primeiro dispositivo, chega­se à conclusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização direta subjetiva do empregador, sempre, em todos os casos. Já pela segunda norma a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do empregador, havendo riscos pela ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

objetiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa. Ora, a regra contida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral não é específica<<strong>br</strong> />

quanto à responsabilida<strong>de</strong> civil, tratando sim <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> seguro <strong>com</strong>o direito inerente à condição do<<strong>br</strong> />

empregado, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que o empregador estará o<strong>br</strong>igado na hipótese em que incorrer<<strong>br</strong> />

em culpa ou dolo. Aliás, apesar <strong>de</strong> ser norma criada a favor do empregado, é utilizada a favor do<<strong>br</strong> />

empregador, ao revés e <strong>de</strong> forma absurda.<<strong>br</strong> />

Dentro <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong> pensamento, o dispositivo constitucional não traz regra pela qual a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do empregador seja sempre subjetiva, mas somente enuncia, na sua segunda parte, que<<strong>br</strong> />

o direito ao seguro não exclui o <strong>de</strong> reparação civil nos casos <strong>de</strong> dolo ou culpa. Constituindo norma<<strong>br</strong> />

geral, é também norma hierarquicamente superior em relação ao Código <strong>Civil</strong> atual, por constar na<<strong>br</strong> />

norma fundamental <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Por outra via, o art. 927, parágrafo único, do CC/2002, apesar <strong>de</strong> ser norma inferior, constitui<<strong>br</strong> />

regra específica <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil sem culpa, inserida que está na seção que trata <strong>de</strong>ssa fonte do<<strong>br</strong> />

direito o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Observa­se, portanto, um conflito entre uma norma geral superior (art. 7.º, XXVIII, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

e uma norma especial inferior (art. 927, parágrafo único, do CC). Presente esse choque, essa<<strong>br</strong> />

antinomia, qual das duas normas irá se so<strong>br</strong>epor? Trata­se <strong>de</strong> uma antinomia <strong>de</strong> segundo grau,<<strong>br</strong> />

envolvendo os critérios hierárquico e da especialida<strong>de</strong>, tema abordado no primeiro capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

O conflito envolvendo tais critérios – hierárquico e especialida<strong>de</strong> – é exemplo típico <strong>de</strong> antinomia real,<<strong>br</strong> />

em que a solução não está nos metacritérios propostos, <strong>de</strong>senvolvidos por Norberto Bobbio. Repise­se<<strong>br</strong> />

que a especialida<strong>de</strong> consta da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na segunda parte do princípio da isonomia, um dos<<strong>br</strong> />

ditames do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional (a lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os iguais, e <strong>de</strong> maneira<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais).<<strong>br</strong> />

Pois bem, em havendo antinomia real, a partir da doutrina <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, duas são as<<strong>br</strong> />

possíveis soluções. 54<<strong>br</strong> />

4.º e 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. Por esse caminho, o magistrado <strong>de</strong>ve buscar socorro na analogia, costumes, princípios

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