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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

matematicamente igualitário entre os pais (Enunciado n. 603).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, conforme outra ementa doutrinária, que igualmente visa a afastar a confusão existente<<strong>br</strong> />

entre guarda <strong>com</strong>partilhada e a alternada, “o tempo <strong>de</strong> convívio <strong>com</strong> os filhos ‘<strong>de</strong> forma equili<strong>br</strong>ada <strong>com</strong> a mãe e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o pai’ <strong>de</strong>ve ser entendido <strong>com</strong>o divisão proporcional <strong>de</strong> tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar<<strong>br</strong> />

dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiarida<strong>de</strong>s da vida privada <strong>de</strong> cada um” (Enunciado n. 606).<<strong>br</strong> />

Por fim, aprovou­se proposta no sentido <strong>de</strong> que a guarda <strong>com</strong>partilhada não exclui a fixação do regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência, <strong>com</strong> os mesmos fins <strong>de</strong> afastar a malfadada confusão <strong>com</strong> a guarda alternada (Enunciado n. 604).<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito ao art. 1.583 do Código <strong>Civil</strong>, a Lei 13.058/2014 incluiu um § 5.º, enunciando que<<strong>br</strong> />

“a guarda unilateral o<strong>br</strong>iga o pai ou a mãe que não a <strong>de</strong>tenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para<<strong>br</strong> />

possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saú<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

física e psicológica e a educação <strong>de</strong> seus filhos”. A menção à supervisão e à prestação <strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> estar<<strong>br</strong> />

relacionada aos alimentos, tema que merece ser aqui aprofundado.<<strong>br</strong> />

Esclareça­se, <strong>de</strong> imediato, que a fixação da guarda <strong>com</strong>partilhada (ou alternada) não gera, por si só, a<<strong>br</strong> />

extinção da o<strong>br</strong>igação alimentar em relação aos filhos, <strong>de</strong>vendo a fixação dos alimentos sempre ser analisada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o binômio ou trinômio alimentar. O tema será retomado, mais à frente.<<strong>br</strong> />

Em relação à ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas dos alimentos, vários julgados anteriores à norma entendiam por<<strong>br</strong> />

sua impossibilida<strong>de</strong>, por ilegitimida<strong>de</strong> ativa do alimentante e falta <strong>de</strong> interesse processual, entre outros<<strong>br</strong> />

argumentos (por todos: STJ, AgRg no REsp 1.378.928/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13.08.2013,<<strong>br</strong> />

DJe 06.09.2013; TJDF, Recurso 2013.01.1.033648­0, Acórdão 766.021, 4.ª Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo<<strong>br</strong> />

Camanho <strong>de</strong> Assis, DJDFTE 12.03.2014, p. 280; TJMG, Apelação Cível 1.0518.13.016606­0/001, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Washington Ferreira, j. 19.08.2014, DJEMG 22.08.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0643.11.000295­0/001, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Áurea Brasil, j. 10.07.2014, DJEMG 22.07.2014; TJPR, Apelação Cível 1204895­0, Palmas, 12.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza, DJPR 12.09.2014, p. 330). Esse era o entendimento<<strong>br</strong> />

majoritário, que foi substancialmente alterado pela nova lei material <strong>de</strong> 2014.<<strong>br</strong> />

Desse modo, passa a ser plenamente possível, afastando­se os argumentos processuais anteriores em<<strong>br</strong> />

contrário, a ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> alimentos. Para o presente autor, a exigência da prestação <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

analisada mais objetiva do que subjetivamente, <strong>de</strong>ixando­se <strong>de</strong> lado pequenas diferenças <strong>de</strong> valores e excesso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>talhes em tal medida, o que po<strong>de</strong>ria torná­la inviável ou até aumentar o conflito entre as partes.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, essa ação <strong>de</strong>ve ser analisada diante do impacto trazido pelo Novo CPC. Isso porque os<<strong>br</strong> />

arts. 914 a 919 do CPC/1973 tratavam do rito especial da ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, tanto em relação àquele<<strong>br</strong> />

que teria o direito <strong>de</strong> exigi­las quanto para o o<strong>br</strong>igado a prestá­las. No Novo CPC o procedimento especial foi<<strong>br</strong> />

mantido somente no que concerne à quem tem o direito <strong>de</strong> exigi­las, nos termos dos seus arts. 550 a 553 (ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exigir contas). Para aqueles que são o<strong>br</strong>igados à sua prestação, a ação <strong>de</strong>ve seguir o procedimento <strong>com</strong>um, e não<<strong>br</strong> />

mais o especial.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, e seguindo no estudo do tema da guarda, o caput do art. 1.584 do CC/2002, sem<<strong>br</strong> />

qualquer alteração legislativa em 2014, estabelece que a guarda, unilateral ou <strong>com</strong>partilhada, po<strong>de</strong>rá ser efetivada<<strong>br</strong> />

por dois meios:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer <strong>de</strong>les, em ação autônoma <strong>de</strong> separação,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> divórcio, <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> união estável ou em medida cautelar. Essa primeira opção envolve o pleno<<strong>br</strong> />

acordo dos genitores a respeito da matéria. Quanto à menção à ação <strong>de</strong> separação, essa <strong>de</strong>ve ser vista<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ressalvas, diante <strong>de</strong> sua retirada do sistema pela Emenda do Divórcio, conforme antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvido e mesmo <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC. Para este autor, é perfeitamente possível<<strong>br</strong> />

cumular o pedido <strong>de</strong> divórcio <strong>com</strong> a regulamentação da guarda dos filhos.<<strong>br</strong> />

Decretada pelo juiz, em atenção a necessida<strong>de</strong>s específicas do filho, ou em razão da distribuição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tempo necessário ao convívio <strong>de</strong>ste <strong>com</strong> o pai e <strong>com</strong> a mãe. No tocante a esse segundo meio, trata­se da<<strong>br</strong> />

guarda imposta pelo juiz na ação correspon<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Na audiência <strong>de</strong> conciliação da ação em que se pleiteia a guarda, o juiz informará ao pai e à mãe o significado<<strong>br</strong> />

da guarda <strong>com</strong>partilhada, a sua importância, a similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres e direitos atribuídos aos genitores e as<<strong>br</strong> />

sanções pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> suas cláusulas (art. 1.584, § 1.º, do CC). Também não houve qualquer

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