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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

função dos contratos.<<strong>br</strong> />

A respeito do conceito <strong>de</strong> contrato, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a exemplo do seu antecessor não<<strong>br</strong> />

cuidou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fini­lo. Assim, é imperiosa a busca <strong>de</strong> sua categorização, para o <strong>de</strong>vido estudo pelo<<strong>br</strong> />

aplicador do <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

De início, nota­se que o contrato é um ato jurídico bilateral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pelo menos duas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção <strong>de</strong> direitos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres. Os contratos são, em suma, todos os tipos <strong>de</strong> convenções ou estipulações que possam ser<<strong>br</strong> />

criadas pelo acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s e por outros fatores acessórios.<<strong>br</strong> />

Dentro <strong>de</strong>sse contexto, o contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento<<strong>br</strong> />

norteador da vonta<strong>de</strong> humana que preten<strong>de</strong> um objetivo <strong>de</strong> cunho patrimonial (ato jurígeno); constitui<<strong>br</strong> />

um negócio jurídico por excelência. Isso justifica o apurado estudo dos elementos constitutivos do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, expostos no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a a partir da doutrina <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda (Escada<<strong>br</strong> />

Ponteana). Para existir o contrato, seu objeto ou conteúdo <strong>de</strong>ve ser lícito, não po<strong>de</strong>ndo contrariar o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico, a boa­fé, a sua função social e econômica e os bons costumes.<<strong>br</strong> />

Em suma, e em uma visão clássica ou mo<strong>de</strong>rna, o contrato po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo um<<strong>br</strong> />

negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção <strong>de</strong> direitos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres <strong>com</strong> conteúdo patrimonial. Esse conceito clássico está muito próximo daquele que consta do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> Italiano que, em seu art. 1.321, estipula que “il contratto è l’accordo di due o più parti per<<strong>br</strong> />

costituire, regolare ou estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale” (o contrato é o acordo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial).<<strong>br</strong> />

Na doutrina atual, muitos doutrinadores seguem tal construção, caso <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo 1 e<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz. 2<<strong>br</strong> />

Buscando a feição interna contratual, Maria Helena Diniz aponta dois elementos essenciais para a<<strong>br</strong> />

formação do instituto: um estrutural, constituído pela alterida<strong>de</strong> presente no conceito <strong>de</strong> negócio<<strong>br</strong> />

jurídico; e outro funcional, formado pela <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> interesses contrapostos, mas harmonizáveis. 3<<strong>br</strong> />

Vale lem<strong>br</strong>ar que a alterida<strong>de</strong> se constitui pela presença <strong>de</strong> pelo menos duas pessoas quando da<<strong>br</strong> />

constituição do contrato. Justamente pela existência <strong>de</strong>sses dois elementos é que seria vedada a<<strong>br</strong> />

autocontratação, ou cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> um contrato consigo mesmo. Mas dúvidas surgem quanto a essa<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>, se analisado o art. 117 do Código <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o<<strong>br</strong> />

representante, no seu interesse ou por conta <strong>de</strong> outrem, cele<strong>br</strong>ar consigo mesmo. Parágrafo<<strong>br</strong> />

único. Para esse efeito, tem­se <strong>com</strong>o cele<strong>br</strong>ado pelo representante o negócio realizado por<<strong>br</strong> />

aquele em quem os po<strong>de</strong>res houverem sido substabelecidos”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o dispositivo em questão é possível a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para que a pessoa que<<strong>br</strong> />

representa outrem cele<strong>br</strong>e um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria<<strong>br</strong> />

(mandato <strong>com</strong> cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou<<strong>br</strong> />

havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. A regra ainda merece aplicação em<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> substabelecimento (cessão parcial do mandato), conforme o seu parágrafo único.<<strong>br</strong> />

No tocante ao prazo para ingressar <strong>com</strong> a ação anulatória, filiamo­nos ao entendimento pelo qual<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 179 do CC/2002, que traz um prazo geral <strong>de</strong> dois anos para tanto, contados da<<strong>br</strong> />

constituição do negócio, para constituir negativamente o ato eivado <strong>de</strong> vício.<<strong>br</strong> />

A gran<strong>de</strong> dúvida que surge <strong>de</strong>sse dispositivo é se ele traz ou não uma hipótese <strong>de</strong> autocontratação<<strong>br</strong> />

perfeita, em que não há a referida alterida<strong>de</strong>. Para este autor, a resposta é negativa. Para ilustrar,<<strong>br</strong> />

imagine um caso em que A outorga po<strong>de</strong>res para B ven<strong>de</strong>r um imóvel, <strong>com</strong> a autorização para que o<<strong>br</strong> />

último venda o bem para si mesmo. Cele<strong>br</strong>ado esse negócio, haveria uma autocontratação, pelo menos<<strong>br</strong> />

aparentemente. Mas é interessante perceber que a alterida<strong>de</strong> continua presente, na outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res

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