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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contraditório. Anulação do processo. Inexistência <strong>de</strong> dano. Desnecessida<strong>de</strong>. Impossível admitirse<<strong>br</strong> />

a redução do valor fixado a título <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação por danos morais em relação ao nascituro,<<strong>br</strong> />

em <strong>com</strong>paração <strong>com</strong> outros filhos do <strong>de</strong> cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto<<strong>br</strong> />

o fundamento da <strong>com</strong>pensação é a existência <strong>de</strong> um sofrimento impossível <strong>de</strong> ser quantificado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> precisão. – Embora sejam muitos os fatores a consi<strong>de</strong>rar para a fixação da satisfação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensatória por danos morais, é principalmente <strong>com</strong> base na gravida<strong>de</strong> da lesão que o juiz fixa<<strong>br</strong> />

o valor da reparação. (…)” (STJ, REsp 931.556/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

17.06.2008, DJe 05.08.2008).<<strong>br</strong> />

Igualmente seguindo a teoria concepcionista – apesar <strong>de</strong> confusões no corpo do julgado – o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu que cabe pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização do seguro o<strong>br</strong>igatório por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro. Como se percebe, o feto foi tratado pelo acórdão <strong>com</strong>o pessoa<<strong>br</strong> />

humana, o que é merecedor <strong>de</strong> elogios:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Direito</strong> securitário. Seguro DPVAT. Atropelamento <strong>de</strong> mulher grávida. Morte<<strong>br</strong> />

do feto. <strong>Direito</strong> à in<strong>de</strong>nização. Interpretação da Lei n. 6194/74. 1. Atropelamento <strong>de</strong> mulher<<strong>br</strong> />

grávida, quando trafegava <strong>de</strong> bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois <strong>com</strong> trinta e cinco semanas <strong>de</strong> gestação. 2. Reconhecimento do direito dos pais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

receberem a in<strong>de</strong>nização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro<<strong>br</strong> />

DPVAT, em face da morte do feto. 3. Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida<<strong>br</strong> />

intrauterina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, <strong>com</strong> fundamento no princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. 4.<<strong>br</strong> />

Interpretação sistemático­teleológica do conceito <strong>de</strong> danos pessoais previsto na Lei n. 6.194/74<<strong>br</strong> />

(arts. 3.º e 4.º). 5. Recurso especial provido, vencido o relator, julgando­se proce<strong>de</strong>nte o pedido”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1120676/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Tarso Sanseverino, j. 07.12.2010, DJe 04.02.2011).<<strong>br</strong> />

A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento mais recente, <strong>de</strong> 2014, publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que “o or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico <strong>com</strong>o um todo (e não apenas o CC) alinhou­se mais à teoria concepcionista – para a qual a<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica se inicia <strong>com</strong> a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente<<strong>br</strong> />

exercitáveis <strong>com</strong> o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito <strong>de</strong> direitos – para a<<strong>br</strong> />

construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina<<strong>br</strong> />

contemporânea. Além disso, apesar <strong>de</strong> existir concepção mais restritiva so<strong>br</strong>e os direitos do nascituro,<<strong>br</strong> />

amparada pelas teorias natalista e da personalida<strong>de</strong> condicional, atualmente há <strong>de</strong> se reconhecer a<<strong>br</strong> />

titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos da personalida<strong>de</strong> ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma<<strong>br</strong> />

vez que garantir ao nascituro expectativas <strong>de</strong> direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só<<strong>br</strong> />

faz sentido se lhe for garantido também o direito <strong>de</strong> nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a<<strong>br</strong> />

todos os <strong>de</strong>mais. Portanto, o aborto causado pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito subsume­se ao <strong>com</strong>ando normativo<<strong>br</strong> />

do art. 3.º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o<<strong>br</strong> />

perecimento <strong>de</strong> uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

04.09.2014).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>bate das teorias relativas ao nascituro ganhou reforço <strong>com</strong> a entrada em vigor no Brasil da Lei<<strong>br</strong> />

11.804, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2008, conhecida <strong>com</strong>o Lei dos Alimentos Gravídicos, disciplinando o direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alimentos da mulher gestante (art. 1.º). Os citados alimentos gravídicos, nos termos da lei, <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r os valores suficientes para co<strong>br</strong>ir as <strong>de</strong>spesas adicionais do período <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z e que sejam<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistências médica<<strong>br</strong> />

e psicológica, exames <strong>com</strong>plementares, internações, parto, medicamentos e <strong>de</strong>mais prescrições preventivas<<strong>br</strong> />

e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além <strong>de</strong> outras que o juiz consi<strong>de</strong>re pertinentes (art. 2.º).<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, a norma emergente em nada inova, diante dos inúmeros julgados que <strong>de</strong>feriam alimentos<<strong>br</strong> />

durante a gravi<strong>de</strong>z ao nascituro (nesse sentido, ver, por exemplo: TJMG, Agravo 1.0000.00.207040­

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