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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Assim, apesar das resistências doutrinárias e do texto do Novo CPC, este autor continua a enten<strong>de</strong>r que não<<strong>br</strong> />

vige mais o sistema bifásico, <strong>de</strong> extinção da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento. As ações em curso <strong>de</strong> separação<<strong>br</strong> />

judicial, sejam consensuais ou litigiosas, em regra, <strong>de</strong>vem ser extintas sem julgamento do mérito, por falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objeto jurídico viável ou <strong>de</strong> interesse processual, por falta <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, salvo se já houver sentença prolatada.<<strong>br</strong> />

No máximo, aplicando­se os princípios processuais da economia e da fungibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o juiz da causa dar<<strong>br</strong> />

oportunida<strong>de</strong> para que as partes envolvidas adaptem o seu pedido, da separação judicial para o divórcio.<<strong>br</strong> />

No que concerne aos enunciados aprovados na Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, é forçoso concluir que não <strong>de</strong>veriam<<strong>br</strong> />

ter sido sequer votados, por encerrarem tema controverso, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>bate na doutrina e na jurisprudência<<strong>br</strong> />

nacionais. As Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> têm o condão <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o pensamento consolidado da civilística<<strong>br</strong> />

nacional, o que não foi atendido pelas ementas transcritas. Fugiu­se, portanto, dos objetivos <strong>de</strong>sse gran<strong>de</strong> evento<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, o mais importante da área do <strong>Direito</strong> Privado em nosso País. Por outro viés, tem­se ouvido no meio<<strong>br</strong> />

jurídico que os enunciados, ao <strong>de</strong>duzirem pela manutenção da separação <strong>de</strong> direito, constituem um total<<strong>br</strong> />

retrocesso, o que é <strong>com</strong>partilhado pelo presente autor. Em reforço, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2013, foi<<strong>br</strong> />

feita proposta em sentido contrário aos malfadados enunciados, que sequer entrou em pauta para discussão. O<<strong>br</strong> />

mesmo ocorreu em 2015, quando da VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Como se expôs, infelizmente, a própria relatoria final no Senado Fe<strong>de</strong>ral, para rebater os <strong>de</strong>staques<<strong>br</strong> />

existentes, utilizou daqueles enunciados para fundamentar sua conclusão, o que está muito longe <strong>de</strong> ser o<<strong>br</strong> />

entendimento majoritário da doutrina familiarista <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> análise, na visão seguida por este autor não há mais que se falar em divórcio indireto ou por<<strong>br</strong> />

conversão, persistindo apenas o divórcio direto, que será <strong>de</strong>nominado tão somente <strong>com</strong>o divórcio, eis que não há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer distinção categórica. Outro ponto a ser mencionado <strong>de</strong> imediato é que não há mais prazo<<strong>br</strong> />

para o casal se divorciar. O legislador constitucional não expressa mais o prazo <strong>de</strong> um ano da separação judicial,<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato para o divórcio, estando revogado o art. 1.580 do CC, eis que o fim social<<strong>br</strong> />

da norma superior prevalece so<strong>br</strong>e inferior. Casa­se em um dia e divorcia­se no outro; ou no próprio dia do<<strong>br</strong> />

casamento, o que apenas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> dos cônjuges.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, vejamos <strong>com</strong>o a Emenda n. 66 atinge o art. 1.571 do CC/2002, dispositivo primordial<<strong>br</strong> />

para o estudo da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.571. A socieda<strong>de</strong> conjugal termina:<<strong>br</strong> />

I – pela morte <strong>de</strong> um dos cônjuges;<<strong>br</strong> />

II – pela nulida<strong>de</strong> ou anulação do casamento;<<strong>br</strong> />

III – pela separação judicial;<<strong>br</strong> />

IV – pelo divórcio.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte <strong>de</strong> um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando­se a<<strong>br</strong> />

presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.<<strong>br</strong> />

§ 2.º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge po<strong>de</strong>rá manter o nome <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença <strong>de</strong> separação judicial”.<<strong>br</strong> />

De imediato, <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o revogado, por ser in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o Texto Maior, o inciso III do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal, uma vez que, repise­se, todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> direito foram retiradas do sistema,<<strong>br</strong> />

a incluir a separação judicial. Concluindo <strong>de</strong>sse modo, a socieda<strong>de</strong> conjugal termina <strong>com</strong> a morte <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges, pela nulida<strong>de</strong> e anulação do casamento e pelo divórcio. Já o casamento válido é dissolvido pelo<<strong>br</strong> />

divórcio e pela morte. Enten<strong>de</strong>­se que o conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal <strong>de</strong>ve ser mantido para algumas<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong>s, notadamente <strong>com</strong> repercussões contratuais. Também não tem mais sentido o § 2.º da norma nas<<strong>br</strong> />

menções ao divórcio direto ou por conversão e à sentença <strong>de</strong> separação judicial. A última norma <strong>de</strong>ve ser lida da<<strong>br</strong> />

seguinte maneira: “Dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge po<strong>de</strong>rá manter o nome <strong>de</strong> casado”.<<strong>br</strong> />

A nulida<strong>de</strong> e a anulação do casamento não foram impactadas pela inovação constitucional <strong>de</strong> 2010,<<strong>br</strong> />

permanecendo no sistema, a gerar a extinção do casamento por fatos anteriores a este. A nulida<strong>de</strong> e a anulação do<<strong>br</strong> />

casamento, <strong>com</strong>o é notório, estão no plano da valida<strong>de</strong> do negócio casamento. O divórcio está no plano da<<strong>br</strong> />

eficácia, no terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto à presente introdução, é interessante discorrer so<strong>br</strong>e a dissolução do casamento por morte<<strong>br</strong> />

presumida em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ausência. Tal categoria <strong>de</strong> extinção do vínculo conjugal do mesmo não sofreu

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