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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho<<strong>br</strong> />

Nacional <strong>de</strong> Justiça, on<strong>de</strong> permanecerá por seis meses. Essas formas <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação do público são inovações<<strong>br</strong> />

que vêm em boa hora. A norma continua a mencionar, ainda, a publicação na imprensa local, uma vez, e no órgão<<strong>br</strong> />

oficial, por três vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa<<strong>br</strong> />

da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito po<strong>de</strong>rá praticar<<strong>br</strong> />

autonomamente.<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>o se percebe, tanto pelo dispositivo material revogado expressamente (art. 1.773 do CC/2002)<<strong>br</strong> />

quanto pelo processual anterior (art. 1.184 do CPC/1973), os efeitos da sentença <strong>de</strong> interdição, cuja natureza é<<strong>br</strong> />

predominantemente constitutiva, seriam ex nunc, o que não <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> qualquer ato <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>. Isso porque<<strong>br</strong> />

as normas expressavam que a sentença <strong>de</strong> interdição produziria efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo. Essas previsões sempre<<strong>br</strong> />

geraram muita polêmica, o que parece ter sido solucionado pelo Novo CPC, silente a respeito <strong>de</strong>sses efeitos, e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixando a sua <strong>de</strong>terminação nas mãos do julgador. Vejamos.<<strong>br</strong> />

No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição,<<strong>br</strong> />

ou seja, se estes permaneciam válidos ou se <strong>de</strong>veriam ser tidos <strong>com</strong>o nulos. Na doutrina, a questão quanto aos<<strong>br</strong> />

efeitos da sentença <strong>de</strong> interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz:<<strong>br</strong> />

“Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacida<strong>de</strong>, nulos ou anuláveis serão os atos<<strong>br</strong> />

praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos<<strong>br</strong> />

anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se <strong>com</strong>provar, judicialmente, que sua incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74,<<strong>br</strong> />

506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em<<strong>br</strong> />

que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados<<strong>br</strong> />

entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior”. 215<<strong>br</strong> />

O entendimento constante dos julgados citados era tido <strong>com</strong>o clássico e majoritário. Entretanto, levando­se<<strong>br</strong> />

em conta a eticida<strong>de</strong> e a valorização da boa­fé, marcos teóricos importantes do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo,<<strong>br</strong> />

ficava a dúvida se os anteriores negócios cele<strong>br</strong>ados pelo interditado <strong>com</strong> terceiros <strong>de</strong> boa­fé <strong>de</strong>veriam ou não<<strong>br</strong> />

permanecer válidos. Este autor sempre consi<strong>de</strong>rou que, em regra, a boa­fé <strong>de</strong>veria prevalecer, sendo tendência do<<strong>br</strong> />

CC/2002 – e agora do Novo CPC – a proteção <strong>de</strong> terceiros guiados por uma boa conduta.<<strong>br</strong> />

Cite­se, por oportuno e no sistema material, a previsão do art. 167, § 2.º, do CC, que consagra<<strong>br</strong> />

inoponibilida<strong>de</strong> do ato simulado perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé, bem <strong>com</strong>o a não prevalência do casamento nulo<<strong>br</strong> />

perante negócios cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong> boa­fé (art. 1.563 do CC). No campo processual, po<strong>de</strong>m ser mencionadas as<<strong>br</strong> />

mudanças realizadas quanto à caracterização da frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, presumindo­se a boa­fé dos terceiros<<strong>br</strong> />

adquirentes. De fato, se terceiro que negociou <strong>com</strong> o incapaz antes <strong>de</strong> sua interdição não percebeu nem po<strong>de</strong>ria<<strong>br</strong> />

perceber a incapacida<strong>de</strong>, o negócio <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o válido.<<strong>br</strong> />

Concluía­se, portanto, que aquele entendimento anterior ten<strong>de</strong>ria a ser alterado, o que parece, ocorrerá na<<strong>br</strong> />

vigência do Novo CPC. Adotando em parte a tese por nós seguida e <strong>de</strong>fendida, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

postergou a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, justamente para proteger terceiro que agiu <strong>de</strong> boa­fé na realização do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico:<<strong>br</strong> />

“Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença <strong>de</strong> interdição. Reconhecimento da<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> e da ausência <strong>de</strong> notorieda<strong>de</strong>. Proteção do adquirente <strong>de</strong> boa­fé. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. 1. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretação da nulida<strong>de</strong> do ato jurídico praticado pelo incapaz não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da sentença <strong>de</strong> interdição.<<strong>br</strong> />

Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacida<strong>de</strong>, impõe­se a <strong>de</strong>cretação da nulida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

protegendo­se o adquirente <strong>de</strong> boa­fé <strong>com</strong> a retenção do imóvel até a <strong>de</strong>volução do preço pago,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente corrigido, e a in<strong>de</strong>nização das benfeitorias, na forma <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte da Corte. 2. Recurso<<strong>br</strong> />

especial conhecido e provido” (STJ, REsp 296.895/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>, j. 06.05.2004, DJ 21.06.2004, p. 214; Veja: Incapaz. Ato praticado antes da interdição. Prova:<<strong>br</strong> />

STJ, REsp 9.077/RS; Compra e venda. Incapaz. Boa­fé da outra parte: STJ, REsp 38.353/RJ – LEXSTJ<<strong>br</strong> />

144/63).<<strong>br</strong> />

Aguar<strong>de</strong>mos qual será a posição jurispru<strong>de</strong>ncial no futuro, havendo otimismo por parte <strong>de</strong>ste autor, que<<strong>br</strong> />

acredita ter sido muito boa a alteração engendrada pelo Estatuto Processual emergente em tal ponto da matéria.

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