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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, sem qualquer atropelamento legislativo, o citado Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência alterou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma substancial o tratamento relativo aos absoluta e relativamente incapazes, previstos nos arts. 3.º e 4.º do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. O objetivo foi a plena inclusão social das pessoas que apresentem algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se, para fins didáticos, quanto aos absolutamente incapazes, passaram a ser apenas os menores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

16 anos, não havendo mais menção aos enfermos e <strong>de</strong>ficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos<<strong>br</strong> />

da vida civil (antigo inciso II do art. 3.º do Código <strong>Civil</strong>). Além disso, as pessoas que por causa transitória ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> <strong>com</strong>por o inciso III do art. 3.º, e agora constam do art. 4.º,<<strong>br</strong> />

III, <strong>com</strong>o relativamente incapazes. Em suma, não existem mais pessoas maiores que são incapazes. Pontue­se<<strong>br</strong> />

que o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015 preten<strong>de</strong> retomar a regra a respeito <strong>de</strong> pessoas absolutamente incapazes que não<<strong>br</strong> />

têm qualquer condição <strong>de</strong> exprimir vonta<strong>de</strong>, sem que isso tenha relação <strong>com</strong> a <strong>de</strong>ficiência, o que tem o apoio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste autor. Cite­se, a título <strong>de</strong> exemplo, a pessoa que se encontra em <strong>com</strong>a profundo.<<strong>br</strong> />

Em relação à pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, reafirme­se que são plenamente capazes, especialmente para atos<<strong>br</strong> />

existenciais <strong>de</strong> natureza familiar. Conforme o art. 6.º da Lei 13.146/2015, a <strong>de</strong>ficiência não afeta a plena<<strong>br</strong> />

capacida<strong>de</strong> civil da pessoa, inclusive para: a) casar­se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e<<strong>br</strong> />

reprodutivos; c) exercer o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e o número <strong>de</strong> filhos e <strong>de</strong> ter acesso a informações a<strong>de</strong>quadas<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilida<strong>de</strong>, sendo vedada a esterilização <strong>com</strong>pulsória;<<strong>br</strong> />

e) exercer o direito à família e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à<<strong>br</strong> />

curatela e à adoção, <strong>com</strong>o adotante ou adotando, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>com</strong> as <strong>de</strong>mais pessoas.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, para negócios jurídicos mais <strong>com</strong>plexos, <strong>de</strong> cunho patrimonial, a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá fazer uso da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, instituto que ainda será aqui estudado, igualmente incluído pela<<strong>br</strong> />

Lei 13.146/2015. A nomeação <strong>de</strong> curador – ou interdição – somente será possível em casos excepcionais. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, cabe trazer à colação alguns julgados, já prolatados sob a égi<strong>de</strong> do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> interdição. Pretensão do genitor em face da filha. Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apela o autor<<strong>br</strong> />

sustentando haver laudo apresentando anomalia ou anormalida<strong>de</strong> psíquica da ré; não tem <strong>com</strong>o gerir a<<strong>br</strong> />

sua vida e os atos da vida civil. Descabimento. Não caracterizada a incapacida<strong>de</strong>. Ausentes requisitos do<<strong>br</strong> />

artigo 84, § 3.º, do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência e artigo 1.767 do Código <strong>Civil</strong>. A apelada se<<strong>br</strong> />

encontra apta a praticar os atos da vida civil e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrar sua vida e seus bens. Recurso<<strong>br</strong> />

improvido” (TJSP, Apelação 0002366­75.2013.8.26.0642, Acórdão 9667362, Ubatuba, 5.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. James Siano, j. 06.08.2016, DJESP 20.09.2016).<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processo civil. Interdição. Curatela. Medida excepcional. Aplicação restrita. Atos relacionados<<strong>br</strong> />

aos direitos <strong>de</strong> natureza patrimonial e negocial. Novas diretrizes principiológicas. 1. A proteção à<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana se materializa na concessão <strong>de</strong> tratamento isonômico a todos os indivíduos,<<strong>br</strong> />

excepcionando­se esse padrão somente quando não restar outra alternativa para garantir a igualda<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana, <strong>de</strong> modo que somente se admite o rompimento da igualda<strong>de</strong> jurídico­formal quando<<strong>br</strong> />

se objetivar a garantia da igualda<strong>de</strong> material. 2. O Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, Lei n.º<<strong>br</strong> />

13.146/15, em seus artigos 84 e seguintes, disciplina a curatela e seu exercício, estabelecendo sua<<strong>br</strong> />

adoção <strong>com</strong>o medida protetiva extraordinária e que afeta, tão somente, os atos relacionados aos direitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> natureza patrimonial e negocial. 3. Estando, pois, a r. Sentença <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as novas diretrizes<<strong>br</strong> />

principiológicas adotadas pelo Código <strong>Civil</strong> e Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, negou­se provimento<<strong>br</strong> />

ao recurso” (TJDF, Apelação 2015.06.1.010882­8, Acórdão 964.739, 3.ª Turma Cível, Rel. Des. Flavio<<strong>br</strong> />

Renato Jaquet Rostirola, j. 31.08.2016, DJDFTE 14.09.2016).<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Curatela. Pedido <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador provisório. Inexistência <strong>de</strong> prova<<strong>br</strong> />

inequívoca acerca da relevância e urgência da submissão do <strong>de</strong>mandado à curatela provisória.<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>ferimento do pleito. De acordo <strong>com</strong> o art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 – o estatuto da pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência – e os arts. 749 e 750 do CPC/15, somente em casos <strong>de</strong> relevância e urgência, e a fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proteger os interesses da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência em situação <strong>de</strong> curatela, é cabível a nomeação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curador provisório, <strong>com</strong>petindo à parte autora especificar os fatos que <strong>de</strong>monstram a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sujeição da parte requerida à curatela, bem <strong>com</strong>o juntar laudo médico para fazer prova <strong>de</strong> suas alegações,<<strong>br</strong> />

ou mesmo informar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê­lo. Não havendo prova inequívoca que respal<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

pretensão <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador provisório, porquanto o único documento que instrui a petição inicial

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