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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

públicos. Entre os clássicos, Sílvio Rodrigues sustentava a sua viabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a usucapião<<strong>br</strong> />

atingisse os bens públicos dominicais, caso das terras <strong>de</strong>volutas. 83 O argumento utilizado era no sentido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que, sendo alienáveis, tais bens seriam prescritíveis e usucapíveis.<<strong>br</strong> />

Entre os doutrinadores contemporâneos, a tese <strong>de</strong> usucapião dos bens públicos é amplamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida por Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, merecendo <strong>de</strong>staque as suas palavras:<<strong>br</strong> />

“A nosso viso, a absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião so<strong>br</strong>e bens públicos é equivocada, por<<strong>br</strong> />

ofensa ao princípio constitucional da função social da posse e, em última instância, ao próprio<<strong>br</strong> />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Os bens públicos po<strong>de</strong>riam ser divididos em materialmente e<<strong>br</strong> />

formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Público, porém excluídos <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> ocupação, seja para moradia ou exercício <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher<<strong>br</strong> />

critérios <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e merecimento, postos dotados <strong>de</strong> alguma função social.<<strong>br</strong> />

Porém, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não aten<strong>de</strong>u a esta peculiarida<strong>de</strong>, olvidando­se <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar o<<strong>br</strong> />

direito fundamental difuso à função social <strong>com</strong> o necessário dimensionamento do bem público,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua conformação no caso concreto. Ou seja: se formalmente público, seria<<strong>br</strong> />

possível a usucapião, satisfeitos os <strong>de</strong>mais requisitos; sendo materialmente públicos, haveria<<strong>br</strong> />

óbice à usucapião. Esta seria a forma mais a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> tratar a matéria, se lem<strong>br</strong>armos que,<<strong>br</strong> />

enquanto o bem privado ‘tem’ função social, o bem público ‘é’ função social”. 84<<strong>br</strong> />

A tese da usucapião <strong>de</strong> bens públicos é sedutora, merecendo a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong>ste autor. Para tanto, <strong>de</strong>vese<<strong>br</strong> />

levar em conta o princípio da função social da proprieda<strong>de</strong>, plenamente aplicável aos bens públicos,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o bem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u Silvio Ferreira da Rocha, em sua tese <strong>de</strong> livre­docência perante a PUCSP. 85<<strong>br</strong> />

Clama­se pela alteração do Texto Maior, até porque, muitas vezes, o Estado não aten<strong>de</strong> a tal<<strong>br</strong> />

regramento fundamental ao exercer o seu domínio. Como passo inicial para essa mudança <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paradigmas, é importante flexibilizar o que consta da CF/1988. Anote­se que há julgados estaduais<<strong>br</strong> />

recentes admitindo a usucapião das terras <strong>de</strong>volutas (ver: TJSP, Apelação 991.06.028414­0, Acórdão<<strong>br</strong> />

4576364, Presi<strong>de</strong>nte Epitácio, 19.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Mário <strong>de</strong> Oliveira, j.<<strong>br</strong> />

08.06.2010, DJESP 14.07.2010; e TJSP, Apelação 991.04.007975­9, Acórdão 4241892, Presi<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

Venceslau, 19.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Conti Machado, j. 24.11.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

29.01.2010).<<strong>br</strong> />

Em suma, cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa <strong>de</strong> rever esse antigo paradigma, alterando­se a<<strong>br</strong> />

legislação superior. Olhando para o futuro, baseada na funcionalização dos institutos, essa parece ser a<<strong>br</strong> />

tendência. É o que se espera, pelo menos.<<strong>br</strong> />

Do registro do título<<strong>br</strong> />

7.4.6.3<<strong>br</strong> />

O registro do título aquisitivo é a principal forma <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel,<<strong>br</strong> />

regulamentada entre os arts. 1.245 a 1.247 do CC. Sendo forma <strong>de</strong>rivada, o novo proprietário do bem é<<strong>br</strong> />

responsável pelas dívidas que recaem so<strong>br</strong>e a coisa, caso dos tributos. Quanto à <strong>com</strong>pra e venda, uma<<strong>br</strong> />

das principais formas <strong>de</strong> transmissão inter vivos, há regra específica nesses termos, conforme o art. 502<<strong>br</strong> />

do CC (“O ven<strong>de</strong>dor, salvo convenção em contrário, respon<strong>de</strong> por todos os débitos que gravem a coisa<<strong>br</strong> />

até o momento da tradição”).<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 108 do CC/2002, os contratos constitutivos ou translativos <strong>de</strong> direitos reais<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e imóveis <strong>de</strong>vem ser feitos por escritura pública, se o imóvel tiver valor superior a trinta salários<<strong>br</strong> />

mínimos. A escritura pública é lavrada no Tabelionato <strong>de</strong> Notas, <strong>de</strong> qualquer local do País, não<<strong>br</strong> />

importando a localização do imóvel. Se o imóvel tiver valor igual ou inferior a trinta salários mínimos,<<strong>br</strong> />

está dispensada a escritura pública, po<strong>de</strong>ndo o contrato ser cele<strong>br</strong>ado por instrumento particular, eis que

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