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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Previa o art. 1.145, caput, do CPC/1973 que, <strong>com</strong>parecendo à residência do morto, a<strong>com</strong>panhado<<strong>br</strong> />

do escrivão do curador, o juiz mandaria arrolar os bens e <strong>de</strong>screvê­los em auto circunstanciado. Não<<strong>br</strong> />

estando ainda nomeado o curador, o juiz <strong>de</strong>signaria um <strong>de</strong>positário e lhe entregaria os bens, mediante<<strong>br</strong> />

simples termo nos autos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>com</strong>promissado (§ 1.º). O órgão do Ministério Público e o<<strong>br</strong> />

representante da Fazenda Pública seriam intimados a assistir à arrecadação, que se realizaria, porém,<<strong>br</strong> />

estivessem estes presentes ou não (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Em tal diligência, o juiz examinaria reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros<<strong>br</strong> />

domésticos. Verificando que não apresentassem interesse, mandaria empacotá­los e lacrá­los para serem<<strong>br</strong> />

assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens fossem <strong>de</strong>clarados vacantes<<strong>br</strong> />

(art. 1.147 do CPC/1973). Não po<strong>de</strong>ndo <strong>com</strong>parecer imediatamente, por motivo justo ou por estarem os<<strong>br</strong> />

bens em lugar muito distante, o juiz requisitaria à autorida<strong>de</strong> policial que proce<strong>de</strong>sse à arrecadação e ao<<strong>br</strong> />

arrolamento dos bens (art. 1.148 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Se constatasse ao juiz a existência <strong>de</strong> bens em outra Comarca, mandaria ele expedir carta precatória<<strong>br</strong> />

a fim <strong>de</strong> serem arrecadados (art. 1.149 do CPC/1973). Durante a arrecadação dos bens, o juiz inquiriria<<strong>br</strong> />

os moradores da casa e da vizinhança so<strong>br</strong>e a qualificação do falecido, o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> seus sucessores e<<strong>br</strong> />

a existência <strong>de</strong> outros bens, lavrando­se <strong>de</strong> tudo um auto <strong>de</strong> inquirição e informação (art. 1.150 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Todos esses procedimentos foram alterados pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

facilitação, estando unificados em um único dispositivo, o seu art. 740. Desse modo, conforme o seu<<strong>br</strong> />

caput, o juiz or<strong>de</strong>nará que o oficial <strong>de</strong> justiça, a<strong>com</strong>panhado do escrivão ou do chefe <strong>de</strong> secretaria e do<<strong>br</strong> />

curador, arrole os bens e <strong>de</strong>screva­os em auto circunstanciado. Em suma, não ocorrerá mais o seu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parecimento pessoal que, apesar <strong>de</strong> estar previsto expressamente na legislação instrumental anterior,<<strong>br</strong> />

não se concretizava muitas vezes na prática.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, não po<strong>de</strong>ndo <strong>com</strong>parecer ao local por meio <strong>de</strong> seus prepostos indicados, o juiz<<strong>br</strong> />

requisitará à autorida<strong>de</strong> policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, <strong>com</strong> duas<<strong>br</strong> />

testemunhas, que assistirão às diligências (art. 740, § 1.º, do CPC/2015). Diante do antigo art. 1.148 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, seu correspon<strong>de</strong>nte, não há mais menção ao motivo justo e ao fato <strong>de</strong> estarem os bens em<<strong>br</strong> />

lugar muito distante. O não <strong>com</strong>parecimento merece agora uma análise casuística, pelo tom mais<<strong>br</strong> />

genérico do <strong>com</strong>ando, o que até po<strong>de</strong> englobar essas hipóteses anteriores.<<strong>br</strong> />

Seguindo, conforme o § 2.º do art. 740 do CPC/2015, não estando ainda nomeado o curador, o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signará <strong>de</strong>positário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissado. Aqui não houve qualquer alteração <strong>de</strong> relevo perante o § 1.º do art. 1.145 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973. Porém, não se menciona mais a intimação do órgão do Ministério Público e do<<strong>br</strong> />

representante da Fazenda Pública para assistir à arrecadação, o que foi consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o <strong>de</strong>snecessário<<strong>br</strong> />

pelo legislador. Em suma, o antigo § 2.º do art. 1.145 do CPC/1973 não foi reproduzido pelo Novo<<strong>br</strong> />

CPC, tendo sido retirada a regra do sistema jurídico.<<strong>br</strong> />

Durante a arrecadação, o juiz ou a autorida<strong>de</strong> policial inquirirá os moradores da casa e da<<strong>br</strong> />

vizinhança so<strong>br</strong>e a qualificação do falecido, o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> seus sucessores e a existência <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

bens, lavrando­se <strong>de</strong> tudo auto <strong>de</strong> inquirição e informação (art. 740, § 3.º, do CPC/2015). Aqui a<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong>, diante do antigo art. 1.149 do CPC/1973, é apenas a menção à autorida<strong>de</strong> policial, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

fins <strong>de</strong> tornar mais efetivo e fácil o procedimento.<<strong>br</strong> />

O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos. Verificando<<strong>br</strong> />

que não apresentam interesse, mandará empacotá­los e lacrá­los para serem assim entregues aos<<strong>br</strong> />

sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem <strong>de</strong>clarados vacantes (art. 740, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). Mais uma vez, trata­se <strong>de</strong> reprodução integral do art. 1.147 do Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

anterior.<<strong>br</strong> />

O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito quanto ao art. 740, § 5.º, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.149 do

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