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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por isso é que a mediação e a orientação psicológica são instrumentos fundamentais, <strong>de</strong>vendo sempre entrar<<strong>br</strong> />

em cena para a aproximação dos genitores, ex­cônjuges ou ex­<strong>com</strong>panheiros. Esclareça­se, na linha do exposto<<strong>br</strong> />

por Fernanda <strong>Tartuce</strong>, que a medição não visa pura e simplesmente o acordo, mas sim a atingir os interesses e as<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s das partes envolvidas, estimulando a aproximação e o diálogo entre as partes. 130 Em tais aspectos a<<strong>br</strong> />

mediação diferencia­se da conciliação, o que foi adotado pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Infelizmente, a Lei 13.058/2014 confirma aquela anterior forma <strong>de</strong> julgar, impositiva, e acreditamos que<<strong>br</strong> />

trará mais problemas do que soluções. Por outra via, José Fernando Simão pensa que, mesmo <strong>com</strong> a modificação<<strong>br</strong> />

legislativa, não haverá a citada o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong>, na linha do que foi reconhecido no último julgado aqui transcrito,<<strong>br</strong> />

do ano <strong>de</strong> 2016. Para o jurista, “no caso da guarda <strong>com</strong>partilhada, em situações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> litigiosida<strong>de</strong> dos pais,<<strong>br</strong> />

assistiremos às seguintes <strong>de</strong>cisões: ‘em que pese a <strong>de</strong>terminação do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> que a guarda <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, no caso concreto, a guarda que aten<strong>de</strong> ao melhor interesse da criança é a unilateral e, portanto, fica<<strong>br</strong> />

afastada a regra do CC que ce<strong>de</strong> diante do princípio constitucional’. A lei não é, por si, a solução do problema<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o parecem preconizar os <strong>de</strong>fensores do PL 117/2003. A mudança real é que o Magistrado, a partir da nova<<strong>br</strong> />

redação <strong>de</strong> lei, precisará invocar o preceito constitucional para não segui­la. Nada mais”. 131 Reafirme­se que essa<<strong>br</strong> />

parece ser a posição seguida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.417.868/MG, em 2016.<<strong>br</strong> />

Anote­se que alguns julgados estaduais, prolatados em 2015 e sob a égi<strong>de</strong> da nova lei, já seguiam essa forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pensar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, afastando a imposição da guarda <strong>com</strong>partilhada. Vejamos duas ementas:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Ação <strong>de</strong> reversão da guarda. Tutela antecipada. Guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Descabimento. Para a instituição da guarda <strong>com</strong>partilhada mostra­se necessária a existência <strong>de</strong> consenso<<strong>br</strong> />

entre os genitores. Ausência <strong>de</strong> elementos probatórios a justificar alteração na guarda. Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instrumento <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0029847­18.2015.8.21.7000, Porto Alegre, 7.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 27.05.2015, DJERS 05.06.2015).<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> guarda. Juízo da origem que conce<strong>de</strong> a guarda da infante ao autor e fixa direito <strong>de</strong> visitas à ré.<<strong>br</strong> />

Insurgência da requerida. Genitora que entrega a infante ao pai <strong>de</strong> forma provisória para evitar maiores<<strong>br</strong> />

conflitos, até a audiência em processo <strong>de</strong> alimentos, sem <strong>de</strong>sistir da guarda. Pai que não promove a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volução da criança e propõe a ação <strong>de</strong> guarda alegando que a mãe entregou­lhe a menina para<<strong>br</strong> />

constituir nova família. Ausência <strong>de</strong> provas das alegações do genitor. Estudo social que <strong>de</strong>monstra que<<strong>br</strong> />

ambos os genitores possuem condições <strong>de</strong> criar a filha e sugere a guarda <strong>com</strong>partilhada. Modalida<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

é inviável na hipótese, diante da ausência <strong>de</strong> convergência <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias entre os genitores. Elementos nos<<strong>br</strong> />

autos que <strong>de</strong>monstram a ausência <strong>de</strong> motivo para que o encargo <strong>de</strong> guardiã fosse retirado da mãe.<<strong>br</strong> />

Sentença reformada para conce<strong>de</strong>r a guarda da menor à <strong>de</strong>mandada, fixar direito <strong>de</strong> visitas ao réu e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminar que este promova o pagamento da pensão alimentícia já estipulada em ação própria, cuja<<strong>br</strong> />

sentença transitou em julgado. Sucumbência mantida conforme arbitrada na origem, dada a reciprocida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> êxito das partes, consi<strong>de</strong>rando a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações julgadas conjuntamente pelo togado a quo.<<strong>br</strong> />

Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa verba suspensa quanto a ambas as partes, já que beneficiárias da gratuida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

processual. Recurso conhecido e provido” (TJSC, Apelação Cível 2014.069447­7, Gaspar, 5.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 23.04.2015, DJSC 28.05.2015, p. 266).<<strong>br</strong> />

Todavia, cabe esclarecer que existem outros acórdãos estaduais, igualmente prolatados na vigência da novel<<strong>br</strong> />

legislação, que trazem julgamento em contrário, pela o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da guarda <strong>com</strong>partilhada, seguindo a<<strong>br</strong> />

tendência anterior do STJ aqui <strong>de</strong>monstrada. Assim: “Consi<strong>de</strong>rando que o estudo social realizado na instrução<<strong>br</strong> />

constatou que ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, viável o estabelecimento <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhamento (objeto da reconvenção), arranjo que aten<strong>de</strong> ao disposto no art. 1.584, § 2.º, do CC (nova<<strong>br</strong> />

redação dada pela Lei n.º 13.058/2014) e que se apresenta mais a<strong>de</strong>quado à superação do litígio e ao atendimento<<strong>br</strong> />

dos superiores interesses do infante. A ausência <strong>de</strong> consenso entre os pais não po<strong>de</strong> servir, por si apenas, para<<strong>br</strong> />

obstar o <strong>com</strong>partilhamento da guarda, que, diante da alteração legislativa e em atenção aos superiores interesses<<strong>br</strong> />

dos filhos, <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o regra. Prece<strong>de</strong>nte do STJ” (TJRS, Apelação Cível 0103297­91.2015.8.21.7000,<<strong>br</strong> />

Porto Alegre, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 21.05.2015, DJERS 28.05.2015).<<strong>br</strong> />

Ou, ainda: “O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu <strong>com</strong> a primazia da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos<<strong>br</strong> />

ambientes, inclusive no núcleo familiar. Fixada a guarda, esta somente <strong>de</strong>ve ser alterada quando houver motivo

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