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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“As emendas em pauta insurgem­se contra a referência à separação (em todas as suas modalida<strong>de</strong>s)<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal ao longo do texto do SCD. Argumenta que, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

Emenda à Constituição 66, <strong>de</strong> 2010, esse instituto teria sido abolido do or<strong>de</strong>namento jurídico.<<strong>br</strong> />

Não vingam, porém, as emendas.<<strong>br</strong> />

É pacífico que, após a Emenda à Constituição 66, <strong>de</strong> 2010, não há mais qualquer requisito prévio ao<<strong>br</strong> />

divórcio. A separação, portanto, que era uma etapa o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> precedência ao divórcio, <strong>de</strong>svestiu­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa condição.<<strong>br</strong> />

Todavia, não é remansoso o entendimento acerca da não subsistência da separação no âmbito da doutrina<<strong>br</strong> />

civilista.<<strong>br</strong> />

Aliás, o Enunciado n. 514, das Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (que nasceu após <strong>de</strong>bate pelos civilistas mais<<strong>br</strong> />

respeitados do País), dispõe o contrário, a saber: Enunciado n. 514. ‘Art. 1.571: A Emenda<<strong>br</strong> />

Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial’.<<strong>br</strong> />

Afinal <strong>de</strong> contas, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral apenas afastou a exigência prévia <strong>de</strong> separação para o divórcio,<<strong>br</strong> />

mas não repeliu expressamente a previsão infraconstitucional da separação e do restabelecimento da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> conjugal. Há quem sustente que a separação continua em vigor <strong>com</strong>o uma faculda<strong>de</strong> aos<<strong>br</strong> />

cônjuges que, querendo ‘dar um tempo’, preferem formalizar essa separação, sem romper o vínculo<<strong>br</strong> />

matrimonial. Eventual reatamento dos laços afetivos <strong>de</strong>sses cônjuges separados não haverá <strong>de</strong> passar<<strong>br</strong> />

por novo casamento, <strong>com</strong> todas as suas formalida<strong>de</strong>s, mas se aperfeiçoará pelo restabelecimento da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> conjugal, ato bem menos formal, que po<strong>de</strong> ocorrer por via judicial ou extrajudicial.<<strong>br</strong> />

Sublinhe­se que nem mesmo os dispositivos do Código <strong>Civil</strong> que tratam <strong>de</strong> separação foram revogados.<<strong>br</strong> />

Ora, será uma intervenção in<strong>de</strong>vida, uma invasão científica, utilizar uma norma processual para fazer<<strong>br</strong> />

prevalecer uma das várias correntes doutrinárias que incan<strong>de</strong>scem na seara do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, enquanto o Código <strong>Civil</strong> não for revogado expressamente no tocante à previsão da<<strong>br</strong> />

separação e do restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal, <strong>de</strong>ve o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> – norma que<<strong>br</strong> />

instrumentaliza a concretização dos direitos materiais – contemplar expressamente as vias processuais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses institutos cíveis.<<strong>br</strong> />

No futuro, em outra ocasião, se assim enten<strong>de</strong>r mais a<strong>de</strong>quado, po<strong>de</strong>r­se­á, por via legislativa própria,<<strong>br</strong> />

modificar dispositivos do Código <strong>Civil</strong> e do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> para proscrever a separação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o um instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família”.<<strong>br</strong> />

Na votação final dos <strong>de</strong>staques no Senado Fe<strong>de</strong>ral, realizada no dia 17.12.2014, havia uma insurgência<<strong>br</strong> />

pontuada pela Senadora Lídice da Mata a respeito <strong>de</strong>ssa manutenção. Porém, a Ilustre Senadora acabou por ser<<strong>br</strong> />

convencida pela conservação da separação judicial no texto, retirando, ao final, o seu <strong>de</strong>staque.<<strong>br</strong> />

Sendo assim, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> nasce <strong>com</strong> um instituto morto em vários <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

dispositivos. Como corretamente afirma Rolf Madaleno, trata­se <strong>de</strong> um fantasma processual. 116<<strong>br</strong> />

De início, o novo art. 53, inciso I, do Estatuto Processual emergente fixa a <strong>com</strong>petência do domicílio do<<strong>br</strong> />

guardião <strong>de</strong> filho incapaz, para a ação <strong>de</strong> divórcio, separação, anulação <strong>de</strong> casamento, reconhecimento ou<<strong>br</strong> />

dissolução <strong>de</strong> união estável. Sucessivamente, caso não haja filho incapaz, a <strong>com</strong>petência será do foro <strong>de</strong> último<<strong>br</strong> />

domicílio do casal. E, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será <strong>com</strong>petente o foro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

domicílio do réu.<<strong>br</strong> />

Cabe a<strong>br</strong>ir uma nota no sentido <strong>de</strong> que, apesar da infeliz menção à separação judicial, essa norma representa<<strong>br</strong> />

um avanço, por tutelar o incapaz, ao estabelecer o foro privilegiado para o seu guardião. Abandona­se, assim, a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> da mulher contida no antigo art. 100, inciso I, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> privilégio <strong>de</strong> foro em relação à sua residência para as ações <strong>de</strong> dissolução do casamento e da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal. Para o presente autor, apesar do entendimento majoritário diverso, a norma era flagrantemente<<strong>br</strong> />

inconstitucional, representando um atentado à igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres, constante do art. 5.º, inciso I,<<strong>br</strong> />

da Constituição da República.<<strong>br</strong> />

A respeito do segredo <strong>de</strong> justiça, estatui o novel art. 189, inciso II, do CPC/2015 que tramitam, por esse<<strong>br</strong> />

modo não revelado, os processos que versam so<strong>br</strong>e casamento, separação <strong>de</strong> corpos, divórcio, separação, união<<strong>br</strong> />

estável, filiação, alimentos e guarda <strong>de</strong> crianças e adolescentes (<strong>com</strong> <strong>de</strong>staque). Como ressalva, os seus<<strong>br</strong> />

parágrafos estabelecem que o direito <strong>de</strong> consultar os autos <strong>de</strong> processo que tramita em segredo <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pedir certidões <strong>de</strong> seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Porém, o terceiro que <strong>de</strong>monstrar

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