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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a facilitação do diálogo entre as partes para que elas mesmas se <strong>com</strong>ponham. A mediação po<strong>de</strong> estar<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> direitos personalíssimos, <strong>com</strong>o aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, o que foi<<strong>br</strong> />

incentivado pelo Novo CPC em vários <strong>de</strong> seus dispositivos.<<strong>br</strong> />

Aliás, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> procurou especificar a atuação do mediador, diferenciando<<strong>br</strong> />

a mediação da conciliação. Nos termos do seu art. 165, os Tribunais criarão centros judiciários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solução consensual <strong>de</strong> conflitos, responsáveis pela realização <strong>de</strong> sessões e audiências <strong>de</strong> conciliação e<<strong>br</strong> />

mediação e pelo <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong>stinados a auxiliar, orientar e estimular a<<strong>br</strong> />

auto<strong>com</strong>posição. A <strong>com</strong>posição e a organização dos centros serão <strong>de</strong>finidas pelo respectivo tribunal,<<strong>br</strong> />

observadas as normas do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (art. 165, § 1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Em relação ao conciliador, este atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo<<strong>br</strong> />

anterior entre as partes, po<strong>de</strong>ndo sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

tipo <strong>de</strong> constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

No que diz respeito ao mediador, ele atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo<<strong>br</strong> />

anterior entre as partes, auxiliando os interessados a <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r as questões e os interesses em<<strong>br</strong> />

conflito, <strong>de</strong> modo que eles possam, pelo restabelecimento da <strong>com</strong>unicação, i<strong>de</strong>ntificar, por si próprios,<<strong>br</strong> />

soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3.º, do CPC/2015). Como se nota, o que<<strong>br</strong> />

a atuação do mediador almeja não é o acordo diretamente, mas o diálogo e a interação entre os<<strong>br</strong> />

envolvidos <strong>com</strong> a contenda.<<strong>br</strong> />

A propósito, em <strong>com</strong>plemento ao Novo CPC, pontue­se que entrou em vigor no Brasil a Lei da<<strong>br</strong> />

Mediação (Lei 13.140/2015), sendo gran<strong>de</strong>s os <strong>de</strong>safios a respeito das interações <strong>de</strong>ssa lei específica e<<strong>br</strong> />

o Estatuto Processual emergente no futuro.<<strong>br</strong> />

Quanto ao <strong>com</strong>promisso arbitral, trata­se <strong>de</strong> um contrato bilateral, oneroso, consensual e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>utativo. Como ocorre <strong>com</strong> a transação, o <strong>com</strong>promisso muito se aproxima das formas <strong>de</strong> extinção<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações por pagamento indireto, <strong>com</strong>o, aliás, antes era tratado.<<strong>br</strong> />

O art. 851 do CC admite duas formas <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso arbitral, o judicial e o extrajudicial. O<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso judicial é aquele cele<strong>br</strong>ado na pendência da li<strong>de</strong> (endoprocessual), por termo nos autos, o<<strong>br</strong> />

que faz cessar as funções do juiz togado. O <strong>com</strong>promisso extrajudicial está presente nas hipóteses em<<strong>br</strong> />

que ainda não foi ajuizada a ação (extraprocessual), po<strong>de</strong>ndo ser cele<strong>br</strong>ado por escritura pública ou<<strong>br</strong> />

escrito particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.<<strong>br</strong> />

O art. 853 do CC consagra a possibilida<strong>de</strong> da cláusula <strong>com</strong>promissória, para resolver divergências<<strong>br</strong> />

mediante juízo arbitral, na forma estabelecida pela Lei 9.307/1996. Nesse sentido, o seu art. 4.º dispõe<<strong>br</strong> />

que “a cláusula <strong>com</strong>promissória é a convenção através da qual as partes em um contrato <strong>com</strong>prometemse<<strong>br</strong> />

a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.<<strong>br</strong> />

Essa cláusula <strong>com</strong>promissória <strong>de</strong>ve ser estipulada por escrito, po<strong>de</strong>ndo estar inserida no próprio<<strong>br</strong> />

contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Em regra, a referida cláusula vincula as partes,<<strong>br</strong> />

sendo o<strong>br</strong>igatória, diante do princípio da força o<strong>br</strong>igatória dos contratos (pacta sunt servanda).<<strong>br</strong> />

Entretanto, estatui o art. 51, VII, do CDC que, nos contratos <strong>de</strong> consumo, será nula por<<strong>br</strong> />

abusivida<strong>de</strong> a cláusula que impõe a utilização <strong>com</strong>pulsória da arbitragem.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que havia proposta <strong>de</strong> inclusão da possibilida<strong>de</strong> do uso da arbitragem para solução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contendas consumeristas, por meio do projeto convertido na Lei 13.129, <strong>de</strong> 2015. A projeção visava a<<strong>br</strong> />

acrescentar um § 3.º no art. 4.º da Lei 9.307/1996, <strong>com</strong> a seguinte redação: “Na relação <strong>de</strong> consumo<<strong>br</strong> />

estabelecida por meio <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a cláusula <strong>com</strong>promissória só terá eficácia se o a<strong>de</strong>rente<<strong>br</strong> />

tomar a iniciativa <strong>de</strong> instituir a arbitragem ou concordar expressamente <strong>com</strong> a sua instituição”.<<strong>br</strong> />

Conforme as razões do veto, “da forma prevista, os dispositivos alterariam as regras para<<strong>br</strong> />

arbitragem em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Com isso, autorizariam, <strong>de</strong> forma ampla, a arbitragem nas relações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo, sem <strong>de</strong>ixar claro que a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do consumidor <strong>de</strong>va se dar também no<<strong>br</strong> />

momento posterior ao surgimento <strong>de</strong> eventual controvérsia, e não apenas no momento inicial da

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