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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

transmissão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação, enquanto na dação ocorre o pagamento indireto pela substituição do objeto,<<strong>br</strong> />

da prestação. Deve­se interpretar o art. 358 do CC somente no sentido <strong>de</strong> que serão aplicadas as regras<<strong>br</strong> />

referentes à cessão <strong>de</strong> crédito, por analogia, conforme manda o dispositivo legal. Além disso, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

esclarecido que o dispositivo é aplicado para o caso em que o <strong>de</strong>vedor entrega ao seu credor um título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito do qual é credor. Nessa hipótese, o terceiro (<strong>de</strong>vedor do título) <strong>de</strong>verá ser notificado para que<<strong>br</strong> />

seja informado quem é o seu novo credor.<<strong>br</strong> />

Se o credor for evicto da coisa recebida, a o<strong>br</strong>igação primitiva será restabelecida, ficando sem<<strong>br</strong> />

efeito a quitação dada, ressalvados os direitos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa­fé (art. 359 do CC). Isso não ocorre<<strong>br</strong> />

na novação, sendo certo que o legislador quis privilegiar a posição do credor na dação, restabelecendo a<<strong>br</strong> />

prestação primitiva. A nova redação do art. 359 do CC valoriza a boa­fé objetiva, o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confiança, protegendo expressamente terceiros que realizaram o negócio.<<strong>br</strong> />

Concretizando, duas partes o<strong>br</strong>igacionais concordam em substituir um imóvel (objeto da prestação)<<strong>br</strong> />

por dois veículos. Em regra, se os veículos se per<strong>de</strong>rem por evicção, retorna a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar a casa.<<strong>br</strong> />

Mas se esta última foi vendida pelo <strong>de</strong>vedor a um terceiro, que agiu <strong>de</strong> boa­fé ao <strong>com</strong>prá­la, não haverá<<strong>br</strong> />

o mencionado retorno. Em suma, o credor (adquirente, evicto) terá que suportar os efeitos da evicção,<<strong>br</strong> />

tendo ação regressiva contra o <strong>de</strong>vedor (alienante), conforme as regras constantes da teoria geral dos<<strong>br</strong> />

contratos.<<strong>br</strong> />

A dação em pagamento não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a novação real, uma vez que na primeira não ocorre a<<strong>br</strong> />

substituição <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação por outra, mas tão somente do objeto da prestação, mantendo­se os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais elementos do vínculo o<strong>br</strong>igacional, tais <strong>com</strong>o os seus acessórios (juros e cláusula penal, por<<strong>br</strong> />

exemplo).<<strong>br</strong> />

Por fim, conforme adverte Orlando Gomes, não se po<strong>de</strong> confundir a dação em pagamento <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

dação por causa <strong>de</strong> pagamento ou dação em função <strong>de</strong> pagamento, ou melhor, datio pro solvendo.<<strong>br</strong> />

Ensina esse autor que “trata­se <strong>de</strong> negócio jurídico <strong>de</strong>stinado a facilitar ao credor a realização do seu<<strong>br</strong> />

interesse, po<strong>de</strong>ndo consistir, sem ser novação, em operação <strong>com</strong> a qual o <strong>de</strong>vedor assume dívida nova.<<strong>br</strong> />

Ocorre na dação <strong>de</strong> um crédito sem extinção da dívida originária, que, ao contrário, é conservada,<<strong>br</strong> />

suspensa ou enfraquecida. Havendo datio pro solvendo, a dívida primitiva só se extingue ao ser paga a<<strong>br</strong> />

nova”. 40<<strong>br</strong> />

Ilustrando, cite­se o caso em que cheque <strong>de</strong> terceiro é dado <strong>com</strong>o pagamento <strong>de</strong> uma dívida. Se o<<strong>br</strong> />

cheque é <strong>de</strong>volvido sem fundos, a dívida subsiste, sem qualquer alteração, não havendo novação (nesse<<strong>br</strong> />

sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 542.001.4/2, Acórdão 3945829, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.07.2009, DJESP 13.08.2009).<<strong>br</strong> />

Da novação<<strong>br</strong> />

3.6.3.5<<strong>br</strong> />

A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida <strong>com</strong>o uma forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento indireto em que ocorre a substituição <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação anterior por uma o<strong>br</strong>igação nova,<<strong>br</strong> />

diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, <strong>com</strong> todos<<strong>br</strong> />

os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).<<strong>br</strong> />

Destaque­se que em havendo a referida previsão em contrário, autorizada pela própria lei, haverá<<strong>br</strong> />

novação parcial. Po<strong>de</strong>m as partes convencionar o que será extinto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não contrarie a or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública, a função social dos contratos e a boa­fé objetiva. Todavia, a regra é novação total, <strong>de</strong> todos os<<strong>br</strong> />

elementos da o<strong>br</strong>igação anterior, pela própria natureza do instituto.<<strong>br</strong> />

A novação não produz, <strong>com</strong>o ocorre no pagamento direto, a satisfação imediata do crédito. Por<<strong>br</strong> />

envolver mais <strong>de</strong> um ato volitivo, constitui um negócio jurídico e forma <strong>de</strong> pagamento indireto. São<<strong>br</strong> />

seus elementos essenciais:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

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