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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interesse da criança e ao direito do genitor à <strong>de</strong>claração da paternida<strong>de</strong>. Doutrina. Os arranjos familiares alheios à<<strong>br</strong> />

regulação estatal, por omissão, não po<strong>de</strong>m restar ao <strong>de</strong>sa<strong>br</strong>igo da proteção a situações <strong>de</strong> pluriparentalida<strong>de</strong>, por<<strong>br</strong> />

isso que merecem tutela jurídica con<strong>com</strong>itante, para todos os fins <strong>de</strong> direito, os vínculos parentais <strong>de</strong> origem<<strong>br</strong> />

afetiva e biológica, a fim <strong>de</strong> prover a mais <strong>com</strong>pleta e a<strong>de</strong>quada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios<<strong>br</strong> />

constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III) e da paternida<strong>de</strong> responsável (art. 226, § 7.º)” (STF,<<strong>br</strong> />

RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).<<strong>br</strong> />

A tese firmada também acaba por possibilitar que os filhos <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m os pais biológicos para obter o<<strong>br</strong> />

vínculo <strong>de</strong> filiação <strong>com</strong> intuitos alimentares e sucessórios. Segue­se, assim, o caminho que já vinha sendo<<strong>br</strong> />

percorrido pelo STJ, e que era por nós criticado. Entre os julgados anteriores, veja­se acórdão publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 512 da Corte, <strong>com</strong> o seguinte trecho: “É possível o reconhecimento da paternida<strong>de</strong> biológica e a<<strong>br</strong> />

anulação do registro <strong>de</strong> nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’. A paternida<strong>de</strong> biológica traz em si responsabilida<strong>de</strong>s que lhe são intrínsecas e que,<<strong>br</strong> />

somente em situações excepcionais, previstas em lei, po<strong>de</strong>m ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua ancestralida<strong>de</strong> e origem genética insere­se nos atributos da própria personalida<strong>de</strong>. A prática conhecida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão <strong>de</strong> romper os vínculos civis entre o<<strong>br</strong> />

filho e os pais biológicos, que <strong>de</strong>vem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o<<strong>br</strong> />

liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando­se, por conseguinte, todos os<<strong>br</strong> />

consectários legais da paternida<strong>de</strong> biológica, <strong>com</strong>o os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a<<strong>br</strong> />

filiação socioafetiva <strong>de</strong>senvolvida <strong>com</strong> os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação<<strong>br</strong> />

biológica, não po<strong>de</strong>ndo, nesse sentido, haver equiparação entre a ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’ e a adoção regular.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, embora a ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’, muitas vezes, não <strong>de</strong>note torpeza <strong>de</strong> quem a pratica, po<strong>de</strong> ela ser<<strong>br</strong> />

instrumental <strong>de</strong> diversos ilícitos, <strong>com</strong>o os relacionados ao tráfico internacional <strong>de</strong> crianças, além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r não<<strong>br</strong> />

refletir o melhor interesse do menor. Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 833.712/RS, DJ 04.06.2007” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.167.993/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2012).<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>mos que essa forma anterior <strong>de</strong> julgar representa um retrocesso, uma volta ao passado, <strong>de</strong>sprezando<<strong>br</strong> />

a posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos fundada na reputação social (reputatio) e no tratamento dos envolvidos (tractatus).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um filho “escolher” o seu pai não pelo ato <strong>de</strong> afeto, mas por meros interesses<<strong>br</strong> />

patrimoniais, em uma clara <strong>de</strong>manda frívola. De fato, a tese adotada pelo STF possibilita tal caminho, tendo sido<<strong>br</strong> />

utilizado <strong>com</strong>o argumento o princípio constitucional da paternida<strong>de</strong> responsável. Nos termos do voto do Relator<<strong>br</strong> />

Ministro Luiz Fux, “a paternida<strong>de</strong> responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7.º, da Constituição, na<<strong>br</strong> />

perspectiva da dignida<strong>de</strong> humana e da busca pela felicida<strong>de</strong>, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos<<strong>br</strong> />

vínculos <strong>de</strong> filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da<<strong>br</strong> />

ascendência biológica, sem que seja necessário <strong>de</strong>cidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte for o reconhecimento jurídico <strong>de</strong> ambos” (RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.<<strong>br</strong> />

21.09.2016). Ressalve­se, portanto, que <strong>de</strong>ve ser mantido o vínculo <strong>com</strong> o pai socioafetivo, pelo que consta da<<strong>br</strong> />

tese ementada do julgamento. Em outras palavras, nota­se, mais uma vez, a possibilida<strong>de</strong> da multiparentalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Igualmente a <strong>de</strong>monstrar a divergência anterior, existiam <strong>de</strong>cisões superiores ainda mais recentes que<<strong>br</strong> />

afastavam a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva em casos <strong>de</strong> engano quanto à prole. A ilustrar, vejamos julgado assim<<strong>br</strong> />

publicado no Informativo n. 555 do STJ:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Desconstituição <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> registral. Admitiu­se a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência <strong>de</strong> união estável estabelecida <strong>com</strong> a genitora da<<strong>br</strong> />

criança, fez constar o seu nome <strong>com</strong>o pai no registro <strong>de</strong> nascimento, por acreditar ser o pai biológico do<<strong>br</strong> />

infante; (b) estabeleceu­se vínculo <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> entre o pai registral e a criança durante os primeiros<<strong>br</strong> />

cinco anos <strong>de</strong> vida <strong>de</strong>ste; (c) o pai registral solicitou, ao <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>ir que fora traído, a realização <strong>de</strong> exame<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato <strong>com</strong> a criança, por<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> oito anos até a atualida<strong>de</strong>; e (d) o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição foi formulado pelo próprio pai<<strong>br</strong> />

registral. De fato, a simples ausência <strong>de</strong> convergência entre a paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada no assento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento e a paternida<strong>de</strong> biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não<<strong>br</strong> />

se impõe ao <strong>de</strong>clarante, por ocasião do registro, prova <strong>de</strong> que é o genitor da criança a ser registrada. O<<strong>br</strong> />

assento <strong>de</strong> nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o <strong>de</strong>clarante <strong>de</strong>monstre ter incorrido,<<strong>br</strong> />

seriamente, em vício <strong>de</strong> consentimento, essa presunção po<strong>de</strong>rá vir a ser ilidida por ele. Não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

negar que a filiação socioativa <strong>de</strong>tém integral respaldo do or<strong>de</strong>namento jurídico nacional, a consi<strong>de</strong>rar a

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