08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Rel. Álvaro Torres Júnior, Revisor Manoel Mattos, Decisão: <strong>de</strong>ram provimento em parte, v.u.).<<strong>br</strong> />

Repise­se a respeito do conteúdo que estava <strong>de</strong>ntro do cofre que, <strong>com</strong>o há, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes,<<strong>br</strong> />

uma relação <strong>de</strong> consumo, a jurisprudência tem entendido que esse ônus cabe à instituição <strong>de</strong>positária, o<<strong>br</strong> />

que é aplicação da inversão do ônus da prova constante do art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990 (1.º TACSP,<<strong>br</strong> />

Processo 1150219­7/02, Recurso: Embargos Infringentes, Origem: São Paulo, 5.ª Câmara, j.<<strong>br</strong> />

03.09.2003, Rel. Álvaro Torres Júnior, Revisor: Manoel Mattos. Apelação 1.150.219­7, no mesmo<<strong>br</strong> />

sentido).<<strong>br</strong> />

Se o <strong>de</strong>pósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ser respeitado o seu sigilo (art. 630 do CC). Relem<strong>br</strong>e­se a proteção do sigilo <strong>com</strong>o um direito<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong> e fundamental, sendo a vida privada da pessoa natural inviolável (art. 21 do CC e art.<<strong>br</strong> />

5.º, X, da CF/1988). Sendo <strong>de</strong>scumprido esse <strong>de</strong>ver por parte do <strong>de</strong>positário, o <strong>de</strong>positante po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> rescisão do contrato por resolução (inexecução voluntária), sem prejuízo da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização cabível.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do contrato, estatui o art. 631 do CC que, “salvo disposição em contrário, a<<strong>br</strong> />

restituição da coisa <strong>de</strong>ve dar­se no lugar em que tiver <strong>de</strong> ser guardada. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> restituição<<strong>br</strong> />

correm por conta do <strong>de</strong>positante”. A norma não é cogente, mas dispositiva, po<strong>de</strong>ndo as partes dispor em<<strong>br</strong> />

contrário em relação ao local <strong>de</strong> entrega, o que é <strong>com</strong>um na prática.<<strong>br</strong> />

Se a coisa houver sido <strong>de</strong>positada no interesse <strong>de</strong> terceiro, e o <strong>de</strong>positário tiver sido cientificado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste fato pelo <strong>de</strong>positante, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>positário exonerar­se, restituindo a coisa ao <strong>de</strong>positante,<<strong>br</strong> />

sem consentimento do terceiro (art. 632 do CC). O dispositivo constitui mais uma exceção ao princípio<<strong>br</strong> />

da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais, aproximando­se da estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro (arts. 436 a<<strong>br</strong> />

438 do CC). Desse modo, se o terceiro não foi cientificado, terá direito a ser in<strong>de</strong>nizado.<<strong>br</strong> />

Ainda que o contrato fixe prazo para a restituição, o <strong>de</strong>positário entregará a coisa <strong>de</strong>positada assim<<strong>br</strong> />

que a mesma seja exigida pelo <strong>de</strong>positante (art. 633 do CC), exceção feita aos seguintes casos:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Se tiver o direito <strong>de</strong> retenção a que se refere o art. 644 do CC em vigor, em relação a <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

e prejuízos do <strong>de</strong>pósito.<<strong>br</strong> />

Se o objeto for judicialmente embargado.<<strong>br</strong> />

Se so<strong>br</strong>e ele pen<strong>de</strong>r execução, notificada ao <strong>de</strong>positário.<<strong>br</strong> />

• Se houver motivo razoável <strong>de</strong> suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. Havendo essa<<strong>br</strong> />

suspeita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exposto o seu fundamento, o <strong>de</strong>positário requererá que se recolha a coisa ao<<strong>br</strong> />

Depósito Público, mediante pedido judicial (art. 634 do CC).<<strong>br</strong> />

Salvo os casos listados, o <strong>de</strong>positário não po<strong>de</strong>rá furtar­se à restituição do <strong>de</strong>pósito, alegando não<<strong>br</strong> />

pertencer a coisa ao <strong>de</strong>positante ou sustentando haver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação, diante da<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> dívidas recíprocas. Isso, exceto se o <strong>de</strong>pósito tiver origem em outro contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

estabelecido entre as partes (art. 638 do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 635 do CC faculta ao <strong>de</strong>positário converter o <strong>de</strong>pósito convencional em judicial na hipótese<<strong>br</strong> />

em que, por motivo plausível, não pu<strong>de</strong>r guardar a coisa e o <strong>de</strong>positante não quiser recebê­la. Para esse<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> conversão, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as regras previstas tanto no CC/2002 (arts. 334 a 345) quanto<<strong>br</strong> />

no CPC/2015 (arts. 539 a 549) para a consignação. Para a jurisprudência superior, não há óbice para se<<strong>br</strong> />

aplicar o direito <strong>de</strong> retenção do art. 644 do Código <strong>Civil</strong>, que ainda será aqui abordado, também para o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito judicial, o que parece correto (STJ, REsp 1.300.584/MT, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha,<<strong>br</strong> />

j. 03.03.2016, DJe 09.03.2016).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>positário que, por caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas<<strong>br</strong> />

inevitável), houver perdido a coisa <strong>de</strong>positada e recebido outra em seu lugar, é o<strong>br</strong>igado a entregar a<<strong>br</strong> />

segunda ao <strong>de</strong>positante. Além disso, o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>verá ce<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>positante as ações que no caso<<strong>br</strong> />

tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira (art. 636 do CC). Em outras palavras,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!