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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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Havendo capital e juros, o pagamento será feito primeiro nos juros vencidos e <strong>de</strong>pois no capital, salvo estipulação<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (principal da dívida). Cumpre <strong>de</strong>stacar que a<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

superior tem feito tal imputação nos contratos <strong>de</strong> aquisição da casa própria cele<strong>br</strong>ados pelo Sistema<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

da Habitação (STJ, REsp 1.095.852/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2.ª Seção, j. 14.03.2012, <<strong>br</strong> />

Financeiro<<strong>br</strong> />

Publicação no n. do STJ).<<strong>br</strong> />

19.03.2012.<<strong>br</strong> />

A imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Em suma, a imputação se fará nas dívidas<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

antigas. mais<<strong>br</strong> />

Caso todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, será feita a imputação na mais onerosa. Inicialmente será a<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

onerosa a dívida <strong>de</strong> maior valor. Entretanto, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada mais onerosa aquela que apresentar a maior<<strong>br</strong> />

mais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> juros no quesito <strong>com</strong>parativo.<<strong>br</strong> />

taxa<<strong>br</strong> />

Não havendo juros, sendo as dívidas líquidas, vencidas ao mesmo tempo e iguais, a imputação será relacionada a<<strong>br</strong> />

4.º)<<strong>br</strong> />

as dívidas na mesma proporção. Esse é o posicionamento doutrinário, tendo em vista a ausência <strong>de</strong> previsão<<strong>br</strong> />

todas<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Se o <strong>de</strong>vedor não fizer qualquer <strong>de</strong>claração, transfere­se o direito <strong>de</strong> escolha ao credor, não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo o primeiro reclamar, a não ser que haja violência ou dolo do segundo (art. 353 do CC).<<strong>br</strong> />

Caso não haja manifestação nem do sujeito passivo nem do sujeito ativo, a imputação será feita<<strong>br</strong> />

pela norma jurídica, conforme as regras <strong>de</strong> imputação legal.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> os arts. 354 e 355 do CC em vigor e pelo entendimento doutrinário e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, tem­se a seguinte or<strong>de</strong>m prevista para a imputação legal:<<strong>br</strong> />

legal. 36<<strong>br</strong> />

Como se nota, o ato <strong>de</strong> imputação é unilateral, razão pela qual o instituto está elencado <strong>com</strong>o uma<<strong>br</strong> />

regra especial <strong>de</strong> pagamento.<<strong>br</strong> />

Do pagamento <strong>com</strong> sub-rogação<<strong>br</strong> />

3.6.3.3<<strong>br</strong> />

A sub­rogação é conceituada pela melhor doutrina contemporânea <strong>com</strong>o a “substituição <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

coisa por outra, <strong>com</strong> os mesmos ônus e atributos, caso em que se tem a sub­rogação real, ou a<<strong>br</strong> />

substituição <strong>de</strong> uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela, hipótese em que se<<strong>br</strong> />

configura a sub­rogação pessoal <strong>de</strong> que trata o Código <strong>Civil</strong> no capítulo referente ao pagamento <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

sub­rogação”. 37 Assim sendo, no âmbito o<strong>br</strong>igacional, nosso Código <strong>Civil</strong> trata da sub­rogação pessoal<<strong>br</strong> />

ativa, que vem a ser a substituição em relação aos direitos relacionados <strong>com</strong> o crédito, em favor daquele<<strong>br</strong> />

que pagou ou adimpliu a o<strong>br</strong>igação alheia.<<strong>br</strong> />

A sub­rogação real ou objetiva, ou seja, a substituição <strong>de</strong> uma coisa por outra, não é estudada no<<strong>br</strong> />

direito o<strong>br</strong>igacional, interessando principalmente em alguns casos envolvendo o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

(regras quanto ao regime <strong>de</strong> bens) e o <strong>Direito</strong> das Sucessões. Nosso <strong>Direito</strong> Privado não contempla a<<strong>br</strong> />

sub­rogação passiva, mas somente a novação subjetiva passiva, hipótese em que se cria uma nova<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação pela substituição do <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

Desse modo, na sub­rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará<<strong>br</strong> />

satisfeito, não po<strong>de</strong>ndo mais requerer o cumprimento da o<strong>br</strong>igação. No entanto, <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

originário não pagou a o<strong>br</strong>igação, continuará o<strong>br</strong>igado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em<<strong>br</strong> />

resumo, o que se percebe na sub­rogação é que não se tem a extinção propriamente dita da o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Conforme consta do art. 349 do CC/2002, a sub­rogação transfere ao novo credor todos os<<strong>br</strong> />

direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o <strong>de</strong>vedor principal e os<<strong>br</strong> />

fiadores. Não há o surgimento <strong>de</strong> uma nova dívida, pela substituição do credor, <strong>com</strong>o ocorre na novação<<strong>br</strong> />

subjetiva ativa.

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