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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 279.273­SP, DJ 29.03.2004; REsp 970.635­SP, DJe 1°.12.2009, e<<strong>br</strong> />

REsp 693.235­MT, DJe 30.11.2009” (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

22.06.2010).<<strong>br</strong> />

Após a consolidação nos âmbitos doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa ou invertida<<strong>br</strong> />

acabou por ser incluída na lei, no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Conforme o seu art. 133, § 2.º,<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>com</strong>ando a tratar do novo inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, “aplica­se o disposto neste Capítulo à<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa da personalida<strong>de</strong> jurídica”. Esse inci<strong>de</strong>nte ainda será abordado no<<strong>br</strong> />

presente tópico.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, <strong>com</strong>o consta da última ementa jurispru<strong>de</strong>ncial, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

utilizada sem limites, <strong>com</strong>o infelizmente ocorre na prática, principalmente em ações trabalhistas. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, <strong>de</strong>termina o Enunciado n. 7 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que “só se<<strong>br</strong> />

aplica a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica quando houver a prática <strong>de</strong> ato irregular, e<<strong>br</strong> />

limitadamente, aos administradores ou sócios, que nela hajam incorrido”. Em <strong>com</strong>plemento, foi aprovado<<strong>br</strong> />

novo enunciado na III Jornada, pelo qual: “Nas relações civis, interpretam­se restritivamente os<<strong>br</strong> />

parâmetros <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica previstos no art. 50 (<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> social<<strong>br</strong> />

ou confusão patrimonial) – Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7” (Enunciado n. 146).<<strong>br</strong> />

Em resumo, não se po<strong>de</strong> esquecer que, para a aplicação da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica,<<strong>br</strong> />

especialmente pela teoria maior, <strong>de</strong>vem ser utilizados os parâmetros constantes do art. 187 do CC, que<<strong>br</strong> />

conceitua o abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito. Esses parâmetros são o fim social ou econômico da<<strong>br</strong> />

empresa, a boa­fé objetiva e os bons costumes, que constituem cláusulas gerais que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

preenchidas pelo aplicador caso a caso. Desse modo, a utilização da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração não po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma excessiva, <strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um em <strong>de</strong>cisões da Justiça do Trabalho, em que muitas vezes um sócio que<<strong>br</strong> />

nunca administrou uma empresa é responsabilizado por dívidas trabalhistas.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do instituto, é interessante pontuar que, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, a<<strong>br</strong> />

responsabilização do sócio ou administrador é integral, além das suas quotas sociais, mormente nas<<strong>br</strong> />

hipóteses em que está presente o abuso <strong>de</strong> direito. A propósito <strong>de</strong>ssa conclusão, julgou o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em acórdão publicado no seu Informativo n. 463, que:<<strong>br</strong> />

“No REsp, discute­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, em razão da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

da socieda<strong>de</strong> empresária e, em ato contínuo, <strong>com</strong> a autorização da execução dos bens dos sócios,<<strong>br</strong> />

a responsabilida<strong>de</strong> dos sócios ficar limitada ao valor <strong>de</strong> suas respectivas quotas sociais. Segundo<<strong>br</strong> />

o Min. Relator, essa possibilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>ria prosperar, pois admitir que a execução esteja<<strong>br</strong> />

limitada às quotas sociais seria temerário, in<strong>de</strong>vido e resultaria na <strong>de</strong>sestabilização do instituto da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em<<strong>br</strong> />

nosso or<strong>de</strong>namento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição<<strong>br</strong> />

acerca <strong>de</strong> a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. A<strong>de</strong>mais, a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo no art. 28, § 5.º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina<<strong>br</strong> />

por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte­americano. Ressalta,<<strong>br</strong> />

ainda, que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> efeito provisório <strong>de</strong>cretado para <strong>de</strong>terminado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os<<strong>br</strong> />

sócios incluídos no polo passivo da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> meios processuais para impugná­la. Por fim,<<strong>br</strong> />

observa que o art. 591 do CPC estabelece que os <strong>de</strong>vedores respon<strong>de</strong>m <strong>com</strong> todos os bens<<strong>br</strong> />

presentes e futuros no cumprimento <strong>de</strong> suas o<strong>br</strong>igações. Com esse entendimento, a Turma<<strong>br</strong> />

conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou­lhe provimento. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp<<strong>br</strong> />

140.564/SP, DJ 17.12.2004; REsp 401.081/TO, DJ 15.05.2006, e EDcl no REsp 750.335/PR,<<strong>br</strong> />

DJ 10.04.2006” (STJ, REsp 1.169.175/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.02.2011).<<strong>br</strong> />

Como evolução da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica tem­se adotado a teoria da sucessão <strong>de</strong>

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