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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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indicação do lugar on<strong>de</strong> foi passado.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

data da outorga. A<<strong>br</strong> />

objetivo da outorga.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> confundir o mandato <strong>com</strong> a procuração, uma vez que esta última não constitui um<<strong>br</strong> />

contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza. De toda sorte, há quem veja outras<<strong>br</strong> />

diferenças entre os conceitos. Conforme leciona Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong> Godoy, a procuração “em tese é<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do mandato, na exata medida em que a representação o é. Mesmo na sua configuração<<strong>br</strong> />

essencial, distinguem­se os dois institutos. O mandato é contrato, portanto, negócio jurídico bilateral a<<strong>br</strong> />

regrar as relações internas entre mandante e mandatário, que pressupõe aceitação, o que não ocorre <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a procuração, ato jurídico unilateral mediante o qual são atribuídos ao procurador po<strong>de</strong>res para agir em<<strong>br</strong> />

nome do outorgante (autorização representativa) e para conhecimento <strong>de</strong> terceiros”. 55<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 654 do CC em vigor que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração<<strong>br</strong> />

mediante instrumento particular, que terá valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha a assinatura daquele que preten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outorgar po<strong>de</strong>res. O instrumento <strong>de</strong> procuração <strong>de</strong>verá conter (art. 654, § 1.º):<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>signação e a extensão dos po<strong>de</strong>res outorgados.<<strong>br</strong> />

Eventual terceiro po<strong>de</strong>rá exigir, para que o negócio lhe gere efeitos, que a procuração tenha firma<<strong>br</strong> />

reconhecida (art. 654, § 2.º, do CC). Em outras palavras, esse reconhecimento <strong>de</strong> firma é requisito para<<strong>br</strong> />

que o mandato tenha efeitos contra todos (erga omnes). Ilustrando, o STJ já enten<strong>de</strong>u que o<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> firma é essencial para o exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais no mandato ad judicia (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 616.435/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 04.08.2005, DJ 05.09.2005, p.<<strong>br</strong> />

461). Todavia, da mesma Corte Superior, seguindo outro caminho, mais afeito à operabilida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

facilitação do <strong>Direito</strong> Privado, um dos baluartes do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002:<<strong>br</strong> />

“Sindical. Ação rescisória. Alegação <strong>de</strong> afronta ao art. 38 do CPC, c/c o art. 1.289, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CC/1916. Não ocorrência. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento da firma <strong>de</strong> procuração<<strong>br</strong> />

outorgada a advogado, para postulação em juízo. Arts. 522, 538, § 4.º, e 539 da CLT.<<strong>br</strong> />

Administração interna das fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> sindicatos. Número <strong>de</strong> dirigentes. Composição do<<strong>br</strong> />

conselho <strong>de</strong> representantes: dois mem<strong>br</strong>os <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>legação dos sindicatos filiados à<<strong>br</strong> />

fe<strong>de</strong>ração. Dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial não configurado. 1. Após a reforma introduzida pela Lei n.<<strong>br</strong> />

8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações<<strong>br</strong> />

ad judicia, porquanto até os instrumentos <strong>com</strong> outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais igualmente<<strong>br</strong> />

dispensam essa formalida<strong>de</strong> após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada<<strong>br</strong> />

exclusivamente perante o juízo da causa. (…)” (STJ, REsp 296.489/PB, 2.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Humberto Martins, j. 06.11.2007, DJ 19.11.2007, p. 215).<<strong>br</strong> />

“Processual civil. Recurso especial em mandado <strong>de</strong> segurança. Legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam.<<strong>br</strong> />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória. Reexame do contexto fático­probatório. Súmula 7/STJ.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento <strong>de</strong> firma em procuração <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res especiais. Prece<strong>de</strong>nte da Corte Especial<<strong>br</strong> />

do STJ. (…). 2. A atual redação do art. 38 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a redação dada<<strong>br</strong> />

pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento <strong>de</strong> firma para as procurações ad<<strong>br</strong> />

judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res especiais estão<<strong>br</strong> />

acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do<<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>nte da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, DJ <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

07.12.2001). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 716.824/AL, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.04.2006, DJ 22.05.2006, p.

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