08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 1.969 do CC que o testamento po<strong>de</strong> ser revogado expressamente pelo mesmo modo e<<strong>br</strong> />

forma <strong>com</strong>o po<strong>de</strong> ser feito. É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento<<strong>br</strong> />

particular, e vice­versa, <strong>com</strong> ampla variação e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma na revogação. Conforme leciona Zeno<<strong>br</strong> />

Veloso, a quem se filia, “Não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento<<strong>br</strong> />

anterior”. 106 Concluindo <strong>de</strong>sse modo, do Tribunal Paulista, aplicando a vedação do <strong>com</strong>portamento<<strong>br</strong> />

contraditório (venire contra factum proprium):<<strong>br</strong> />

“Partilha. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partilha cumulada <strong>com</strong> petição <strong>de</strong> herança. Her<strong>de</strong>iros testamentários que<<strong>br</strong> />

não foram parte no inventário e nem foram contemplados na partilha. Homologação da partilha<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>srespeito à disposição testamentária firmada pelo <strong>de</strong> cujus, o que não implica, <strong>de</strong> modo<<strong>br</strong> />

algum, caducida<strong>de</strong> do ato jurídico. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação do testamento apenas por outro<<strong>br</strong> />

testamento, embora elaborado não necessariamente da mesma forma. Her<strong>de</strong>iro legítimo que<<strong>br</strong> />

assume <strong>com</strong>portamento contraditório (‘venire contra factum proprium’) ao reconhecer a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificação do formal <strong>de</strong> partilha, e posteriormente se opor ao pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

anulação. Ação proce<strong>de</strong>nte. Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível 584.506.4/4, Acórdão<<strong>br</strong> />

3272433, Santo André, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco <strong>Ed</strong>uardo Loureiro,<<strong>br</strong> />

j. 25.09.2008, DJESP 17.10.2008).<<strong>br</strong> />

Quanto ao modo, a revogação do testamento po<strong>de</strong> ser expressa, quando há uma clara <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>; ou tácita, quando houve um novo testamento em claro conflito <strong>com</strong> o anterior (so<strong>br</strong>e a última,<<strong>br</strong> />

ver: STJ, REsp 830.791/MG, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p.<<strong>br</strong> />

320).<<strong>br</strong> />

Em relação à extensão, a revogação do testamento po<strong>de</strong> ser total ou parcial (art. 1.970, caput, do<<strong>br</strong> />

CC). Em havendo revogação parcial ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória<<strong>br</strong> />

expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.<<strong>br</strong> />

A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por<<strong>br</strong> />

exclusão, incapacida<strong>de</strong> ou renúncia do her<strong>de</strong>iro nele nomeado (art. 1.971 do CC). Porém, não valerá a<<strong>br</strong> />

revogação se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>s essenciais ou<<strong>br</strong> />

por vícios intrínsecos.<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito da revogação, o testamento cerrado que o testador a<strong>br</strong>ir ou dilacerar, ou for<<strong>br</strong> />

aberto ou dilacerado <strong>com</strong> seu consentimento, será tido <strong>com</strong>o revogado (art. 1.972 do CC). Em suma, a<<strong>br</strong> />

lei trata as hipóteses <strong>de</strong> abertura ou estrago do conteúdo do testamento cerrado <strong>com</strong>o sendo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

revogação.<<strong>br</strong> />

Do rompimento do testamento<<strong>br</strong> />

9.9.11<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> os ensinamentos <strong>de</strong> Zeno Veloso, “a ruptura, rupção ou rompimento do testamento<<strong>br</strong> />

é também chamada <strong>de</strong> revogação presumida, ficta ou legal. (…). Basicamente, o testamento fica roto,<<strong>br</strong> />

cai <strong>com</strong>pletamente, não terá efeito algum, quando o testador não tem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e lhe so<strong>br</strong>evém um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível, ou quando o testador tem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, mas não sabia que tinha, e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

aparece. A rupção é <strong>de</strong>nominada revogação ficta porque seu fundamento é a presunção <strong>de</strong> que o testador<<strong>br</strong> />

não teria disposto <strong>de</strong> seus bens, ou, pelo menos não teria <strong>de</strong>cidido daquele modo, se tivesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ou se não ignorasse a existência do que tinha”. 107 Como se nota, trata­se <strong>de</strong> mais um<<strong>br</strong> />

instituto que se situa no plano da eficácia do instituto, e não no seu plano da valida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, dispõe o art. 1.973 do CC que, “so<strong>br</strong>evindo <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível ao testador, que<<strong>br</strong> />

não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe­se o testamento em todas as suas disposições, se<<strong>br</strong> />

esse <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte so<strong>br</strong>eviver ao testador”. Deve ficar claro que se o testador já sabia da existência do<<strong>br</strong> />

filho, a norma não se subsume. Assim concluindo, da jurisprudência:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!