08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

proprietário, também <strong>de</strong>nominado fundieiro – aquele que ce<strong>de</strong> o uso do bem imóvel para outrem;<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

superficiário – pessoa que recebe o imóvel, a fim <strong>de</strong> efetivar a construção ou plantação, tendo os atributos <strong>de</strong> uso<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

enquanto a enfiteuse é necessariamente perpétua, o que era uma gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagem, pois a<<strong>br</strong> />

perpetuida<strong>de</strong> não é mais marca dos novos tempos. De toda sorte, até a presente data, passados mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>z anos da vigência do CC/2002, a superfície não teve a concreção que se esperava.<<strong>br</strong> />

A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário conce<strong>de</strong> a outrem, por tempo <strong>de</strong>terminado ou<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminado, gratuita ou onerosamente, o direito <strong>de</strong> construir ou plantar em seu terreno. Tal direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> gozo ou fruição recai sempre so<strong>br</strong>e bens imóveis, mediante escritura pública, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis (art. 1.369 do CC).<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>fine Ricardo Pereira Lira, gran<strong>de</strong> estudioso do assunto, o direito <strong>de</strong> superfície é um<<strong>br</strong> />

“direito real autônomo, temporário ou perpétuo, <strong>de</strong> fazer e manter a construção ou plantação so<strong>br</strong>e ou<<strong>br</strong> />

sob terreno alheio, é a proprieda<strong>de</strong> – separada do solo – <strong>de</strong>ssa plantação ou construção, bem <strong>com</strong>o é a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da aquisição feita ao dono do solo <strong>de</strong> construção ou plantação nele já<<strong>br</strong> />

existente”. 131 Ou, ainda, <strong>com</strong>o quer Rodrigo Reis Mazzei: “o direito <strong>de</strong> superfície po<strong>de</strong> ser conceituado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o direito real <strong>com</strong>plexo e autônomo, <strong>de</strong> ter temporariamente construção e/ou plantação em imóvel<<strong>br</strong> />

alheio, conferindo ao titular os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> uso, gozo e disposição so<strong>br</strong>e os implantes”. 132<<strong>br</strong> />

Trata­se do mais amplo dos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição, em que figuram <strong>com</strong>o partes:<<strong>br</strong> />

e gozo.<<strong>br</strong> />

Observa­se na superfície a divisão <strong>de</strong> dois patrimônios distintos entre as partes, so<strong>br</strong>e os quais<<strong>br</strong> />

recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, assim dispõe: “Os direitos e o<strong>br</strong>igações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles<<strong>br</strong> />

vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respon<strong>de</strong>ndo cada<<strong>br</strong> />

um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e o<strong>br</strong>igações, ressalvadas as fiscais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do imóvel”.<<strong>br</strong> />

A propósito <strong>de</strong>ssa estrutura, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, por sugestão <strong>de</strong> Rodrigo Mazzei,<<strong>br</strong> />

passou a admitir a penhora fracionada so<strong>br</strong>e os direitos do proprietário­fundieiro e do superficiário.<<strong>br</strong> />

Conforme o seu art. 791, caput, se a execução tiver por objeto o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> que seja sujeito passivo o<<strong>br</strong> />

proprietário <strong>de</strong> terreno submetido ao regime do direito <strong>de</strong> superfície, ou o superficiário, respon<strong>de</strong>rá pela<<strong>br</strong> />

dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constrição exclusivamente so<strong>br</strong>e o terreno, no primeiro caso, ou so<strong>br</strong>e a construção ou a plantação, na<<strong>br</strong> />

segunda hipótese. Também diante <strong>de</strong>ssa divisão patrimonial, estabelece § 1.º do art. 791 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

que os atos <strong>de</strong> constrição so<strong>br</strong>e os patrimônios distintos na superfície serão averbados separadamente na<<strong>br</strong> />

matrícula do imóvel. Deve constar, para os <strong>de</strong>vidos fins registrais, a i<strong>de</strong>ntificação do executado, do<<strong>br</strong> />

valor do crédito e do objeto so<strong>br</strong>e o qual recai o gravame. Deve também o oficial do registro imobiliário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar o bem que respon<strong>de</strong> pela dívida – se o terreno, a construção ou a plantação –, <strong>de</strong> modo a<<strong>br</strong> />

assegurar a publicida<strong>de</strong> da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, pelas dívidas e o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

que a eles estão vinculadas.<<strong>br</strong> />

Nos termos do parágrafo único do art. 1.369 do CC, o direito <strong>de</strong> superfície não autoriza a<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as no subsolo, salvo se tal utilização for inerente à concessão. So<strong>br</strong>e a previsão,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entam Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald que so<strong>br</strong>e a superfície “excepcionalmente se<<strong>br</strong> />

viabilizará no subsolo ou no espaço aéreo. No subsolo, o direito <strong>de</strong> superfície precisa ultrapassar dois<<strong>br</strong> />

óbices: não po<strong>de</strong>m existir recursos minerais, caso em que a União adquire a proprieda<strong>de</strong> (art. 20, IX, da<<strong>br</strong> />

CF/1988); a utilização do espaço seja fundamental para o empreendimento (v.g., construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

shopping, <strong>com</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garagem no subterrâneo), na forma do parágrafo único do art. 1.369 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. Quanto ao espaço aéreo, a previsão é expressa no art. 21, § 1.º, da Lei 10.257/2001,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!