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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Permanece viva uma polêmica instigante, pois o dispositivo civil menciona todos os vícios ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feitos do negócio jurídico para se anular qualquer partilha, enquanto o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

emergente, apenas alguns para a anulação da partilha amigável, na linha do seu antecessor.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras, haverá anulação da partilha amigável nos casos <strong>de</strong> lesão, estado <strong>de</strong> perigo e<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> contra credores? Pontuava­se que o estado <strong>de</strong> perigo e a lesão não constavam do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>de</strong> 1973, pois a lei processual revogada era anterior ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que introduziu<<strong>br</strong> />

essas duas novas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vícios da vonta<strong>de</strong> no negócio jurídico. De qualquer forma, este autor<<strong>br</strong> />

sempre enten<strong>de</strong>u possível anular a partilha pela presença <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>feitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes ocorressem na<<strong>br</strong> />

vigência do atual Código <strong>Civil</strong>, o que é outra aplicação do art. 2.035, caput, do CC. Em relação à<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> contra credores, <strong>de</strong>ve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que esta po<strong>de</strong> gerar a anulação da partilha que não seja<<strong>br</strong> />

amigável, por incidência do art. 2.027 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

A nossa posição é mantida mesmo <strong>com</strong> a emergência do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015, que<<strong>br</strong> />

teve a chance <strong>de</strong> resolver o dilema, mas, infelizmente, não o fez. Muito ao contrário, po<strong>de</strong>­se dizer que<<strong>br</strong> />

até aprofundou o <strong>de</strong>bate, pois surgirá o argumento <strong>de</strong> que o Código <strong>de</strong> Processo é posterior ao Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e mais especial que o último por estar relacionado <strong>com</strong> a partilha amigável, sem a menção a<<strong>br</strong> />

respeito dos dois vícios do consentimento que não estavam na codificação <strong>de</strong> 1916.<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong> se anular a partilha por estado <strong>de</strong> perigo ou lesão, as situações até po<strong>de</strong>m ser raras,<<strong>br</strong> />

mas não são impossíveis. Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão na partilha, adverte Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa<<strong>br</strong> />

que “não resta a menor dúvida <strong>de</strong> que a partilha po<strong>de</strong> ser anulada por lesão, vício que foi reintroduzido<<strong>br</strong> />

no or<strong>de</strong>namento”. 158 Nesses casos, o aplicador do direito <strong>de</strong>ve procurar socorro em uma regra<<strong>br</strong> />

analógica, ou seja, inci<strong>de</strong>nte em hipótese próxima. Nessa seara, utilizando­se o art. 657 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

(art. 1.029 do CPC/1973), o prazo a ser consi<strong>de</strong>rado é <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e é <strong>de</strong> um ano, contado<<strong>br</strong> />

da data em que se realizou o ato (partilha). Essa é a opinião do presente autor. De todo modo, vejamos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a doutrina e a jurisprudência se posicionarão a respeito <strong>de</strong>sse assunto no futuro.<<strong>br</strong> />

Além dos casos <strong>de</strong> anulação da partilha analisados, o art. 658 do CPC/2015 repete o art. 1.030 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973 e trata da rescisão da partilha julgada por sentença, por motivo posterior, a saber: a) nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> anulação, expressos no <strong>com</strong>ando anterior: b) se a partilha for feita <strong>com</strong> preterição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong>s legais; e c) se a partilha preteriu her<strong>de</strong>iro ou incluiu quem não o seja. Aqui não houve<<strong>br</strong> />

alteração substancial. Relativamente ao prazo para essa rescisão, a doutrina apontava a aplicação do<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos previsto para o ajuizamento <strong>de</strong> ação rescisória (art. 485 do CPC/1973),<<strong>br</strong> />

contados do trânsito em julgado da homologação da partilha. 159 Esse prazo foi mantido pelo art. 975 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015 e continuará sendo aplicado, pelo menos em uma primeira análise.<<strong>br</strong> />

Interessante perceber que a lei silencia quanto à nulida<strong>de</strong> absoluta da partilha. Por óbvio, aqui<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico, que envolvem or<strong>de</strong>m pública, previstas<<strong>br</strong> />

nos arts. 166 e 167 do Código <strong>Civil</strong>. Além do próprio Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, assim concluem Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz, 160 Carlos Roberto Gonçalves 161 e Zeno Veloso, 162 que sintetizam a posição majoritária.<<strong>br</strong> />

Como os casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta não convalescem <strong>com</strong> o tempo (art. 169 do CC), mais uma vez, o<<strong>br</strong> />

presente autor enten<strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não está sujeita à prescrição ou <strong>de</strong>cadência.<<strong>br</strong> />

Em relação ao último doutrinador, é sempre citado o seu convencimento <strong>de</strong> que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

da forma <strong>com</strong>o foi feita a partilha, se amigável ou judicial, havendo exclusão do her<strong>de</strong>iro, a hipótese é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, “e o her<strong>de</strong>iro prejudicado não fica adstrito à ação <strong>de</strong> anulação nem à rescisória, e<<strong>br</strong> />

seus respectivos prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, po<strong>de</strong>ndo utilizar da querela nullitatis, da ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

petição <strong>de</strong> herança, existindo <strong>de</strong>cisões do STF (RE 97.546­2) e do STJ (REsp 45.693­2) que afirmam<<strong>br</strong> />

estar sujeita a prazo <strong>de</strong> prescrição longi temporis, <strong>de</strong> vinte anos, <strong>de</strong>vendo ser observado que, por este<<strong>br</strong> />

Código, o prazo máximo <strong>de</strong> prescrição é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 205)”. 163<<strong>br</strong> />

A única ressalva que <strong>de</strong>ve ser feita é que o jurista, ao lado <strong>de</strong> outros e da posição largamente<<strong>br</strong> />

prevalecente, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação da regra geral dos prazos <strong>de</strong> prescrição, que antes era <strong>de</strong> vinte anos

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