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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> administrar o imóvel dado em anticrese e fruir seus frutos e utilida<strong>de</strong>s. Para tanto, <strong>de</strong>verá o credor<<strong>br</strong> />

administrador apresentar balanço anual, exato e fiel, <strong>de</strong> sua administração. Se o <strong>de</strong>vedor anticrético não<<strong>br</strong> />

concordar <strong>com</strong> o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

impugná­lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do<<strong>br</strong> />

aluguel, o qual po<strong>de</strong>rá ser corrigido anualmente (§ 1.º). O credor anticrético po<strong>de</strong>, salvo pacto em<<strong>br</strong> />

sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

retenção do imóvel, embora o aluguel <strong>de</strong>sse arrendamento não seja vinculativo para o <strong>de</strong>vedor (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Também a acarretar problemas práticos, enuncia o CC/2002 que o credor anticrético respon<strong>de</strong> pelas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>teriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua<<strong>br</strong> />

negligência, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> perceber (art. 1.508). Os problemas existem uma vez que, na prática, as relações<<strong>br</strong> />

entre as partes já não são favoráveis em sua origem, po<strong>de</strong>ndo a norma servir para atos <strong>de</strong> chicana ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

emulação entre elas.<<strong>br</strong> />

O credor anticrético po<strong>de</strong> vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores<<strong>br</strong> />

quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese, o que ressalta o caráter real do<<strong>br</strong> />

instituto (art. 1.509, caput, do CC). Se o credor anticrético executar os bens por falta <strong>de</strong> pagamento da<<strong>br</strong> />

dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito <strong>de</strong> retenção ao exequente, não terá<<strong>br</strong> />

preferência so<strong>br</strong>e o preço (art. 1.509, § 1.º, do CC). Além disso, a norma consagra que o credor<<strong>br</strong> />

anticrético não terá preferência so<strong>br</strong>e a in<strong>de</strong>nização do seguro, quando o prédio seja <strong>de</strong>struído, nem, se<<strong>br</strong> />

forem <strong>de</strong>sapropriados os bens, <strong>com</strong> relação à <strong>de</strong>sapropriação, o que limita os seus direitos (art. 1.509, §<<strong>br</strong> />

2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o inovação, admite­se a remição ou resgate da anticrese pelo adquirente do imóvel<<strong>br</strong> />

dado em anticrese, antes do vencimento da dívida. Isso é possível se o adquirente pagar a totalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

dívida à data do pedido <strong>de</strong> remição, imitindo­se na posse do bem (art. 1.510 do CC).<<strong>br</strong> />

Da alienação fiduciária em garantia<<strong>br</strong> />

7.9.5<<strong>br</strong> />

A alienação fiduciária em garantia constitui um direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa própria <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

tratamento no CC/2002 (arts. 1.361 a 1.368­B, que dispõem so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> fiduciária <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

móveis infungíveis, em termos gerais), no Decreto­lei 911/1969 (que trata especificamente da alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária em garantia so<strong>br</strong>e bens móveis) e na Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária em garantia so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

bens imóveis). A <strong>com</strong>preensão do instituto passa por uma interação necessária entre os citados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andos legais, a par da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> diálogo das fontes.<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong>ssa integração legislativa, é claro o art. 1.368­A do CC, incluído pela Lei<<strong>br</strong> />

10.931/2004, ao prever que as <strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> fiduciária ou <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> fiduciária<<strong>br</strong> />

não previstas pela codificação submetem­se à disciplina específica das respectivas leis especiais.<<strong>br</strong> />

Enuncia ainda o <strong>com</strong>ando que somente se aplicam as disposições do CC/2002 naquilo que não for<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a legislação especial. Em suma, a codificação privada tem caráter subsidiário em<<strong>br</strong> />

relação à tipologia do instituto.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro, <strong>de</strong> início, que a alienação fiduciária em garantia não constitui um contrato, no<<strong>br</strong> />

sentido categórico e jurídico do termo, eis que o instituto se situa <strong>de</strong>ntro do <strong>Direito</strong> das Coisas. É<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong> que, no geral, a alienação fiduciária é instituída por contrato, no sentido <strong>de</strong> negócio ou<<strong>br</strong> />

instrumento negocial.<<strong>br</strong> />

O art. 22 da Lei 9.514/1997 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a<<strong>br</strong> />

alienação fiduciária em garantia é “o negócio jurídico pelo qual o <strong>de</strong>vedor, ou fiduciante, <strong>com</strong> o escopo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da proprieda<strong>de</strong> resolúvel <strong>de</strong> coisa imóvel”.<<strong>br</strong> />

Em sentido muito próximo, dispõe o art. 1.º do Decreto­lei 911/1969 que “a alienação fiduciária em<<strong>br</strong> />

garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da tradição efetiva do bem, tornando­se o alienante ou <strong>de</strong>vedor em possuidor direto<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>positário <strong>com</strong> todas as responsabilida<strong>de</strong>s e encargos que lhe incumbem <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a lei civil e

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