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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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Extinção normal do contrato.<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Extinção por fatos anteriores à cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Extinção por fatos posteriores à cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Extinção por morte.<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A matéria <strong>de</strong> extinção dos contratos sempre foi divergente na doutrina. Isso porque o Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1916 não sistematizou a matéria, tarefa que sempre coube à doutrina, <strong>com</strong> gran<strong>de</strong>s divergências entre<<strong>br</strong> />

os autores.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, muito melhor que a codificação anterior, trata da matéria entre os arts.<<strong>br</strong> />

472 a 480. A tentativa <strong>de</strong> organização metodológica do assunto é, assim, elogiável. Entretanto, a<<strong>br</strong> />

codificação não esgota o tema, sendo interessante buscar socorro na melhor doutrina nacional, visando<<strong>br</strong> />

clarear o obscuro. Para facilitar esse trabalho <strong>de</strong> sistematização, foram utilizados os juristas que<<strong>br</strong> />

geralmente inspiram este autor. 80 Desse modo, pelo que consta do atual Código <strong>Civil</strong> e das lições da<<strong>br</strong> />

doutrina, quatro são as formas básicas <strong>de</strong> extinção dos contratos, das quais <strong>de</strong>correm as <strong>de</strong>mais:<<strong>br</strong> />

Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual e sucessiva.<<strong>br</strong> />

Extinção normal dos contratos<<strong>br</strong> />

5.8.1<<strong>br</strong> />

Inicialmente, <strong>com</strong>o primeira forma básica, o contrato po<strong>de</strong>rá ser extinto <strong>de</strong> forma normal, pelo<<strong>br</strong> />

cumprimento da o<strong>br</strong>igação. A forma normal <strong>de</strong> extinção está presente, por exemplo, quando é pago o<<strong>br</strong> />

preço em o<strong>br</strong>igação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> trato sucessivo a<<strong>br</strong> />

ensejar o fim da o<strong>br</strong>igação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis.<<strong>br</strong> />

Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo<<strong>br</strong> />

final, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todas as o<strong>br</strong>igações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato, não há que se falar<<strong>br</strong> />

em o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, em regra. Entretanto, não se po<strong>de</strong> esquecer que a boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

estar presente mesmo após a cele<strong>br</strong>ação do contrato (art. 422 do CC), sob pena <strong>de</strong> caracterização da<<strong>br</strong> />

violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver anexo ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC) – responsabilida<strong>de</strong> civil póscontratual<<strong>br</strong> />

ou post pactum finitum.<<strong>br</strong> />

Extinção por fatos anteriores à cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

5.8.2<<strong>br</strong> />

Como segunda forma básica, a extinção dos contratos po<strong>de</strong> se dar por motivos anteriores à<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação, surgindo três casos específicos relacionados a problemas <strong>de</strong> formação do contrato (plano da<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong>) ou à autonomia privada.<<strong>br</strong> />

a) Invalida<strong>de</strong> contratual.<<strong>br</strong> />

Haverá invalida<strong>de</strong> nos casos envolvendo o contrato nulo (eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta) e o contrato<<strong>br</strong> />

anulável (presente a nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong>). As regras quanto a essas hipóteses não se<<strong>br</strong> />

encontram no capítulo específico da teoria geral dos contratos (arts. 421 a 480 do Código <strong>Civil</strong>), mas na<<strong>br</strong> />

Parte Geral do Código <strong>Civil</strong>, particularmente nos seus arts. 166, 167 e 171. Remete­se, então, aquele<<strong>br</strong> />

que preten<strong>de</strong> maiores aprofundamentos ao Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a (item 2.5.6).<<strong>br</strong> />

b) Cláusula <strong>de</strong> arrependimento.<<strong>br</strong> />

Constitui forma <strong>de</strong> extinção por fato anterior à cele<strong>br</strong>ação a previsão no negócio <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrependimento, inserido no próprio contrato, hipótese em que os contraentes estipulam que o negócio<<strong>br</strong> />

será extinto, mediante <strong>de</strong>claração unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, se qualquer um <strong>de</strong>les se arrepen<strong>de</strong>r (cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrependimento).

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