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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ser a cessão um minus em relação ao pedido da autora. 2. Consi<strong>de</strong>ra­se eficaz o pagamento<<strong>br</strong> />

realizado àquele que se apresenta <strong>com</strong> aparência consistente <strong>de</strong> ser mandatário do credor se as<<strong>br</strong> />

circunstâncias do caso assim indicarem. A atuação da corretora e do recorrente indicaram à<<strong>br</strong> />

recorrida, <strong>com</strong>pradora do bem, que aquela tinha legitimida<strong>de</strong> para as tratativas e fechamento do<<strong>br</strong> />

negócio <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. 3. O prequestionamento, entendido <strong>com</strong>o a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o tema<<strong>br</strong> />

objeto do recurso haver sido examinado pela <strong>de</strong>cisão atacada, constitui exigência inafastável da<<strong>br</strong> />

própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo­se <strong>com</strong>o um dos<<strong>br</strong> />

principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela<<strong>br</strong> />

instância a quo, inci<strong>de</strong>m os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 4.<<strong>br</strong> />

Recurso Especial improvido” (STJ, REsp 823.724/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j.<<strong>br</strong> />

18.05.2010, DJe 07.06.2010).<<strong>br</strong> />

No que interessa à antiga regra quem paga mal, paga duas vezes, está implícita no art. 310 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> em vigor. Por tal <strong>com</strong>ando legal, não vale o pagamento cientemente feito ao credor<<strong>br</strong> />

incapaz <strong>de</strong> dar quitação, se o <strong>de</strong>vedor não provar a reversão do valor pago em seu benefício. Essa<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser tida em sentido genérico, significando falta <strong>de</strong> autorização, ou mesmo<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> absoluta ou relativa daquele que recebeu (arts. 3.º e 4.º do CC). Em casos tais, o<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong>verá ocorrer novamente.<<strong>br</strong> />

Aplicando essa nossa posição <strong>de</strong> interpretação ampliada na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> receber,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque­se recente julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (Apelação 0017943­67.2009.8.26.0114,<<strong>br</strong> />

originário da Comarca <strong>de</strong> Campinas, 12.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo, Rel. Des. Márcia Cardoso, j. 04.05.2016). No caso, a <strong>de</strong>vedora efetuou o pagamento da dívida,<<strong>br</strong> />

objeto da <strong>de</strong>manda, diretamente na conta bancária <strong>de</strong> uma pessoa física, quando a credora era pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, que nunca <strong>de</strong>u quitação formal dos valores pagos. Nos termos do julgamento, “tais pagamentos<<strong>br</strong> />

foram realizados, inclusive, contrariando as instruções constantes das próprias notas fiscais que eram<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhadas dos respectivos boletos bancários. Nesse contexto, não há <strong>com</strong>o consi<strong>de</strong>rar válido o<<strong>br</strong> />

pagamento, eis que realizado em dissonância <strong>com</strong> a boa­fé objetiva e os usos e costumes <strong>com</strong>erciais”.<<strong>br</strong> />

Advirta­se, contudo, que tais conclusões não obstam que aquele que pagou ingresse <strong>com</strong> ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

repetição <strong>de</strong> indébito (actio in rem verso) contra aquele que recebeu, aplicação direta das regras<<strong>br</strong> />

relacionadas <strong>com</strong> o pagamento in<strong>de</strong>vido e <strong>com</strong> a vedação do enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

No entanto, vale lem<strong>br</strong>ar a parte final do dispositivo (art. 310 do CC), pelo qual se ficar provado<<strong>br</strong> />

que o pagamento foi revertido a favor do credor, haverá exoneração daquele que pagou. O dispositivo<<strong>br</strong> />

valoriza, mais uma vez, a busca da verda<strong>de</strong> real (teoria da aparência), em sintonia <strong>com</strong> a vedação do<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa, <strong>com</strong> a eticida<strong>de</strong> e a socialida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 311 do CC/2002 que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o autorizado a receber o pagamento<<strong>br</strong> />

aquele que está munido do documento representativo da quitação (o recibo), salvo se as circunstâncias<<strong>br</strong> />

afastarem a presunção relativa <strong>de</strong>sse mandato tácito. Exemplificando, se <strong>de</strong> imediato perceber o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

que no recibo consta uma assinatura do credor aparentemente falsificada, po<strong>de</strong>rá negar­se a fazer o<<strong>br</strong> />

pagamento. O dispositivo <strong>de</strong>ve ser <strong>com</strong>plementado pelo art. 113 do CC, segundo o qual os negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme a boa­fé objetiva e os usos e os costumes do seu lugar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação (regras <strong>de</strong> tráfego). Em suma, caberá análise caso a caso, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias<<strong>br</strong> />

fáticas que envolvem o pagamento.<<strong>br</strong> />

A encerrar o presente tópico, preconiza o art. 312 do CC que, se o <strong>de</strong>vedor pagar ao credor, apesar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> intimado da penhora feita so<strong>br</strong>e o crédito ou da sua impugnação oposta por terceiro, não <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

tido <strong>com</strong>o válido o pagamento em relação a este terceiro. O terceiro, na verda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá constranger o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor a pagar novamente (quem paga mal, paga duas vezes), ressalvado o direito <strong>de</strong> regresso do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor em face do credor.<<strong>br</strong> />

A ilustrar, se no caso <strong>de</strong>scrito o <strong>de</strong>vedor for citado em interpelação judicial, em que terceiro

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