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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inclusive nos casos envolvendo valores pecuniários e bens móveis. 85<<strong>br</strong> />

Porém, que fique claro que, em <strong>de</strong>corrência da relação do art. 108 do CC <strong>com</strong> o princípio da função<<strong>br</strong> />

social dos contratos, preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>com</strong> fundamento constitucional (art. 2.035, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC, e art. 5.º, XXII e XXIII, da CF/1988), enten<strong>de</strong>mos que o contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

renda po<strong>de</strong> ser solene (nos casos envolvendo bens imóveis <strong>com</strong> valor superior a 30 salários mínimos)<<strong>br</strong> />

ou não solene (nos casos envolvendo bens imóveis <strong>com</strong> valor igual ou inferior a 30 salários mínimos e<<strong>br</strong> />

bens móveis). Isso porque a regra do art. 108 do CC é in<strong>de</strong>clinável e inafastável, para proteger a parte<<strong>br</strong> />

economicamente mais fraca, que geralmente possui imóvel <strong>de</strong> pequena monta cujo valor não supera os<<strong>br</strong> />

30 salários mínimos citados. Reforçando este posicionamento, muitas vezes, a instituição da renda é<<strong>br</strong> />

feita em benefício <strong>de</strong> uma pessoa vulnerável, o que justifica a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da escritura pública.<<strong>br</strong> />

A constituição <strong>de</strong> renda po<strong>de</strong> ser instituída por ato inter vivos ou mortis causa, inclusive por<<strong>br</strong> />

testamento, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da autonomia privada do instituidor ou censuísta. Para a maioria da doutrina,<<strong>br</strong> />

a instituição por ato mortis causa somente é possível por meio <strong>de</strong> testamento público. 86 A constituição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> renda também po<strong>de</strong> ser feita por meio <strong>de</strong> sentença judicial, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o pagamento dos<<strong>br</strong> />

alimentos in<strong>de</strong>nizatórios ou ressarcitórios, no caso <strong>de</strong> homicídio, às pessoas que do morto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>riam<<strong>br</strong> />

(art. 948, II, do CC). A causa está fundada em responsabilida<strong>de</strong> civil, em um direito subjetivo, não na<<strong>br</strong> />

autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Sendo um contrato temporário, a constituição <strong>de</strong> renda será feita a prazo certo, ou por vida,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ultrapassar a vida do <strong>de</strong>vedor (ren<strong>de</strong>iro ou censuário), mas não a do credor (instituidor ou<<strong>br</strong> />

censuísta), seja ele o contratante, seja terceiro (art. 806 do CC).<<strong>br</strong> />

É nula a constituição <strong>de</strong> renda em favor <strong>de</strong> pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier<<strong>br</strong> />

a falecer <strong>de</strong> moléstia que já sofria, quando foi cele<strong>br</strong>ado o contrato (art. 808 do CC). Porém, sendo a<<strong>br</strong> />

doença superveniente à estipulação, o contrato é perfeitamente válido.<<strong>br</strong> />

Se o ren<strong>de</strong>iro, ou censuário, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a o<strong>br</strong>igação estipulada, po<strong>de</strong>rá o credor da renda<<strong>br</strong> />

acioná­lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas <strong>com</strong>o para que lhe dê garantias das futuras,<<strong>br</strong> />

sob pena <strong>de</strong> rescisão do contrato (art. 810 do CC). A hipótese tratada nesse dispositivo é a <strong>de</strong> resolução<<strong>br</strong> />

do contrato por inexecução voluntária, cabendo eventuais perdas e danos que o caso concreto or<strong>de</strong>nar. A<<strong>br</strong> />

doutrina ensina que o dispositivo traz uma cláusula resolutiva tácita a fundamentar essa rescisão. 87<<strong>br</strong> />

Como a renda constitui um fruto civil (rendimento), o credor adquire esse direito dia a dia, no<<strong>br</strong> />

término <strong>de</strong> cada período (art. 811 do CC). Isso, se a prestação não tiver que ser paga <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

adiantada, no <strong>com</strong>eço <strong>de</strong> cada um dos períodos pre<strong>de</strong>terminados, conforme instituição pelas partes.<<strong>br</strong> />

Como a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada, é possível prever outra forma <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong>, bem <strong>com</strong>o outra<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> recebimento da renda.<<strong>br</strong> />

Quando a renda for constituída em benefício <strong>de</strong> duas ou mais pessoas, sem <strong>de</strong>terminação da parte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cada uma, enten<strong>de</strong>­se que os seus direitos são iguais, o que representa uma divisão igualitária (art.<<strong>br</strong> />

812 do CC). Todavia, o contrato po<strong>de</strong>rá trazer divisão diferente em relação às quotas dos beneficiários.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, salvo estipulação diversa, não adquirirão os so<strong>br</strong>evivos direito à parte dos que<<strong>br</strong> />

morrerem. Em outras palavras, não há direito <strong>de</strong> acrescer entre os beneficiários. Falecendo um<<strong>br</strong> />

ren<strong>de</strong>iro, o outro continuará a receber exatamente o que recebia, sendo extinto o benefício daquele que<<strong>br</strong> />

faleceu, em regra (art. 806 do CC).<<strong>br</strong> />

Como exceção, havendo constituição <strong>de</strong> renda gratuita, instituto similar à doação, será aplicado o<<strong>br</strong> />

art. 551, parágrafo único, do CC, que enuncia o direito <strong>de</strong> acrescer legal entre os cônjuges. Além <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

caso, po<strong>de</strong>rá o direito <strong>de</strong> acrescer entre os ren<strong>de</strong>iros ser instituído por força do contrato (direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acrescer convencional).<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento do contrato em questão, prevê o art. 813 do CC em vigor que: “A renda<<strong>br</strong> />

constituída por título gratuito po<strong>de</strong>, por ato do instituidor, ficar isenta <strong>de</strong> todas as execuções pen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

futuras. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece <strong>de</strong> pleno direito em favor dos

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