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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

legislador civilista <strong>com</strong> as manifestações doutrinárias em <strong>de</strong>rredor do chamamento à autoria e, empós,<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong>”. 79<<strong>br</strong> />

Por bem, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> confirmou o que estava no parágrafo único do ora<<strong>br</strong> />

revogado art. 456 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Nos termos do seu art. 128, inciso II, feita a <strong>de</strong>nunciação<<strong>br</strong> />

pelo réu, se o <strong>de</strong>nunciado for revel, o <strong>de</strong>nunciante po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prosseguir <strong>com</strong> sua <strong>de</strong>fesa,<<strong>br</strong> />

eventualmente oferecida, e abster­se <strong>de</strong> recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva. Como se<<strong>br</strong> />

nota, a inovação introduzida para evicção foi tão salutar que passou a ser a regra para todos os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> elencados pelo art. 125 do Novo CPC. Em outras palavras, a i<strong>de</strong>ia passou a<<strong>br</strong> />

alcançar também a hipótese daquele que estiver o<strong>br</strong>igado, por lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação<<strong>br</strong> />

regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.<<strong>br</strong> />

A encerrar o tratamento da evicção, prevê o art. 457 do CC que “Não po<strong>de</strong> o adquirente <strong>de</strong>mandar<<strong>br</strong> />

pela evicção, se sabia que a coisa era alheia e litigiosa”. Enten<strong>de</strong>mos que o dispositivo veda a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o evicto <strong>de</strong>mandar o alienante se tinha conhecimento do vício e do risco <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

coisa, o que <strong>de</strong> fato ocorreu. A relação <strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva é, portanto, explícita. Isso foi<<strong>br</strong> />

reconhecido recentemente pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ao julgar que, “reconhecida a má­fé do<<strong>br</strong> />

arrematante no momento da aquisição do imóvel, não po<strong>de</strong> ele, sob o argumento <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

evicção, propor a ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>com</strong> base no art. 70, I, do CPC, para reaver do alienante os<<strong>br</strong> />

valores gastos <strong>com</strong> a aquisição do bem. Para a configuração da evicção e consequente extensão <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

efeitos, exige­se a boa­fé do adquirente” (STJ, REsp 1.293.147/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Noronha, j. 19.03.2015, DJe 31.03.2015).<<strong>br</strong> />

Como palavras finais so<strong>br</strong>e o tema, esse art. 457 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser analisado em conjunto<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a recente Lei 13.097/2015, segundo a qual somente será oposta a evicção em relação a imóveis se a<<strong>br</strong> />

controvérsia constar, <strong>de</strong> algum modo, da matrícula do bem.<<strong>br</strong> />

Nos termos do seu art. 54, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou<<strong>br</strong> />

modificar direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos prece<strong>de</strong>ntes, nas<<strong>br</strong> />

hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do bem as seguintes<<strong>br</strong> />

informações: a) registro <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> ações reais ou pessoais reipersecutórias; b) averbação, por<<strong>br</strong> />

solicitação do interessado, <strong>de</strong> constrição judicial, do ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> execução ou <strong>de</strong> fase <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cumprimento <strong>de</strong> sentença, c) averbação <strong>de</strong> restrição administrativa ou convencional ao gozo <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

registrados, <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outros ônus quando previstos em lei; e d) averbação, mediante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial, da existência <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> ação cujos resultados ou cuja responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, nos termos do seu parágrafo único, “não po<strong>de</strong>rão ser opostas situações jurídicas<<strong>br</strong> />

não constantes da matrícula no Registro <strong>de</strong> Imóveis, inclusive para fins <strong>de</strong> evicção, ao terceiro <strong>de</strong> boa­fé<<strong>br</strong> />

que adquirir ou receber em garantia direitos reais so<strong>br</strong>e o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e<<strong>br</strong> />

130 da Lei nº 11.101, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005, e as hipóteses <strong>de</strong> aquisição e extinção da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que in<strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> título <strong>de</strong> imóvel”. Assim, não havendo tais informações na matrícula do<<strong>br</strong> />

imóvel, não caberá o reconhecimento da evicção, o que visa prestigiar a boa­fé e a conservação do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, concentrando­se os atos no registro.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, conforme o art. 55 da mesma lei, a alienação ou oneração <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas<<strong>br</strong> />

integrantes <strong>de</strong> incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

registrada, não po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> evicção ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ineficácia, mas eventuais credores do<<strong>br</strong> />

alienante ficam sub­rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e dos<<strong>br</strong> />

danos imputáveis ao incorporador ou empreen<strong>de</strong>dor, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu dolo ou sua culpa, bem <strong>com</strong>o da<<strong>br</strong> />

aplicação das disposições constantes do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Mais uma vez, o objetivo é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conservação dos negócios jurídicos, bem <strong>com</strong>o a própria efetivação da incorporação imobiliária.<<strong>br</strong> />

5.8<<strong>br</strong> />

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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