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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A existência <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> única <strong>de</strong> divórcio. Fim do divórcio indireto<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.3<<strong>br</strong> />

Outrora foi exposto que o divórcio coloca fim ao casamento válido, encerrando também a socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal. Tal sistemática não foi alterada <strong>com</strong> a EC do Divórcio, o que mantém a regra pela qual o divórcio não<<strong>br</strong> />

modifica os direitos e <strong>de</strong>veres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579, caput, do CC). Além disso, havendo<<strong>br</strong> />

eventual novo casamento <strong>de</strong> qualquer dos pais, ou <strong>de</strong> ambos, esse novo enlace não po<strong>de</strong> importar em restrições<<strong>br</strong> />

aos direitos e <strong>de</strong>veres dos cônjuges em relação aos filhos (art. 1.579, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Entretanto, houve modificação fundamental a respeito das modalida<strong>de</strong>s do divórcio, pela alteração do art.<<strong>br</strong> />

226, § 6.º, da CF/1988. O instituto do divórcio judicial era regulamentado pelo art. 1.580 do CC:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver <strong>de</strong>cretado a separação<<strong>br</strong> />

judicial, ou da <strong>de</strong>cisão concessiva da medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

requerer sua conversão em divórcio.<<strong>br</strong> />

§ 1.º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será <strong>de</strong>cretada por sentença, da qual<<strong>br</strong> />

não constará referência à causa que a <strong>de</strong>terminou.<<strong>br</strong> />

§ 2.º O divórcio po<strong>de</strong>rá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>provada<<strong>br</strong> />

separação <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong> dois anos”.<<strong>br</strong> />

Além do divórcio judicial, previsto nesse dispositivo, a Lei 11.441/2007 possibilitou o divórcio<<strong>br</strong> />

extrajudicial, por escritura pública, no Tabelionato <strong>de</strong> Notas, o que foi confirmado pelo art. 733 do Novo CPC,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o antes se expôs. Em suma, o CC/2002, a exemplo do que constava da redação primitiva do art. 226, § 6.º,<<strong>br</strong> />

da CF/1988, reconhecia duas modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> divórcio:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

indireto ou por conversão – precedido por uma separação judicial ou extrajudicial, ou até mesmo por uma medida<<strong>br</strong> />

Divórcio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos <strong>com</strong> concessão <strong>de</strong> liminar (ver, so<strong>br</strong>e a conversão da antiga cautelar: STJ, REsp 726.870/MG, 3.ª<<strong>br</strong> />

cautelar<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 28.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 371). Esse divórcio po<strong>de</strong>ria ser judicial<<strong>br</strong> />

Turma,<<strong>br</strong> />

ou litigioso) ou extrajudicial (somente consensual).<<strong>br</strong> />

(consensual<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

direto – havendo separação <strong>de</strong> fato do casal por mais <strong>de</strong> dois anos, também assumindo as formas judicial (consensual<<strong>br</strong> />

Divórcio<<strong>br</strong> />

litigioso) ou extrajudicial (somente consensual).<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

A Emenda do Divórcio aboliu essa divisão, subsistindo apenas o divórcio direto, sem prazo mínimo, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser simplesmente <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o divórcio, outro ponto fulcral da inovação constitucional. Interessante<<strong>br</strong> />

verificar que o Novo CPC também parece não consi<strong>de</strong>rar as duas modalida<strong>de</strong>s anteriores, por utilizar apenas o<<strong>br</strong> />

termo divórcio, especialmente nos seus arts. 731 e 733.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, o divórcio continua po<strong>de</strong>ndo ser efetivado pela via judicial ou extrajudicial, enten<strong>de</strong>ndo este<<strong>br</strong> />

autor anteriormente pela manutenção da Lei 11.441/2007 e do art. 1.124­A do CPC/1973 nesse aspecto. Nossa<<strong>br</strong> />

posição é mantida sob a égi<strong>de</strong> do art. 733 do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Também merecem estudo os pontos relativos ao divórcio que constavam da Resolução 35/2007 do Conselho<<strong>br</strong> />

Nacional <strong>de</strong> Justiça, relativos à disciplina, conforme já concluiu o próprio CNJ (Pedido <strong>de</strong> Providências<<strong>br</strong> />

00005060­32.2010.2.00.0000). Acreditamos que o CNJ trará revisões em relação a essa resolução nos próximos<<strong>br</strong> />

anos, para a sua adaptação ao Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Cabe esclarecer que, nos termos da Lei 11.441/2007, adaptada à Emenda do Divórcio, o divórcio consensual,<<strong>br</strong> />

não havendo filhos menores ou incapazes do casal, po<strong>de</strong>ria ser realizado por escritura pública. Em relação à<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> filhos menores ou incapazes, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 571,<<strong>br</strong> />

segundo o qual, se <strong>com</strong>provada a resolução prévia e judicial <strong>de</strong> todas as questões referentes aos filhos menores<<strong>br</strong> />

ou incapazes, o tabelião <strong>de</strong> notas po<strong>de</strong>rá lavrar escrituras públicas <strong>de</strong> dissolução conjugal. De acordo <strong>com</strong> as suas<<strong>br</strong> />

justificativas, “se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em li<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, <strong>de</strong>sjudicializado, que <strong>de</strong>safoga o<<strong>br</strong> />

Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais. Ao Judiciário será requerido somente o<<strong>br</strong> />

que remanescer da li<strong>de</strong>, sem que haja acordo, <strong>com</strong>o também aqueles que contenham direitos e interesses dos<<strong>br</strong> />

menores ou incapazes”. Pontue­se, em <strong>com</strong>plemento, que se tornou <strong>com</strong>um a emancipação <strong>de</strong> filhos menores,<<strong>br</strong> />

também por escritura pública, para que o divórcio extrajudicial torne­se viável juridicamente. As soluções

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