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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o enunciado 7 da Súmula <strong>de</strong>sta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.001.674/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 05.10.2010,<<strong>br</strong> />

DJe 15.10.2010).<<strong>br</strong> />

Se o tabelião tiver escrito o testamento a pedido do testador, po<strong>de</strong>rá, não obstante, aprová­lo (art.<<strong>br</strong> />

1.870 do CC). O testamento cerrado po<strong>de</strong> ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio<<strong>br</strong> />

testador, ou por outrem, a seu pedido (art. 1.871 do CC).<<strong>br</strong> />

Por razões óbvias, não po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não<<strong>br</strong> />

possa ler, caso do analfabeto (art. 1.872 do CC). Porém, po<strong>de</strong> fazer testamento cerrado o surdo­mudo,<<strong>br</strong> />

contanto que o escreva todo, e o assine <strong>de</strong> sua mão, e que, ao entregá­lo ao oficial público, ante as duas<<strong>br</strong> />

testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja<<strong>br</strong> />

aprovação lhe pe<strong>de</strong> (art. 1.873 do CC).<<strong>br</strong> />

Depois <strong>de</strong> aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu<<strong>br</strong> />

livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1.874 do CC).<<strong>br</strong> />

Ocorrendo o falecimento do testador ou autor da herança, o testamento cerrado será apresentado ao juiz,<<strong>br</strong> />

que o a<strong>br</strong>irá e o fará registrar, or<strong>de</strong>nando que seja cumprido, se não achar vício externo que o torne<<strong>br</strong> />

eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou suspeito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> (art. 1.875 do CC).<<strong>br</strong> />

A respeito da abertura e cumprimento judiciais do testamento cerrado, vejamos, mais uma vez, um<<strong>br</strong> />

estudo confrontado entre o CPC/2015 e o CPC/1973. Repise­se que tais procedimentos também se<<strong>br</strong> />

aplicam para o testamento público e que o Estatuto Processual emergente per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trazer um procedimento <strong>de</strong>sjudicializado para tanto.<<strong>br</strong> />

De início, preceituava o art. 1.125 do CPC/1973 que, ao receber o testamento cerrado, o juiz, após<<strong>br</strong> />

verificar se estaria intacto, o a<strong>br</strong>iria e mandaria que o escrivão o lesse em presença <strong>de</strong> quem o entregou.<<strong>br</strong> />

Lavrar­se­ia, em seguida, o ato <strong>de</strong> abertura que, ru<strong>br</strong>icado pelo juiz e assinado pelo apresentante,<<strong>br</strong> />

mencionaria: a) a data e o lugar em que o testamento foi aberto; b) o nome do apresentante e <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

houve ele o testamento; c) a data e o lugar do falecimento do testador; d) qualquer circunstância digna<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.<<strong>br</strong> />

No Novo CPC, art. 735, algumas modificações merecem ser <strong>de</strong>stacadas. Conforme o seu caput,<<strong>br</strong> />

recebendo o testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

falsida<strong>de</strong>, o a<strong>br</strong>irá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. Como se nota, não há<<strong>br</strong> />

menção apenas à sua integralida<strong>de</strong>, conforme a lei anterior, mas a qualquer vício externo que po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

causar a sua nulida<strong>de</strong> ou a falsida<strong>de</strong> do ato.<<strong>br</strong> />

Do termo <strong>de</strong> abertura constarão o nome do apresentante e <strong>com</strong>o ele obteve o testamento, a data e o<<strong>br</strong> />

lugar do falecimento do testador, <strong>com</strong> as respectivas provas, e qualquer circunstância digna <strong>de</strong> nota.<<strong>br</strong> />

Esse é o § 1.º do art. 735 do CPC/2015, que praticamente repetiu o parágrafo único do art. 1.125 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973. Pontue­se, todavia, que o sistema passa a exigir provas <strong>de</strong>sses requisitos. A<strong>de</strong>mais, as<<strong>br</strong> />

circunstâncias dignas <strong>de</strong> nota não são apenas as que estão no invólucro ou no interior do testamento.<<strong>br</strong> />

Assim, por exemplo, o juiz po<strong>de</strong> fazer constar do termo <strong>de</strong> abertura eventual motivo <strong>de</strong> ineficácia ou<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do ato testamentário.<<strong>br</strong> />

Depois <strong>de</strong> ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará<<strong>br</strong> />

registrar, arquivar e cumprir o testamento (art. 735, § 2.º, do CPC/2015). A oitiva do Ministério<<strong>br</strong> />

Público já constava do art. 1.126 do CPC/1973, especialmente para os casos <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

falsida<strong>de</strong>. Fica em xeque a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa oitiva pelo fato <strong>de</strong> o testamento, inclusive o cerrado,<<strong>br</strong> />

envolver interesse particular ou privado, <strong>com</strong>o há pouco se expôs.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que esse mesmo art. 1.126 do CPC/1973 prescrevia, em seu parágrafo único, que o<<strong>br</strong> />

testamento seria registrado e arquivado no Cartório a que tocasse, <strong>de</strong>le remetendo o escrivão uma cópia,<<strong>br</strong> />

no prazo <strong>de</strong> oito dias, à repartição fiscal. Essa norma não tem correspon<strong>de</strong>nte na novel legislação<<strong>br</strong> />

processual e, sendo assim, parece que tal procedimento não é mais cabível.

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