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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

apontadas contam <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Esse entendimento, acredita­se, <strong>de</strong>ve ser conservado à luz do art. 733 do Novo CPC, que possibilita o<<strong>br</strong> />

divórcio extrajudicial consensual, por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes. A menção ao<<strong>br</strong> />

nascituro é novida<strong>de</strong> no sistema processual, confirmando a teoria concepcionista, que o reconhece <strong>com</strong>o pessoa<<strong>br</strong> />

humana, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Repise­se que <strong>de</strong>ssa escritura <strong>de</strong> divórcio constarão as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha dos bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns e à pensão alimentícia entre os cônjuges, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

visitas e, ainda, o valor da contribuição para criar e educar os filhos. O Novo CPC não faz mais menção so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

manutenção ou retirada do so<strong>br</strong>enome do outro cônjuge, que constava da parte final do art. 1.124­A do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, introduzido pela Lei 11.441/2007. Todavia, mesmo havendo omissão quanto a tal aspecto,<<strong>br</strong> />

acreditamos que ainda é possível que tal disposição faça parte da escritura <strong>de</strong> divórcio.<<strong>br</strong> />

O referido documento público não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação judicial e constitui título hábil para o registro<<strong>br</strong> />

civil e o registro <strong>de</strong> imóveis. O Novo CPC incluiu expressamente que a escritura pública <strong>de</strong> divórcio também é<<strong>br</strong> />

título hábil para levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras (art. 733, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

ou advogados <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (art. 733, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). Quanto à gratuida<strong>de</strong>, não mais expressa no Novo CPC, acreditamos ainda ser possível para aqueles<<strong>br</strong> />

que se <strong>de</strong>clararem po<strong>br</strong>es, conforme <strong>de</strong>senvolvido em tópico anterior.<<strong>br</strong> />

Voltando à análise da codificação material, em suma, o art. 1.580 do Código <strong>Civil</strong> está revogado tacitamente,<<strong>br</strong> />

pois não recepcionado pelo novo Texto Constitucional. Per<strong>de</strong>u sustento o § 1.º do <strong>com</strong>ando, pelo qual a<<strong>br</strong> />

conversão em divórcio seria concedida sem que houvesse menção à sua causa. Isso porque não existe mais no<<strong>br</strong> />

sistema a citada conversão, a não ser para o caso <strong>de</strong> pessoas já separadas juridicamente.<<strong>br</strong> />

Sendo abolido o divórcio indireto, vários dispositivos da Lei do Divórcio relativos à categoria igualmente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser tidos <strong>com</strong>o <strong>de</strong>finitivamente revogados. De início, mencione­se o seu art. 35, que tratava da conversão<<strong>br</strong> />

da separação judicial em divórcio, <strong>com</strong> apensamento aos autos da separação. Outro <strong>com</strong>ando que <strong>de</strong>saparece é o<<strong>br</strong> />

seu art. 37, que preconizava fundamentalmente que o juiz conheceria diretamente do pedido <strong>de</strong> conversão, quando<<strong>br</strong> />

não houvesse contestação ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se produzir provas em audiência, proferindo sentença, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<<strong>br</strong> />

dias.<<strong>br</strong> />

Igualmente <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o inconstitucional o art. 36 da citada norma, pelo qual: “Do pedido referido no<<strong>br</strong> />

artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único. A<<strong>br</strong> />

contestação só po<strong>de</strong> fundar­se em: I – falta do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 1 (um) ano da separação judicial; II – <strong>de</strong>scumprimento<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações assumidas pelo requerente na separação”. Cumpre lem<strong>br</strong>ar que, a respeito do <strong>de</strong>scumprimento das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações assumidas na separação, o STF havia entendido pela não recepção do texto pela CF/1988, que antes da<<strong>br</strong> />

Emenda do Divórcio já não trazia tal requisito para a conversão em divórcio (STF, RE 387.271, Rel. Min. Marco<<strong>br</strong> />

Aurélio, j. 08.08.2007, Tribunal Pleno).<<strong>br</strong> />

No que concerne ao antigo divórcio direto, firme­se o <strong>de</strong>saparecimento do instituto, não havendo qualquer<<strong>br</strong> />

requisito temporal <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato para que os cônjuges o pleiteiem. A ilustrar, o casal po<strong>de</strong> se casar em um<<strong>br</strong> />

dia e requerer o divórcio no dia seguinte (ou no mesmo dia). Algumas regras que constavam da Lei do Divórcio<<strong>br</strong> />

estão do mesmo modo prejudicadas, caso do seu art. 40, caput, que enunciava os requisitos mínimos para a<<strong>br</strong> />

petição inicial da ação <strong>de</strong> divórcio. Antes do Novo CPC, afirmava­se que a referida exordial <strong>de</strong>veria apenas<<strong>br</strong> />

obe<strong>de</strong>cer aos requisitos gerais do art. 282 do CPC/1973. Agora, <strong>de</strong>verá seguir os elementos do art. 319 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, que trouxe apenas alguns acréscimos, <strong>com</strong>o a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constar a existência <strong>de</strong> união estável, o<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou Jurídicas e o en<strong>de</strong>reço eletrônico.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que a doutrina e a jurisprudência nacionais vinham enten<strong>de</strong>ndo pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

discutir culpa em qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divórcio anterior, o que incluía o divórcio direto (nesse sentido: STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 67.493/SC, Rel. Min. Costa Leite, Terceira Turma, j. 30.10.1995, DJ 26.08.1996, p. 29.681). O gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bate concernente à EC 66/2010 se refere à possibilida<strong>de</strong> atual <strong>de</strong> discussão da culpa para dissolver o<<strong>br</strong> />

casamento, agora em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> divórcio. Em outras palavras, fica a dúvida se a culpa po<strong>de</strong> ser exportada da<<strong>br</strong> />

separação­sanção para a ação <strong>de</strong> divórcio, tema do próximo tópico.<<strong>br</strong> />

Para finalizar o estudo do divórcio, duas regras do CC/2002 <strong>de</strong>vem ser tidas <strong>com</strong>o mantidas e perfeitas, sem

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