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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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expresso da o<strong>br</strong>igação;<<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

da dívida quitada;<<strong>br</strong> />

especificida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor ou <strong>de</strong> quem paga no seu lugar;<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificação<<strong>br</strong> />

e lugar <strong>de</strong> pagamento;<<strong>br</strong> />

tempo<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação for <strong>de</strong> trato sucessivo, ou seja, <strong>com</strong> o pagamento por meio <strong>de</strong> quotas periódicas, a quitação da<<strong>br</strong> />

Quando<<strong>br</strong> />

estabelece, até prova em contrário, a presunção <strong>de</strong> estarem solvidas as anteriores (art. 322 do CC).<<strong>br</strong> />

última<<strong>br</strong> />

, locatário, está <strong>de</strong>vendo seis meses <strong>de</strong> aluguel (janeiro, fevereiro, março, a<strong>br</strong>il, maio e junho). Visando<<strong>br</strong> />

Ilustrando,<<strong>br</strong> />

extinção da dívida, o mesmo vai até a imobiliária que tem po<strong>de</strong>res para receber. Essa oferece um recibo do mês<<strong>br</strong> />

à<<strong>br</strong> />

junho. Nessa situação, haverá presunção relativa <strong>de</strong> que os meses anteriores foram pagos. Na prática, <strong>de</strong>verá o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

provar que não recebeu, quando a regra é o locatário provar que pagou, invertendo-se o ônus da prova.<<strong>br</strong> />

locador<<strong>br</strong> />

repise-se que o recibo po<strong>de</strong> afastar tal regra.<<strong>br</strong> />

Obviamente,<<strong>br</strong> />

termos do art. 323 do CC, sendo a quitação do capital sem a reserva dos juros, estes se presumem pagos. Como<<strong>br</strong> />

Nos<<strong>br</strong> />

sabe, os juros são bens acessórios (frutos civis ou rendimentos, <strong>de</strong>vidos pela utilização <strong>de</strong> capital alheio),<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

a regra <strong>de</strong> que o acessório segue o principal ().<<strong>br</strong> />

aplicando-se<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,<<strong>br</strong> />

realizada perícia. § 2.º Se se tratar <strong>de</strong> fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um<<strong>br</strong> />

exemplar original do periódico, caso impugnada a veracida<strong>de</strong> pela outra parte. § 3.º Aplica­se o disposto<<strong>br</strong> />

neste artigo à forma impressa <strong>de</strong> mensagem eletrônica”.<<strong>br</strong> />

Deve ter a quitação os elementos previstos no art. 320 da codificação privada, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

assinatura do credor ou o seu representante, dando quitação total ou parcial.<<strong>br</strong> />

O mesmo dispositivo re<strong>com</strong>enda a elaboração <strong>de</strong> um instrumento particular, para uma maior<<strong>br</strong> />

segurança jurídica, o que, contudo, não é o<strong>br</strong>igatório, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber pela própria redação do<<strong>br</strong> />

art. 320 que utiliza o termo “po<strong>de</strong>rá”. A<strong>de</strong>mais, todos esses requisitos da quitação não são o<strong>br</strong>igatórios,<<strong>br</strong> />

consagrando esse <strong>com</strong>ando legal o princípio da liberda<strong>de</strong> das formas, que segue o princípio da atual<<strong>br</strong> />

codificação privada, que é <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong> dos atos e negócios jurídicos (art. 107 do CC). O princípio é<<strong>br</strong> />

reforçado pelo parágrafo único do art. 320 do CC, pelo qual, ainda que não estejam presentes tais<<strong>br</strong> />

requisitos, valerá a quitação, se <strong>de</strong> seus termos e circunstâncias a dívida tiver sido paga.<<strong>br</strong> />

Para tanto, <strong>de</strong>ve o aplicador do <strong>Direito</strong> analisar se o pagamento realmente foi realizado <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto. A ilustrar a subsunção <strong>de</strong>ssas premissas e regras, precisa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou que “o parágrafo<<strong>br</strong> />

único do art. 320 do Código <strong>Civil</strong> estabelece que valerá a quitação se <strong>de</strong> seus termos ou das<<strong>br</strong> />

circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Na hipótese, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o <strong>com</strong>provante do<<strong>br</strong> />

pagamento apresentar número do código <strong>de</strong> barras diverso do indicado na fatura do cartão <strong>de</strong> crédito,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ra­se quitado o débito se, no ofício encaminhado ao juízo a quo, a instituição bancária on<strong>de</strong> foi<<strong>br</strong> />

realizado o pagamento <strong>de</strong>clara que o respectivo valor foi creditado à administradora do cartão” (TJDF,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível do Juizado Especial 20111010056592, j. 08.04.2014).<<strong>br</strong> />

Ainda tratando da prova do pagamento, dispõe o art. 321 do CC que nos débitos cuja quitação<<strong>br</strong> />

consista na <strong>de</strong>volução do título, uma vez perdido este, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor exigir, retendo o pagamento,<<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>claração do credor que inutilize o título <strong>de</strong>saparecido. Essa previsão tem por objetivo proteger<<strong>br</strong> />

futuramente o <strong>de</strong>vedor para que o título não seja co<strong>br</strong>ado novamente.<<strong>br</strong> />

Superados esses pontos, existem algumas regras do Código <strong>Civil</strong> a respeito da presunção do<<strong>br</strong> />

pagamento. Todas as presunções são relativas (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Também<<strong>br</strong> />

admitem previsão em contrário pelas partes, geralmente constante do próprio recibo:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

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