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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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da o<strong>br</strong>igação (Enunciado n. 428 da <<strong>br</strong> />

Vencimento<<strong>br</strong> />

e entendimento do STJ).<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Superada essa discussão, encerrando o tópico, é interessante <strong>com</strong>entar enunciados aprovados nas<<strong>br</strong> />

Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal Justiça, quanto à<<strong>br</strong> />

incidência dos juros e que interessam ao <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

O primeiro diz respeito ao art. 405 do CC, segundo o qual os juros <strong>de</strong> mora contam­se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

citação inicial. Estabelece o Enunciado n. 163, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que: “A regra do art. 405<<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong> aplica­se somente à responsabilida<strong>de</strong> contratual, e não aos juros moratórios na<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> extracontratual, em face do disposto no art. 398 do CC, não afastando, pois, o<<strong>br</strong> />

disposto na Súmula 54 do STJ”. Por essa última Súmula, no caso <strong>de</strong> ato ilícito, “os juros moratórios<<strong>br</strong> />

fluem a partir do evento danoso em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> extracontratual”.<<strong>br</strong> />

O presente autor sempre lecionava que estava filiado quase que integralmente ao anterior enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário. Isso porque cabia uma pequena ressalva <strong>de</strong> que, no caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

contratual, em havendo mora <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação líquida e vencida, os juros <strong>de</strong>vem ser contados a partir da<<strong>br</strong> />

data do inadimplemento, eis que há mora solvendi ex re, <strong>com</strong> a aplicação da máxima dies interpellat pro<<strong>br</strong> />

homine. Em suma, o art. 405 do CC <strong>de</strong>ve incidir somente aos casos <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação líquida e não vencida.<<strong>br</strong> />

Nessa linha <strong>de</strong> conclusão, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o seguinte enunciado, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autoria <strong>de</strong> Marcos Jorge Catalan: “Os juros <strong>de</strong> mora, nas o<strong>br</strong>igações negociais, fluem a partir do<<strong>br</strong> />

advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às<<strong>br</strong> />

hipóteses em que a citação representa o papel <strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor ou àquelas em que o objeto da<<strong>br</strong> />

prestação não tem liqui<strong>de</strong>z” (Enunciado n. 428). Essa forma <strong>de</strong> pensar foi confirmada pela Corte<<strong>br</strong> />

Especial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em julgamento publicado no seu Informativo n. 537, <strong>de</strong> 2014.<<strong>br</strong> />

Consta da publicação que, “em ação monitória para a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> débito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

positiva, líquida e <strong>com</strong> termo certo, <strong>de</strong>ve­se reconhecer que os juros <strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>m <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

inadimplemento da o<strong>br</strong>igação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido<<strong>br</strong> />

diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas o<strong>br</strong>igações pecuniárias, <strong>com</strong>pensam a mora, para<<strong>br</strong> />

ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualida<strong>de</strong> do adimplemento. Por isso, sua<<strong>br</strong> />

disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. (…). Aplica­se, assim, o<<strong>br</strong> />

disposto no art. 397 do CC, reconhecendo­se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies<<strong>br</strong> />

interpellat pro homine) e, por força <strong>de</strong> consequência, os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem incidir também a partir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa data. Assim, nos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> contratual, não se po<strong>de</strong> afirmar que os juros <strong>de</strong> mora<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação.<<strong>br</strong> />

(…). Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 1.257.846/RS, 3.ª Turma, DJe 30.04.2012; e REsp 762.799/RS, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, DJe 23.09.2010” (STJ, EREsp 1.250.382/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.04.2014).<<strong>br</strong> />

Em acórdão posterior, do ano <strong>de</strong> 2015, o mesmo Tribunal da Cidadania aplicou a premissa para<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços educacionais, ementando que “a mora ex re in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ato<<strong>br</strong> />

do credor, <strong>com</strong>o interpelação ou citação, porquanto <strong>de</strong>corre do próprio inadimplemento <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

positiva, líquida e <strong>com</strong> termo implementado. Prece<strong>de</strong>ntes. Se o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<<strong>br</strong> />

educacional especifica o valor da mensalida<strong>de</strong> e a data <strong>de</strong> pagamento, os juros <strong>de</strong> mora fluem a partir do<<strong>br</strong> />

vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código <strong>Civil</strong>” (STJ, REsp 1.513.262/SP 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.08.2015, DJe 26.08.2015).<<strong>br</strong> />

Em resumo, no tocante ao início dos juros moratórios, ou seja, o termo a quo para a sua incidência,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser elaborado o seguinte quadro <strong>com</strong>parativo, levando­se em conta as três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mora do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor antes estudadas:<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Mora<<strong>br</strong> />

Início dos Juros Moratórios<<strong>br</strong> />

Mora ou automática.

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