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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O objetivo do <strong>Direito</strong> das Sucessões é <strong>de</strong>stinar os bens do falecido aos seus her<strong>de</strong>iros. Entretanto,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ocorrer que o <strong>de</strong> cujus não tenha <strong>de</strong>ixado her<strong>de</strong>iros, prevendo o art. 1.844 do CC que, não<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivendo cônjuge, ou <strong>com</strong>panheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à<<strong>br</strong> />

herança, esta se <strong>de</strong>volve ao Município ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se localizada nas respectivas<<strong>br</strong> />

circunscrições, ou à União, quando situada em território fe<strong>de</strong>ral. Antes do <strong>de</strong>stino final <strong>de</strong> tais bens<<strong>br</strong> />

vagos, que são <strong>de</strong>volvidos ao Estado, a lei consagra uma série <strong>de</strong> procedimentos, surgindo os conceitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> herança jacente e vacante que, do mesmo modo, constituem conjuntos <strong>de</strong> bens a formar um ente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spersonalizado. Frise­se que, ao final do processo, o Estado não é her<strong>de</strong>iro, mas um sucessor<<strong>br</strong> />

irregular, não estando sujeito ao direito <strong>de</strong> saisine. 6 Nesse sentido, da jurisprudência superior:<<strong>br</strong> />

“Agravo Regimental no Recurso Especial. <strong>Civil</strong>. Sucessão. Herança jacente.<<strong>br</strong> />

Estado/Município. Princípio da saisine ao ente público. Inaplicabilida<strong>de</strong>. Momento da vacância<<strong>br</strong> />

que não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o da abertura da sucessão ou da morte do <strong>de</strong> cujus. Declaração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vacância após a vigência da Lei 8.049/1990. Legitimida<strong>de</strong> para suce<strong>de</strong>r do Município. Recurso<<strong>br</strong> />

improvido. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz <strong>de</strong> afastar os fundamentos da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão agravada. 2. Não se aplica o princípio da saisine ao ente público para a sucessão do<<strong>br</strong> />

bem jacente, pois o momento da vacância não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o da abertura da sucessão ou da<<strong>br</strong> />

morte do <strong>de</strong> cujus. 3. O Município é o sucessor dos bens jacentes, pois a <strong>de</strong>claração judicial da<<strong>br</strong> />

vacância ocorreu após a vigência da Lei 8.049/1990. 4. Agravo regimental improvido” (STJ,<<strong>br</strong> />

AgRg no REsp 1.099.256/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.03.2009, DJe<<strong>br</strong> />

27.03.2009).<<strong>br</strong> />

Falecendo alguém sem <strong>de</strong>ixar testamento nem her<strong>de</strong>iro legítimo notoriamente conhecido, os bens da<<strong>br</strong> />

herança, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> arrecadados, ficarão sob a guarda e administração <strong>de</strong> um curador, até a sua entrega<<strong>br</strong> />

ao sucessor <strong>de</strong>vidamente habilitado ou à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua vacância. Trata­se da perpetuação da herança<<strong>br</strong> />

jacente, prevista no art. 1.819 do CC, que tem clara feição provisória, pois objetiva ao final a vacância<<strong>br</strong> />

da herança. Os procedimentos para o reconhecimento da herança jacente e vacante constam do Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, sendo pertinente verificar os principais impactos da nova legislação instrumental, em<<strong>br</strong> />

vigor a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016.<<strong>br</strong> />

Enunciava o art. 1.142 do CPC/1973 que, nos casos em que a lei civil consi<strong>de</strong>rasse jacente a<<strong>br</strong> />

herança, o juiz, em cuja Comarca tivesse domicílio o falecido, proce<strong>de</strong>ria sem perda <strong>de</strong> tempo à<<strong>br</strong> />

arrecadação <strong>de</strong> todos os seus bens. O art. 738 do CPC/2015 praticamente reproduziu a regra, fazendo<<strong>br</strong> />

apenas uma pequena substituição <strong>de</strong> termo no seu trecho final. Assim, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o novel <strong>com</strong>ando,<<strong>br</strong> />

“Nos casos em que a lei consi<strong>de</strong>re jacente a herança, o juiz em cuja <strong>com</strong>arca tiver domicílio o falecido<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>rá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens”.<<strong>br</strong> />

A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração <strong>de</strong> um curador até a<<strong>br</strong> />

respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vacância (art. 739 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.143 do CPC/1973). Pontue­se que foi retirada apenas a menção à<<strong>br</strong> />

incorporação ao domínio da União, Estado ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o que nem sempre po<strong>de</strong> ocorrer. Na<<strong>br</strong> />

esteira da jurisprudência, não se aplicaria a norma relativa ao administrador provisório, pela existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preceitos próprios relacionados ao curador (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 475.911/SP, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 454). Essa posição <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

emergência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Ainda conforme o art. 739, § 1.º, do CPC/2015, incumbe a esse curador: a) representar a herança<<strong>br</strong> />

em juízo ou fora <strong>de</strong>le, <strong>com</strong> a intervenção do órgão do Ministério Público; b) ter em boa guarda e<<strong>br</strong> />

conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação <strong>de</strong> outros porventura existentes; c) executar<<strong>br</strong> />

as medidas conservatórias dos direitos da herança; d) apresentar mensalmente ao juiz um balancete da<<strong>br</strong> />

receita e da <strong>de</strong>spesa; e) prestar contas ao final <strong>de</strong> sua gestão. O <strong>com</strong>ando é repetição do antigo art. 1.144<<strong>br</strong> />

do CPC/1973.

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